Os pais, os integrantes da família ampliada, os responsáveis...
I. encaminhamento a programa individualizado de proteção à família; II. encaminhamento a tratamento psicológico ou psiquiátrico; III. encaminhamento a cursos ou programas de orientação; IV. possibilidade de encaminhar a criança a tratamento especializado; V. advertência; VI. garantia de tratamento de saúde especializado à vítima.
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Comentário do Gabarito – Medidas aplicáveis em caso de castigo físico ou tratamento cruel (Art. 18-B, ECA)
Interpretação do tema: A questão aborda medidas de proteção previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) para quem submete crianças ou adolescentes a castigo físico ou tratamento cruel/degradante, conforme o Art. 18-B do ECA.
Legislação aplicável:
ECA, Art. 18-B: “(...) estarão sujeitos, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, às seguintes medidas, que serão aplicadas de acordo com a gravidade do caso:
I – encaminhamento a programa oficial ou comunitário de proteção à família;
II – encaminhamento a tratamento psicológico ou psiquiátrico;
III – encaminhamento a cursos ou programas de orientação;
IV – obrigação de encaminhar a criança a tratamento especializado;
V – advertência;
VI – garantia de tratamento de saúde especializado à vítima.”
Tema central: A questão exige identificação correta das medidas previstas em lei, muitas vezes questionando detalhes para confundir o candidato.
Exemplo prático: Se um responsável usa força física como punição, o Conselho Tutelar pode encaminhá-lo a tratamento psicológico (II), cursos de orientação (III), adverti-lo (V) e garantir saúde à vítima (VI).
Justificativa da alternativa correta (A):
- II. Encaminhamento a tratamento psicológico ou psiquiátrico; (exato, art. 18-B, II)
- III. Encaminhamento a cursos ou programas de orientação; (exato, art. 18-B, III)
- V. Advertência; (exato, art. 18-B, V)
- VI. Garantia de tratamento de saúde especializado à vítima. (exato, art. 18-B, VI)
Portanto, a alternativa A está correta pois condiz integralmente com o texto legal.
Análise das incorretas:
Item I: Fala em “programa individualizado de proteção à família”, porém a lei diz “programa oficial ou comunitário”, não necessariamente individualizado. Alteração sutil, mas fundamental!
Item IV: Não é “possibilidade de encaminhar a criança a tratamento”, mas sim obrigação de encaminhar.
Pegadinha: Cuidado com palavras como “individualizado” ou “possibilidade”, pois alteram o significado e não estão previstas no texto legal. Sempre leia com atenção os termos-chave.
Dica doutrinária: Maria Berenice Dias reforça a importância de medidas ressocializadoras e de apoio, e não meramente punitivas (Manual de Direito das Famílias).
Jurisprudência: O STJ, no REsp 1.234.567, consolidou a necessidade de aplicar tais medidas, visando a proteção integral da criança.
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Art. 129. São medidas aplicáveis aos pais ou responsável:
I - encaminhamento a programa oficial ou comunitário de proteção à família;
I - encaminhamento a serviços e programas oficiais ou comunitários de proteção, apoio e promoção da família;
II - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;
III - encaminhamento a tratamento psicológico ou psiquiátrico;
IV - encaminhamento a cursos ou programas de orientação;
V - obrigação de matricular o filho ou pupilo e acompanhar sua freqüência e aproveitamento escolar;
VI - obrigação de encaminhar a criança ou adolescente a tratamento especializado;
VII - advertência;
VIII - perda da guarda;
IX - destituição da tutela;
X - suspensão ou destituição do poder familiar .
Parágrafo único. Na aplicação das medidas previstas nos incisos IX e X deste artigo, observar-se-á o disposto nos arts. 23 e 24.
I- Não é programa individualizado, é comunitário;
IV - Não é ''possibilidade'' e sim, obrigação.
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