São penas aplicáveis ao servidores da justiça, ...
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Comentário da Questão:
O tema central da questão é a responsabilização disciplinar dos servidores públicos do Poder Judiciário do Estado de Goiás, conforme previsto no Código de Organização Judiciária local. Para resolver a questão, é essencial conhecer as penas disciplinares específicas listadas na legislação estadual.
Base legal:
Segundo o Art. 167 da Lei Estadual nº 20.756/2020:
“As penalidades disciplinares aplicáveis aos servidores públicos estaduais são: I – advertência; II – suspensão; III – multa; IV – demissão; V – cassação de aposentadoria ou disponibilidade; VI – destituição de cargo em comissão.”
Alternativa correta – C) Exoneração
A exoneração não é uma penalidade disciplinar prevista no Código de Organização Judiciária de Goiás; trata-se de um ato administrativo que desinveste o servidor do cargo, geralmente a pedido ou por iniciativa da Administração, mas não tem caráter punitivo. Logo, a alternativa "C" está correta como resposta.
Explicação das demais alternativas:
A) Advertência – Penalidade leve e expressamente prevista.
B) Suspensão – Também listada como penalidade disciplinar.
D) Multa – Previsão legal como penalidade autônoma, segundo o texto legislativo.
Exemplo prático:
Imagine um servidor que falta injustificadamente ao serviço. Ele pode ser advertido (pena leve). Se reincidir, pode ser suspenso. Se praticar faltas graves, responde até por demissão. Nunca, porém, será "exonerado" como punição, pois essa medida não é penalidade disciplinar.
Pegadinha da questão: O termo “exoneração” costuma confundir, pois é medida de desligamento do serviço público, mas não equivale a penalidade. A banca explora essa confusão!
Jurisprudência e doutrina:
O STJ destaca a importância da proporcionalidade na aplicação das sanções (Processo nº 1012746-72.2024.4.01.0000). Hely Lopes Meirelles reforça: só as penalidades previstas em lei podem ser aplicadas a servidores.
Síntese: A alternativa “C” está correta porque exoneração não é pena disciplinar segundo a Lei Estadual nº 20.756/2020.
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Comentários
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Art. 126 – O servidor da justiça está sujeito às seguintes penas:
I – advertência;
II – censura;
III – multa;
IV – suspensão,até 90 dias;
V – demissão;
O Estatuto de Goiás não traz (trazer) menção à exoneração (LEI Nº 9.129, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1981):
Art. 126 – O servidor da justiça está sujeito às seguintes penas:
I – advertência;
II – censura;
III – multa;
IV – suspensão,até 90 dias;
V – demissão;
Art. 34. A exoneração de cargo efetivo dar-se-á a pedido do servidor, ou de ofício.
Parágrafo único. A exoneração de ofício dar-se-á:
I - quando não satisfeitas as condições do estágio probatório;
II - quando, tendo tomado posse, o servidor não entrar em exercício no prazo estabelecido.
Art. 35. A exoneração de cargo em comissão e a dispensa de função de confiança dar-se-á:
I - a juízo da autoridade competente;
II - a pedido do próprio servidor.
Lei 8.112/90
Para acertar a questão bastava lembrar que exoneração NÃO É PENA!!
Exoneração não é punição.
Muitos candidatos se confundem em relação a este assunto. Isto ocorre, porque estamos acostumados a ouvir nos telejornais que tal ministro ou secretário foi exonerado por estar em envolvido em um caso de corrupção. Com isto, algumas pessoas concluem erroneamente que a exoneração é uma punição.
Devemos lembrar que os cargos em comissão são de livre nomeação e livre exoneração, ou seja, a exoneração de servidor ocupante de cargo em comissão, pode ocorrer a juízo da autoridade competente.
Quando um servidor comente uma infração grave, a pena correta é a destituição de cargo em comissão. Desta forma, se o servidor ocupante de cargo em comissão for exonerado, mas posteriormente comprovar-se que ele cometeu alguma infração compatível àquela de suspensão ou demissão do servidor efetivo, será a exoneração convertida em destituição de cargo em comissão.
Demissão, trata-se de uma punição por falhas ou crimes; portanto, acontece a perda do cargo público.
Exoneração não é uma punição, mas também acontece a perda do cargo público, seja por decisão da administração ou do próprio funcionário.
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