Nas infrações penais de menor potencial ofensivo submetidas ...

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Ano: 2022 Banca: FGV Órgão: TJ-GO Prova: FGV - 2022 - TJ-GO - Juiz Leigo |
Q1951274 Direito Penal
Nas infrações penais de menor potencial ofensivo submetidas à ação penal de iniciativa privada:
Alternativas

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Gabarito: A

Fundamento decisivo: Lei n. 9.099/1995, art. 76, caput, e art. 89, caput: “Art. 76. Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta.” [...] “Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos [...]”. No caso concreto, a incidência desses institutos na ação penal privada decorre também do entendimento dominante indicado na base, e não da literalidade isolada dos dispositivos.

Tema central: Ação penal privada
Análise das alternativas
A
Certa
A alternativa A acerta os dois pontos juridicamente decisivos da questão: admite o cabimento da transação penal e da suspensão condicional do processo nas infrações de menor potencial ofensivo de ação penal privada, conforme o entendimento dominante indicado na base, e atribui a proposta ao Ministério Público, exatamente como fazem os arts. 76 e 89 da Lei n. 9.099/1995. O querelante é titular da queixa, mas não detém legitimidade para ofertar esses institutos despenalizadores.
B
Errada
Está errada porque transfere ao querelante a legitimidade para propor transação penal e suspensão condicional do processo. A base é expressa em afirmar que a iniciativa dessas propostas é do Ministério Público, não do querelante.
C
Errada
Está errada porque nega o cabimento da transação penal. Segundo a tese de resolução da base, nas infrações de menor potencial ofensivo submetidas à ação penal privada admitem-se ambos os institutos, e não apenas a suspensão condicional do processo.
D
Errada
Está errada por dois fundamentos jurídicos autônomos: exclui indevidamente a transação penal, embora a base afirme o cabimento de ambos os institutos, e ainda atribui ao querelante a proposta da suspensão condicional do processo, quando a legitimidade é do Ministério Público.
E
Errada
Está errada porque nega integralmente o cabimento da transação penal e da suspensão condicional do processo. A base afirma justamente o contrário: ambos são admitidos também na ação penal privada, segundo o entendimento dominante acolhido pelo gabarito oficial.
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre titularidade da ação penal privada e legitimidade para propor institutos despenalizadores: o fato de a ação ser privada não autoriza concluir que a proposta caiba ao querelante.
Dica para questões semelhantes
  • Separe duas perguntas: o instituto é cabível e quem tem legitimidade para propô-lo.
  • Na Lei n. 9.099/1995, a proposta de transação penal e de suspensão condicional do processo é atribuída ao Ministério Público.
  • Em ação penal privada, não confunda o poder de ajuizar queixa com a atribuição de oferecer proposta despenalizadora.
  • Se a questão envolver transação penal em ação privada, não resolva apenas pela leitura isolada do art. 76; a base exige considerar o entendimento dominante acolhido pelo gabarito.

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Comentários

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Enunciado péssimo, pela literalidade da lei art. 76 só caberia sursis, a despeito da jurisprudência

Ação Penal de Iniciativa Privada ou Ação Penal Pública condicionada a Representação, aqui depois de ofertada a representação pelo ofendido, apenas o MP pode conceder os beneficios da 9.099

Ação Penal Privada: Ofertada por meio de Queixa, apenas o querelante pode ofertar (por meio do MP) os institutos despenalizadores da 9.099

FONAJE

ENUNCIADO 112 (Substitui o Enunciado 90) – Na ação penal de iniciativa privada, cabem transação penal e a suspensão condicional do processo, mediante proposta do Ministério Público (XXVII Encontro – Palmas/TO).

GABARITO: A

Porém, há divergência na doutrina e jurisprudência acerca da legitimidade para oferecer transação penal e suspensão condicional no processo em ação penal privada. A meu ver, é o tipo de questão que não deveria ser cobrada em provas objetivas.

1ª corrente: Enunciado 112, FONAJE: Na ação penal de iniciativa privada, cabem transação penal e a suspensão condicional do processo, mediante proposta do Ministério Público (XXVII Encontro – Palmas/TO)

2ª corrente: STJ admite sursis processual em ação penal privada, sendo faculdade do querelante apresentar a proposta (APn 634/RJ, DJe 03/04/2012). Se o querelante se posiciona contrariamente à aplicação de qualquer instituto penal despenalizador, não serão cabíveis a sursis processual nem a transação penal (REsp 1374213/MG, DJe 19/08/2013)

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GAB: A.

ENUNCIADO 112 (FONAJE) – na ação penal de iniciativa privada cabe transação penal e a suspensão condicional do processo, mediante proposta do Ministério Público.

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