Nas infrações penais de menor potencial ofensivo submetidas ...
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Gabarito: A
Fundamento decisivo: Lei n. 9.099/1995, art. 76, caput, e art. 89, caput: “Art. 76. Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta.” [...] “Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos [...]”. No caso concreto, a incidência desses institutos na ação penal privada decorre também do entendimento dominante indicado na base, e não da literalidade isolada dos dispositivos.
- Separe duas perguntas: o instituto é cabível e quem tem legitimidade para propô-lo.
- Na Lei n. 9.099/1995, a proposta de transação penal e de suspensão condicional do processo é atribuída ao Ministério Público.
- Em ação penal privada, não confunda o poder de ajuizar queixa com a atribuição de oferecer proposta despenalizadora.
- Se a questão envolver transação penal em ação privada, não resolva apenas pela leitura isolada do art. 76; a base exige considerar o entendimento dominante acolhido pelo gabarito.
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Enunciado péssimo, pela literalidade da lei art. 76 só caberia sursis, a despeito da jurisprudência
Ação Penal de Iniciativa Privada ou Ação Penal Pública condicionada a Representação, aqui depois de ofertada a representação pelo ofendido, apenas o MP pode conceder os beneficios da 9.099
Ação Penal Privada: Ofertada por meio de Queixa, apenas o querelante pode ofertar (por meio do MP) os institutos despenalizadores da 9.099
FONAJE
ENUNCIADO 112 (Substitui o Enunciado 90) – Na ação penal de iniciativa privada, cabem transação penal e a suspensão condicional do processo, mediante proposta do Ministério Público (XXVII Encontro – Palmas/TO).
GABARITO: A
Porém, há divergência na doutrina e jurisprudência acerca da legitimidade para oferecer transação penal e suspensão condicional no processo em ação penal privada. A meu ver, é o tipo de questão que não deveria ser cobrada em provas objetivas.
1ª corrente: Enunciado 112, FONAJE: Na ação penal de iniciativa privada, cabem transação penal e a suspensão condicional do processo, mediante proposta do Ministério Público (XXVII Encontro – Palmas/TO)
2ª corrente: STJ admite sursis processual em ação penal privada, sendo faculdade do querelante apresentar a proposta (APn 634/RJ, DJe 03/04/2012). Se o querelante se posiciona contrariamente à aplicação de qualquer instituto penal despenalizador, não serão cabíveis a sursis processual nem a transação penal (REsp 1374213/MG, DJe 19/08/2013)
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GAB: A.
ENUNCIADO 112 (FONAJE) – na ação penal de iniciativa privada cabe transação penal e a suspensão condicional do processo, mediante proposta do Ministério Público.
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