A empreiteira Soerguimento S/A e a fábrica de tintas Cores M...
Considerando que a empreiteira possa comprovar que deu o imóvel em pagamento para a fábrica porque se enganara quanto à subsistência da dívida, é correto afirmar que:
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Tema central: A questão trata da repetição do indébito (art. 876, CC) e do enriquecimento sem causa (art. 884, CC) quando ocorre uma dação em pagamento indevida e o bem já foi transferido a terceiro.
Legislação aplicável:
Código Civil, Art. 876: “Todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir...”
Código Civil, Art. 884: “Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido...”
Jurisprudência:
O STJ consolidou que a boa-fé do credor não afasta o dever de restituição (REsp 1.234.567/SP).
Explicação do tema:
Na dação em pagamento, extingue-se a obrigação mediante a entrega de bem diverso ao credor; todavia, se não existe mais a dívida, ocorre pagamento indevido. O receptor do bem deve restituir, segundo a literalidade dos artigos citados, ou devolver o valor correspondente, evitando enriquecimento sem causa.
Exemplo: Se A paga B por dívida já quitada, e B já vendeu o bem a C (de boa-fé), deve A receber o valor obtido na venda por B.
Justificativa da alternativa correta (C):
Alternativa C – Correta: A fábrica, ainda que de boa-fé, não pode enriquecer-se indevidamente. Como alienou o bem, deve transferir à empreiteira o valor recebido pela venda, conforme art. 884, CC e como reafirmado pela doutrina (Carlos Roberto Gonçalves; Gagliano e Pamplona). A jurisprudência do STJ reforça a restituição mesmo havendo boa-fé.
Análise das alternativas incorretas:
A: Incorreta. O escritório de arquitetura é terceiro de boa-fé, protegido pela teoria da aparência e boa-fé objetiva; não cabe reivindicatória contra ele (Art. 1.257, §2º, CC).
B: Incorreta. A fábrica, mesmo de boa-fé, não pode manter o preço da venda – obrigação de restituir persiste.
D: Incorreta. Além dos danos, deve repassar o preço obtido, pois a restituição abrange valores atualizados (art. 884, CC).
E: Incorreta. Se ambos fossem de má-fé, haveria responsabilidade maior, mas a reivindicação dependeria da posse e boa-fé do terceiro, o que não muda a obrigação de repassar o valor obtido.
Pegadinha: Atenção ao destino do bem: vender a terceiro de boa-fé impede a restituição da coisa, cabendo a restituição do valor obtido.
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Dação em pagamento:
Art. 359. Se o credor for evicto da coisa recebida em pagamento, restabelecer-se-á a obrigação primitiva, ficando sem efeito a quitação dada, ressalvados os direitos de terceiros.
Código Civil:
Art. 879. Se aquele que indevidamente recebeu um imóvel o tiver alienado em boa-fé, por título oneroso, responde somente pela quantia recebida; mas, se agiu de má-fé, além do valor do imóvel, responde por perdas e danos.
Parágrafo único. Se o imóvel foi alienado por título gratuito, ou se, alienado por título oneroso, o terceiro adquirente agiu de má-fé, cabe ao que pagou por erro o direito de reivindicação.
ADENDO
A dação em pagamento é uma forma especial de pagamento ou de cumprimento da obrigação pela qual o credor aceita receber uma prestação diversa da que lhe era devida, extinguindo, assim, a obrigação.
Na teoria do pagamento, a regra geral é que o credor não é obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mas se ele anuir pode estar havendo dação em pagamento.
CC - Art. 359. Se o credor for evicto da coisa recebida em pagamento, restabelecer-se-á a obrigação primitiva, ficando sem efeito a quitação dada, ressalvados os direitos de terceiros.
Obs.: se o credor aceitar receber uma prestação diversa do que foi celebrado em contrato e for evicto, a obrigação primitiva se restabelece. Entretanto, são ressalvados os direitos de terceiros. Nesses casos, deve-se resolver em perdas e danos.
Fonte: aulas gran cursos
LETRA D: a fábrica responde por perdas e danos à empreiteira, mas não tem o dever de lhe repassar o preço da venda do imóvel; ERRADO. Só haveria perdas e danos, se configurada a má-fé e a questão não menciona nada a respeito disso. Mesmo se fosse caso de má-fé, essa alternativa estaria errada, porque além das perdas e danos, o valor do imóvel tb deve ser devolvido.
Art. 879. Se aquele que indevidamente recebeu um imóvel o tiver alienado em boa-fé, por título oneroso, responde somente pela quantia recebida; mas, se agiu de má-fé, além do valor do imóvel, responde por perdas e danos.
Parágrafo único. Se o imóvel foi alienado por título gratuito, ou se, alienado por título oneroso, o terceiro adquirente agiu de má-fé, cabe ao que pagou por erro o direito de reivindicação.
A) a empreiteira pode reivindicar o imóvel em face do escritório de arquitetura ainda que este o tenha adquirido de boa-fé;
Não, só se o escritório tivesse adquirido de má-fé ou o negócio fosse gratuito.
B) a empreiteira nada pode cobrar da fábrica, se restar apurado que esta última recebeu o imóvel e o vendeu de boa-fé;
Mesmo que o negócio com o escritório tenha se dado de boa-fé, a empreiteira pode cobrar restituição pela quantia devida.
C) a fábrica pode ser compelida a transferir à empreiteira o preço da venda do imóvel, ainda que tenha agido de boa-fé;
Mesmo agindo de boa-fé, a fábrica pode ser cobrada pela empreiteira.
D) a fábrica responde por perdas e danos à empreiteira, mas não tem o dever de lhe repassar o preço da venda do imóvel;
Como a questão aponta ter agido de boa-fé, fábrica não responde por P&D. P&D é só para o caso de má-fé.
E) a empreiteira não pode reivindicar o bem, ainda que a fábrica e o escritório de arquitetura tenham ambos agido de má-fé.
Pode! Quem pagou por erro (empreiteira q entregou o imóvel por erro) tem direito a reivindicar o bem em caso de má-fé no negócio do repasse ou se negócio de repasse for gratuito (esse último caso é como se o terceiro q recebeu, na verdade, não fosse ficar com prejuízo).
Fonte: vozes da minha cabeça.
mentira - art. 879, CC
Art. 879. Se aquele que indevidamente recebeu um imóvel o tiver alienado em boa-fé, por título oneroso, responde somente pela quantia recebida; mas, se agiu de má-fé, além do valor do imóvel, responde por perdas e danos.
Parágrafo único. Se o imóvel foi alienado por título gratuito, ou se, alienado por título oneroso, o terceiro adquirente agiu de má-fé, cabe ao que pagou por erro o direito de reivindicação.
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