Ademir é proprietário de um sítio contíguo à chácara de seu ...

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Ano: 2022 Banca: FGV Órgão: TJ-GO Prova: FGV - 2022 - TJ-GO - Juiz Leigo |
Q1951292 Direito Civil
Ademir é proprietário de um sítio contíguo à chácara de seu vizinho Viriato. Ambos os prédios contavam com saídas próprias e independentes para a única estrada pública que passa pela localidade. Certa feita, porém, Ademir alienou uma parte de seu terreno para Bruno, transferindo para este a metade do sítio mais próxima à estrada e reservando para si a propriedade da outra metade, que era contígua à chácara de Viriato. Com isso, a porção de terreno que permaneceu com Ademir deixou de contar com qualquer saída independente para a única via pública existente na região.
Nessas circunstâncias, é correto afirmar que, para ter acesso à estrada, Ademir:
Alternativas

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Gabarito: C

Fundamento decisivo: Código Civil, art. 1.285, § 2º: "Se ocorrer alienação parcial de prédio, de modo que uma das partes perca o acesso a via pública, nascente ou porto, o proprietário da outra deve tolerar a passagem." Como o imóvel de Ademir ficou encravado porque ele alienou a Bruno justamente a parte fronteira à estrada, incide essa regra especial, e o ônus de tolerar a passagem recai sobre Bruno, não sobre Viriato.

Tema central: Passagem forçada em alienação parcial
Análise das alternativas
A
Errada
Está errada porque resolve o caso apenas pela regra geral do art. 1.285, caput e § 1º, admitindo constranger Bruno ou Viriato conforme o imóvel que mais facilmente se preste à passagem. Aqui há hipótese específica de alienação parcial do próprio prédio, regida pelo art. 1.285, § 2º, que vincula a tolerância da passagem ao proprietário da outra parte, isto é, Bruno.
B
Errada
Está errada porque, embora acerte ao admitir a passagem pelo terreno de Bruno sem indenização, erra ao afirmar que Ademir poderia alternativamente obter passagem forçada pelo imóvel de Viriato mediante indenização cabal. A base é expressa em que, na alienação parcial que causou o encravamento, o ônus recai especificamente sobre o adquirente da parte fronteira, não sobre terceiro estranho ao desmembramento.
C
Certa
A alternativa C aplica corretamente a regra especial da alienação parcial do prédio. O encravamento não surgiu por circunstância externa nem por situação geral de imóvel sem saída; surgiu porque Ademir vendeu a Bruno a metade que fazia frente para a estrada. Nessa hipótese, o art. 1.285, § 2º, do Código Civil impõe ao proprietário da outra parte resultante do desmembramento o dever de tolerar a passagem. Além disso, a base afirma que, nesse caso, não se abre ao alienante a possibilidade de constranger o terceiro vizinho Viriato com base na regra geral do caput, ainda que houvesse disposição para pagar indenização cabal.
D
Errada
Está errada porque inverte a disciplina legal. Não é Viriato quem deve suportar a passagem. O dever recai sobre Bruno por força direta do art. 1.285, § 2º, independentemente de ter havido acordo expresso no momento da alienação. A obrigação decorre da lei, não de cláusula contratual.
E
Errada
Está errada porque nega por completo o direito de passagem, em frontal desconformidade com o art. 1.285, § 2º, do Código Civil. A alienação parcial que gerou o encravamento não elimina o direito; ao contrário, faz nascer o dever legal de Bruno tolerar a passagem.
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre a regra geral da passagem forçada do art. 1.285, caput, com indenização cabal, e a regra especial do § 2º para alienação parcial do prédio, em que a passagem deve ser tolerada pelo adquirente da outra parte.
Dica para questões semelhantes
  • Antes de aplicar a regra geral do imóvel encravado, verifique se o encravamento surgiu de alienação parcial do próprio prédio.
  • Se o desmembramento criou a falta de acesso, procure o art. 1.285, § 2º: o dever recai sobre o proprietário da outra parte resultante da alienação.
  • Não desloque automaticamente o ônus para terceiro vizinho quando a própria lei já identifica quem deve tolerar a passagem.
  • Na hipótese do § 2º, não acrescente exigência de ajuste prévio nem de indenização cabal sem apoio no texto legal indicado pela base.

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 assegura ao proprietário de prédio que se achar encravado, de forma natural e absoluta, sem acesso a via pública nascente ou porto, o direito de, mediante pagamento de indenização, constranger o vizinho a lhe dar passagem, cujo rumo será judicialmente fixado, se necessário – art.   (GONÇALVES, 2019).

Além disso, a lei estabelece o direito à indenização devida ao dono do prédio onerado, por meio de indenização cabal, e, caso não houver acordo entre as partes, será estabelecido judicialmente. Nesse caso, deverá o juiz impor o menor ônus possível ao prédio serviente, e, em havendo diversos imóveis, escolherá aquele que menor dano sofrerá (GONÇALVES, 2019).

GAB: C

Aplicação do § 3 

Art. 1.285. O dono do prédio que não tiver acesso a via pública, nascente ou porto, pode, mediante pagamento de indenização cabal, constranger o vizinho a lhe dar passagem, cujo rumo será judicialmente fixado, se necessário.

§ 1 Sofrerá o constrangimento o vizinho cujo imóvel mais natural e facilmente se prestar à passagem.

§ 2 Se ocorrer alienação parcial do prédio, de modo que uma das partes perca o acesso a via pública, nascente ou porto, o proprietário da outra deve tolerar a passagem.

§ 3 Aplica-se o disposto no parágrafo antecedente ainda quando, antes da alienação, existia passagem através de imóvel vizinho, não estando o proprietário deste constrangido, depois, a dar uma outra.

RESPOSTA C: O adquirente da parcela do imóvel que tornou a parcela restante sem saída deve TOLERAR a "passagem forçada".

Art. 1.285. O dono do prédio que não tiver acesso a via pública, nascente ou porto, pode, mediante pagamento de indenização cabal, constranger o vizinho a lhe dar passagem, cujo rumo será judicialmente fixado, se necessário.

§ 1º Sofrerá o constrangimento o vizinho cujo imóvel mais natural e facilmente se prestar à passagem.

§ 2º Se ocorrer alienação parcial do prédio, de modo que uma das partes perca o acesso a via pública, nascente ou porto, o proprietário da outra deve tolerar a passagem.

§ 3 Aplica-se o disposto no parágrafo antecedente ainda quando, antes da alienação, existia passagem através de imóvel vizinho, não estando o proprietário deste constrangido, depois, a dar uma outra.

COMPLETANTO A RESPOSTA:

▪︎ Enunciado 88 da I Jornada de Direito Civil do CJF: “o direito de passagem forçada, previsto no art. 1285 do CC, tb é garantido nos casos em que o acesso à via pública for insuficiente ou inadequado, consideradas inclusive as necessidades de exploração econômica”.

▪︎ DIREITO DE PASSAGEM X SERVIDÃO DE PASSAGEM: Servidão de passagem é direito real de coisa alheia e decorre de uma melhor comodidade ou conveniência p/ o proprietário vizinho, que não precisa transitar por prédio alheio e surge, por vontade das partes. A passagem forçada é direito de vizinhança, imposto pela lei, em favor daquele que não consegue atingir via pública, por ter prédio encravado ou insulado. Sendo assim, necessita passar pelo imóvel vizinho. A servidão de passagem depende do registro e permanece onerando o prédio ainda que haja mudança de proprietário. A passagem forçada independe de registro e somente persiste enquanto perdurar o encravamento.

▪︎ PASSAGEM FORÇADA (LEI) - É UMA NECESSIDADE - ART. 1285:

- sem acesso à via pública (ou insuficiente ou inadequado) - imóvel encravado;

- é direito de vizinhança (obrigação propter rem) c/ direitos e deveres recíprocos

- não sofre usucapião

- dispensa registro

- evita inutilização da propriedade

- indenização imposta por lei

▪︎ SERVIDÃO DE PASSAGEM (VONTADE DAS PARTES) - É UMA UTILIDADE - ART. 1.378:

- facilita acesso ao prédio (comodidade e conveniência) - imóvel não encravado;

- direito real (dono do prédio dominante tem prerrogativa sobre o serviente, s/ reciprocidade)

- pode ser usucapido

- requer registro no CRI

- indenização facultativa

DA PASSAGEM FORÇADA

Art. 1.285. O dono do prédio que não tiver acesso à via pública, nascente ou porto, pode, mediante pagamento de indenização cabal, constranger o vizinho a lhe dar passagem, cujo rumo será judicialmente fixado, se necessário.

§ 1 o Sofrerá o constrangimento o vizinho cujo imóvel mais natural e facilmente se prestar à passagem.

§ 2 o Se ocorrer alienação parcial do prédio, de modo que uma das partes perca o acesso à via pública, nascente ou porto, o proprietário da outra deve tolerar a passagem.

§ 3 o Aplica-se o disposto no parágrafo antecedente ainda quando, antes da alienação, existia passagem através de imóvel vizinho, não estando o proprietário deste constrangido, depois, a dar uma outra.

Não entendi o porquê de não poder forçar o vizinho Viriato a dar a passagem, já que o enunciado fala que os imóveis possuiam cada um sua saída independente para a estrada. Então o Viriato não tinha dado passagem anteriormente, o imóvel de Ademir tinha sua saída e não se pode constranger a dar nova passagem

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