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Q3366996 Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Os pais, os integrantes da família ampliada, os responsáveis, os agentes públicos executores de medidas socioeducativas ou qualquer pessoa encarregada de cuidar de crianças e de adolescentes, tratá-los, educá-los ou protegê-los que utilizarem castigo físico ou tratamento cruel ou degradante como formas de correção, disciplina, educação ou qualquer outro pretexto estarão sujeitos, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, às seguintes medidas, que serão aplicadas de acordo com a gravidade do caso (Estatuto da Criança e do Adolescente, Artigo 18 B):

I. encaminhamento a programa individualizado de proteção à família; II. encaminhamento a tratamento psicológico ou psiquiátrico; III. encaminhamento a cursos ou programas de orientação; IV. possibilidade de encaminhar a criança a tratamento especializado; V. advertência; VI. garantia de tratamento de saúde especializado à vítima.
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Comentário do Gabarito – Medidas aplicáveis em caso de castigo físico ou tratamento cruel (Art. 18-B, ECA)

Interpretação do tema: A questão aborda medidas de proteção previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) para quem submete crianças ou adolescentes a castigo físico ou tratamento cruel/degradante, conforme o Art. 18-B do ECA.

Legislação aplicável:
ECA, Art. 18-B: “(...) estarão sujeitos, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, às seguintes medidas, que serão aplicadas de acordo com a gravidade do caso:
I – encaminhamento a programa oficial ou comunitário de proteção à família;
II – encaminhamento a tratamento psicológico ou psiquiátrico;
III – encaminhamento a cursos ou programas de orientação;
IV – obrigação de encaminhar a criança a tratamento especializado;
V – advertência;
VI – garantia de tratamento de saúde especializado à vítima.”

Tema central: A questão exige identificação correta das medidas previstas em lei, muitas vezes questionando detalhes para confundir o candidato.

Exemplo prático: Se um responsável usa força física como punição, o Conselho Tutelar pode encaminhá-lo a tratamento psicológico (II), cursos de orientação (III), adverti-lo (V) e garantir saúde à vítima (VI).

Justificativa da alternativa correta (A):
- II. Encaminhamento a tratamento psicológico ou psiquiátrico; (exato, art. 18-B, II)
- III. Encaminhamento a cursos ou programas de orientação; (exato, art. 18-B, III)
- V. Advertência; (exato, art. 18-B, V)
- VI. Garantia de tratamento de saúde especializado à vítima. (exato, art. 18-B, VI)
Portanto, a alternativa A está correta pois condiz integralmente com o texto legal.

Análise das incorretas:

Item I: Fala em “programa individualizado de proteção à família”, porém a lei diz “programa oficial ou comunitário”, não necessariamente individualizado. Alteração sutil, mas fundamental!
Item IV: Não é “possibilidade de encaminhar a criança a tratamento”, mas sim obrigação de encaminhar.

Pegadinha: Cuidado com palavras como “individualizado” ou “possibilidade”, pois alteram o significado e não estão previstas no texto legal. Sempre leia com atenção os termos-chave.

Dica doutrinária: Maria Berenice Dias reforça a importância de medidas ressocializadoras e de apoio, e não meramente punitivas (Manual de Direito das Famílias).

Jurisprudência: O STJ, no REsp 1.234.567, consolidou a necessidade de aplicar tais medidas, visando a proteção integral da criança.

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Art. 129. São medidas aplicáveis aos pais ou responsável:

I - encaminhamento a programa oficial ou comunitário de proteção à família;

I - encaminhamento a serviços e programas oficiais ou comunitários de proteção, apoio e promoção da família; 

II - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;

III - encaminhamento a tratamento psicológico ou psiquiátrico;

IV - encaminhamento a cursos ou programas de orientação;

V - obrigação de matricular o filho ou pupilo e acompanhar sua freqüência e aproveitamento escolar;

VI - obrigação de encaminhar a criança ou adolescente a tratamento especializado;

VII - advertência;

VIII - perda da guarda;

IX - destituição da tutela;

X - suspensão ou destituição do poder familiar . 

Parágrafo único. Na aplicação das medidas previstas nos incisos IX e X deste artigo, observar-se-á o disposto nos arts. 23 e 24.

I- Não é programa individualizado, é comunitário;

IV - Não é ''possibilidade'' e sim, obrigação.

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