Nas infrações penais de menor potencial ofensivo submetidas ...

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Ano: 2022 Banca: FGV Órgão: TJ-GO Prova: FGV - 2022 - TJ-GO - Juiz Leigo |
Q1951274 Direito Penal
Nas infrações penais de menor potencial ofensivo submetidas à ação penal de iniciativa privada:
Alternativas

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Tema da Questão: A questão aborda as infrações penais de menor potencial ofensivo que são submetidas à ação penal de iniciativa privada.

Legislação Aplicável: O tema está relacionado à Lei nº 9.099/1995, que dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais. Especificamente, a transação penal e a suspensão condicional do processo são tratadas nos artigos 76 e 89, respectivamente.

Explicação do Tema: Nas infrações penais de menor potencial ofensivo, são possíveis algumas soluções alternativas ao processo penal tradicional, como a transação penal e a suspensão condicional do processo. A transação penal é uma proposta de acordo feita pelo Ministério Público para evitar a abertura de um processo, enquanto a suspensão condicional do processo permite a suspensão do processo por um período mediante o cumprimento de certas condições.

Exemplo Prático: Imagine que uma pessoa cometeu uma injúria, que é um crime de menor potencial ofensivo e de ação penal privada. Nessa situação, o ofendido (querelante) pode aceitar uma proposta do Ministério Público para resolver a questão por meio de transação penal ou suspensão condicional do processo, evitando assim que o caso vá para julgamento.

Justificativa da Alternativa Correta (A): A alternativa correta é a A, pois, de acordo com a legislação, cabem transação penal e suspensão condicional do processo, mediante proposta do Ministério Público, mesmo em crimes de ação penal de iniciativa privada. Isso está de acordo com o artigo 76 da Lei nº 9.099/1995.

Análise das Alternativas Incorretas:

B: Incorreta, pois a proposta de transação penal e suspensão condicional do processo cabe ao Ministério Público e não ao querelante. O querelante pode concordar ou não com a proposta, mas não pode ser o proponente.

C: Incorreta, pois cabe tanto a transação penal quanto a suspensão condicional do processo, e não apenas a suspensão, como mencionado na alternativa.

D: Incorreta, pois a proposta de suspensão condicional do processo deve ser feita pelo Ministério Público, e não pelo querelante.

E: Incorreta, porque, ao contrário do que afirma, são cabíveis tanto a transação penal quanto a suspensão condicional do processo, conforme previsto na legislação.

Estratégia para Interpretação: Ao resolver questões sobre ação penal, é importante identificar quem tem a legitimidade para propor soluções alternativas e se a natureza da ação (pública ou privada) influencia essa legitimidade.

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Comentários

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Enunciado péssimo, pela literalidade da lei art. 76 só caberia sursis, a despeito da jurisprudência

Ação Penal de Iniciativa Privada ou Ação Penal Pública condicionada a Representação, aqui depois de ofertada a representação pelo ofendido, apenas o MP pode conceder os beneficios da 9.099

Ação Penal Privada: Ofertada por meio de Queixa, apenas o querelante pode ofertar (por meio do MP) os institutos despenalizadores da 9.099

FONAJE

ENUNCIADO 112 (Substitui o Enunciado 90) – Na ação penal de iniciativa privada, cabem transação penal e a suspensão condicional do processo, mediante proposta do Ministério Público (XXVII Encontro – Palmas/TO).

GABARITO: A

Porém, há divergência na doutrina e jurisprudência acerca da legitimidade para oferecer transação penal e suspensão condicional no processo em ação penal privada. A meu ver, é o tipo de questão que não deveria ser cobrada em provas objetivas.

1ª corrente: Enunciado 112, FONAJE: Na ação penal de iniciativa privada, cabem transação penal e a suspensão condicional do processo, mediante proposta do Ministério Público (XXVII Encontro – Palmas/TO)

2ª corrente: STJ admite sursis processual em ação penal privada, sendo faculdade do querelante apresentar a proposta (APn 634/RJ, DJe 03/04/2012). Se o querelante se posiciona contrariamente à aplicação de qualquer instituto penal despenalizador, não serão cabíveis a sursis processual nem a transação penal (REsp 1374213/MG, DJe 19/08/2013)

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GAB: A.

ENUNCIADO 112 (FONAJE) – na ação penal de iniciativa privada cabe transação penal e a suspensão condicional do processo, mediante proposta do Ministério Público.

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