O princípio pelo qual a Administração Pública direta fiscali...
ALTERNATIVA A) tutela.
Poder de tutela consiste na fiscalização exercida por órgão da administração direta sobre entidade da administração indireta, nos termos definidos em lei, para garantir o cumprimento de suas finalidades institucionais.
É o controle da administração pública direta sobre a administração pública indireta (de Direito Público ou Privado).
X
Autotutela significa se autopoliciar, se autocontrolar, promover revisões acerca da condução de si ou colocar o carrinho nos trilhos quanto um procedimento próprio. Quando um órgão público promove revisões de suas decisões (voltando atrás) por achar que cometeu uma ilegalidade ou a opção feita no passado não é mais interessante (efetuando o que chamando, nesse caso, de revogação), dizemos que ele exerce o seu poder de autotutela ou controle interno (ele mesmo se autocontrola). O poder de autotutela permite à administração pública rever os seus próprios atos quando estes forem ilegais, inoportunos ou inconvenientes.
Poder de Autotutela: Possibilita à administração pública controlar seus próprios atos, apreciando-os quanto ao mérito e quanto a legalidade.
O poder de autotutela admite, sim, a plena possibilidade de revisão dos atos da Administração Pública, na esfera administrativa, seja de ofício, seja mediante provocação, o que encontra apoio expresso no Art. 53 da Lei 9.784/99, bem como nas Súmulas 346 e 473 do STF
SÚMULA nº 346 do STF: “A administração pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos”;
SÚMULA nº 473 do STF → A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.
Obs.: Qualquer erro me avisem.
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Bons estudos pessoal.
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✅ Letra A.
AUTOTUTELA = É o controle que a administração exerce sobre os seus próprios atos, o que lhe confere a prerrogativa de anulá-los ou revogá-los, sem necessidade de intervenção do Poder Judiciário.
TUTELA = "Princípio do controle", permite a Administração Pública Direta controlar a legalidade dos atos praticados pelas entidades integrantes da Administração Pública Indireta. Não há subordinação entre a entidade controladora e a controlada.
Fonte: Baseada nos PDFs Estratégia Concursos.
Sem os erros, tropeços, não aprovações, eu também não teria SEGUIDO. Eu sou o conjunto, com as dores, feridas e aprendizados... Grata a todos que contribuem aqui. Vcs desempenham um papel importante na vida do concurseiro!! ✍
A tutela.
B eficiência: O Princípio da eficiência é um dos princípios pelos quais se rege o Direito Administrativo brasileiro. Segundo esse princípio, o agente público deve se empenhar em obter o melhor resultado com o mínimo de recursos
C hierarquia.
D autotutela: S 473, STF A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.
E continuidade do serviço público: princípio da continuidade do serviço público, como é de se depreender, significa que os serviços públicos não devem ser interrompidos, dada a sua natureza e relevância
Tutela adm. Controle finalístico ou supervisão ministerial/secretarial.
TUTELA ADM , SUPERVISÃO MINISTERIAL
CORRETA: A
A) Tutela.
Tutela é o poder de controle dos atos das entidades da Administração Indireta pelos órgãos centrais da Administração Direta (trecho de decisão de Tribunal Superior).
B) eficiência.
O administrador público deve melhor atender os fins públicos, organizando sua atuação com eficiência e economicidade (qualidade) de seus atos.
C) hierarquia.
Se conecta à desconcentração da adm. pública. As repartições, então, são subordinadas aos órgãos superiores.
D) autotutela.
O princípio está ligado ao controle de atos (legalidade e mérito). OBS: súmula 346 do STF (A Administração Pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos) e 473 STF (A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial).
E) continuidade do serviço público.
O serviço público, independente de quem esteja o executando, deve ser prestado de forma contínua.
Tutela ou Finalístico = supervisão ministerial
Ainda acho que se encaixa na definição do princípio da hierarquia pois, balizado no conteúdo doutrinário tem-se:
Os órgãos da Administração Pública devem ser estruturados de forma tal que haja uma relação de coordenação e subordinação entre eles, cada um titular de atribuições definidas na lei.
Como consequência desse princípio, surge a possibilidade de revisão de atos dos subordinados, delegação e avocação de atribuições, aplicação de penalidades; do ponto de vista do subordinado, há o dever de obediência.
Essa relação hierárquica só existe nas atividades administrativas, não nas legislativas nem judiciais"
fonte: Jus Brasil
tutela ou controle
A
Enquanto pela tutela a administração exerce controle sobre outra pessoa jurídica por ela mesma instituída, pela autotutela o controle se exerce sobre os próprios atos, com a possibilidade de anular os ilegais e revogar os inconvenientes ou inoportunos, independentemente de recurso ao Poder Judiciário.
Maria Sylvia Zanella Di Pietro. Direito administrativo. 31.ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 2018 (com adaptações).