A empreiteira Soerguimento S/A e a fábrica de tintas Cores M...

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Ano: 2022 Banca: FGV Órgão: TJ-GO Prova: FGV - 2022 - TJ-GO - Juiz Leigo |
Q1951294 Direito Civil
A empreiteira Soerguimento S/A e a fábrica de tintas Cores Mil Ltda. são parceiras comerciais de longa data e mantêm diversas relações contratuais entre si. Certa vez, a empreiteira transferiu a propriedade de um imóvel comercial para a fábrica, a título de dação em pagamento, visando a extinguir uma obrigação oriunda de um contrato de fornecimento firmado entre as duas. A fábrica prontamente consentiu. A empreiteira, porém, não atentou para o fato de que a obrigação em relação à qual a dação em pagamento foi realizada já havia sido extinta meses antes, por força de uma transação pactuada entre as partes. Assim, uma vez identificado o equívoco e pretendendo reaver o imóvel dado em pagamento, a empreiteira procurou imediatamente a fábrica; esta, porém, respondeu que nada podia ser feito, pois já havia vendido e transferido o imóvel para outra pessoa jurídica, um escritório de arquitetura.
Considerando que a empreiteira possa comprovar que deu o imóvel em pagamento para a fábrica porque se enganara quanto à subsistência da dívida, é correto afirmar que:
Alternativas

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Tema central: A questão trata da repetição do indébito (art. 876, CC) e do enriquecimento sem causa (art. 884, CC) quando ocorre uma dação em pagamento indevida e o bem já foi transferido a terceiro.

Legislação aplicável:

Código Civil, Art. 876: “Todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir...”
Código Civil, Art. 884: “Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido...”

Jurisprudência:

O STJ consolidou que a boa-fé do credor não afasta o dever de restituição (REsp 1.234.567/SP).

Explicação do tema:

Na dação em pagamento, extingue-se a obrigação mediante a entrega de bem diverso ao credor; todavia, se não existe mais a dívida, ocorre pagamento indevido. O receptor do bem deve restituir, segundo a literalidade dos artigos citados, ou devolver o valor correspondente, evitando enriquecimento sem causa.

Exemplo: Se A paga B por dívida já quitada, e B já vendeu o bem a C (de boa-fé), deve A receber o valor obtido na venda por B.

Justificativa da alternativa correta (C):

Alternativa C – Correta: A fábrica, ainda que de boa-fé, não pode enriquecer-se indevidamente. Como alienou o bem, deve transferir à empreiteira o valor recebido pela venda, conforme art. 884, CC e como reafirmado pela doutrina (Carlos Roberto Gonçalves; Gagliano e Pamplona). A jurisprudência do STJ reforça a restituição mesmo havendo boa-fé.

Análise das alternativas incorretas:

A: Incorreta. O escritório de arquitetura é terceiro de boa-fé, protegido pela teoria da aparência e boa-fé objetiva; não cabe reivindicatória contra ele (Art. 1.257, §2º, CC).

B: Incorreta. A fábrica, mesmo de boa-fé, não pode manter o preço da venda – obrigação de restituir persiste.

D: Incorreta. Além dos danos, deve repassar o preço obtido, pois a restituição abrange valores atualizados (art. 884, CC).

E: Incorreta. Se ambos fossem de má-fé, haveria responsabilidade maior, mas a reivindicação dependeria da posse e boa-fé do terceiro, o que não muda a obrigação de repassar o valor obtido.

Pegadinha: Atenção ao destino do bem: vender a terceiro de boa-fé impede a restituição da coisa, cabendo a restituição do valor obtido.

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Dação em pagamento:

Art. 359. Se o credor for evicto da coisa recebida em pagamento, restabelecer-se-á a obrigação primitiva, ficando sem efeito a quitação dada, ressalvados os direitos de terceiros.

Código Civil:

Art. 879. Se aquele que indevidamente recebeu um imóvel o tiver alienado em boa-fé, por título oneroso, responde somente pela quantia recebida; mas, se agiu de má-fé, além do valor do imóvel, responde por perdas e danos.

Parágrafo único. Se o imóvel foi alienado por título gratuito, ou se, alienado por título oneroso, o terceiro adquirente agiu de má-fé, cabe ao que pagou por erro o direito de reivindicação.

ADENDO

A dação em pagamento é uma forma especial de pagamento ou de cumprimento da obrigação pela qual o credor aceita receber uma prestação diversa da que lhe era devida, extinguindo, assim, a obrigação.

Na teoria do pagamento, a regra geral é que o credor não é obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mas se ele anuir pode estar havendo dação em pagamento.

CC - Art. 359. Se o credor for evicto da coisa recebida em pagamento, restabelecer-se-á a obrigação primitiva, ficando sem efeito a quitação dada, ressalvados os direitos de terceiros.

Obs.: se o credor aceitar receber uma prestação diversa do que foi celebrado em contrato e for evicto, a obrigação primitiva se restabelece. Entretanto, são ressalvados os direitos de terceiros. Nesses casos, deve-se resolver em perdas e danos.

Fonte: aulas gran cursos

LETRA D: a fábrica responde por perdas e danos à empreiteira, mas não tem o dever de lhe repassar o preço da venda do imóvelERRADO. Só haveria perdas e danos, se configurada a má-fé e a questão não menciona nada a respeito disso. Mesmo se fosse caso de má-fé, essa alternativa estaria errada, porque além das perdas e danos, o valor do imóvel tb deve ser devolvido.

Art. 879. Se aquele que indevidamente recebeu um imóvel o tiver alienado em boa-fé, por título oneroso, responde somente pela quantia recebida; mas, se agiu de má-fé, além do valor do imóvel, responde por perdas e danos.

Parágrafo único. Se o imóvel foi alienado por título gratuito, ou se, alienado por título oneroso, o terceiro adquirente agiu de má-fé, cabe ao que pagou por erro o direito de reivindicação.

A) a empreiteira pode reivindicar o imóvel em face do escritório de arquitetura ainda que este o tenha adquirido de boa-fé;

Não, só se o escritório tivesse adquirido de má-fé ou o negócio fosse gratuito. 

B) a empreiteira nada pode cobrar da fábrica, se restar apurado que esta última recebeu o imóvel e o vendeu de boa-fé;

Mesmo que o negócio com o escritório tenha se dado de boa-fé, a empreiteira pode cobrar restituição pela quantia devida.

C) a fábrica pode ser compelida a transferir à empreiteira o preço da venda do imóvel, ainda que tenha agido de boa-fé;

Mesmo agindo de boa-fé, a fábrica pode ser cobrada pela empreiteira.

D) a fábrica responde por perdas e danos à empreiteira, mas não tem o dever de lhe repassar o preço da venda do imóvel; 

Como a questão aponta ter agido de boa-fé, fábrica não responde por P&D. P&D é só para o caso de má-fé.

E) a empreiteira não pode reivindicar o bem, ainda que a fábrica e o escritório de arquitetura tenham ambos agido de má-fé.

Pode! Quem pagou por erro (empreiteira q entregou o imóvel por erro) tem direito a reivindicar o bem em caso de má-fé no negócio do repasse ou se negócio de repasse for gratuito (esse último caso é como se o terceiro q recebeu, na verdade, não fosse ficar com prejuízo).

Fonte: vozes da minha cabeça.

mentira - art. 879, CC

Art. 879. Se aquele que indevidamente recebeu um imóvel o tiver alienado em boa-fé, por título oneroso, responde somente pela quantia recebida; mas, se agiu de má-fé, além do valor do imóvel, responde por perdas e danos.

Parágrafo único. Se o imóvel foi alienado por título gratuito, ou se, alienado por título oneroso, o terceiro adquirente agiu de má-fé, cabe ao que pagou por erro o direito de reivindicação.

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