Em relação à responsabilidade pela reparação do dano...
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Interpretação do Enunciado: A questão aborda a responsabilidade pela reparação do dano ambiental, um tema central no direito ambiental brasileiro. A responsabilidade ambiental, de acordo com a legislação vigente, é um tema que envolve a aplicação de princípios como o princípio do poluidor-pagador e a responsabilidade objetiva.
Legislação Aplicável: A responsabilidade objetiva no direito ambiental é fundamentada no artigo 225, §3º da Constituição Federal de 1988 e também na Lei 6.938/1981, que estabelece a Política Nacional do Meio Ambiente. A legislação prevê que o poluidor é obrigado a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente, independentemente de culpa.
Explicação do Tema Central: Neste contexto, a responsabilidade objetiva significa que não é necessário provar a intenção ou culpa do poluidor para que ele seja responsabilizado pelos danos causados ao meio ambiente e a terceiros. O foco é a proteção do meio ambiente e a compensação pelos danos causados, em linha com o princípio do poluidor-pagador.
Exemplo Prático: Imagine uma indústria que lança resíduos tóxicos em um rio, causando a morte de peixes e afetando a comunidade ribeirinha. Mesmo que a indústria alegue que não tinha a intenção de causar danos, ela será responsabilizada pela reparação e compensação dos danos ambientais e sociais causados.
Justificativa da Alternativa Correta: A alternativa C é a correta porque reflete o entendimento de que a responsabilidade é objetiva tanto pelos danos ao meio ambiente quanto pelos danos a terceiros afetados, mesmo que o ambiente já tenha sido recuperado. Isso está de acordo com o princípio do poluidor-pagador e a legislação ambiental mencionada.
Análise das Alternativas Incorretas:
- A: Está incorreta porque o princípio da precaução não impede a possibilidade de regresso, e a responsabilidade objetiva admite ações de regresso contra terceiros.
- B: Erra ao limitar a responsabilidade objetiva apenas aos danos "genuínos e puramente ecológicos". A responsabilidade é ampla e abrange todos os tipos de danos ambientais.
- D: Apesar da Constituição de 1988 ter reforçado a responsabilidade objetiva, ela não foi a única razão para sua aplicação, pois a Lei 6.938/1981 já a previa.
- E: Está errada ao afirmar que a responsabilidade é "sem excludente", pois existem excludentes como caso fortuito ou força maior, ainda que raramente aplicáveis no contexto ambiental.
Estratégias para Evitar Pegadinhas: Fique atento a termos absolutos como "sem excludente" ou "não admite regresso", que muitas vezes são usados para induzir ao erro. A compreensão clara da legislação e dos princípios ambientais é fundamental para identificar essas pegadinhas.
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Não obstante a comprovação do nexo de causalidade ser a regra, em algumas situações dispensa-se tal necessidade em prol de uma efetiva proteção do bem jurídico tutelado. É isso que ocorre na esfera ambiental, nos casos em que o adquirente do imóvel é responsabilizado pelos danos ambientais causados na propriedade, independentemente de ter sido ele ou o dono anterior o real causador dos estragos. A responsabilidade por danos ao meio ambiente, além de objetiva, também é solidária. A possibilidade de responsabilizar o novo adquirente de imóvel já danificado apenas busca dar maior proteção ao meio ambiente, tendo em vista a extrema dificuldade de precisar qual foi a conduta poluente e quem foi seu autor. REsp 1.025.574-RS, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 25/8/2009. Ademais, a responsabilidade objetiva em sede ambiental já era adotada desde a lei da política nacional do meio ambiente, de 1981
Resposta: Letra C
Art. 14. § 1º - Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente.
Lei 6.938/98.
A "E" está errada, pois, na verdade, temos o PRINCÍPIO DA RESPONSABILIDADE COMUM E DIFERENCIADA (não "indiferenciada").
O que quis o princípio afirmar com a expressão “responsabilidade comum mas diferenciada”? Quanto ao fato de a responsabilidade ser comum, é necessário atender à resolução 2625 da Assembleia-Geral das Nações Unidas, a qual declara que “Todos os Estados Gozam de igualdade soberana, têm direitos e iguais deveres e são igualmente membros da comunidade internacional…”, nenhuma dúvida quanto ao significado da expressão. Em que se traduz, então, a “responsabilidade diferenciada”?
Relaciona-se com a correlação entre a capacidade de pagar e a capacidade de agir. Existe maior responsabilidade ambiental daquele Estado que dispõem de maior número de meios para prevenir um impacto negativo, quer pela sua estabilidade econômica, quer pelas tecnologias ao seu alcance, do que um Estado que careça de ambas.
No entanto, a ideia fundamental a ser retirada é a de que a expressão consagra um sentido histórico, apontando para o facto de os países desenvolvidos terem, ao longo do tempo, praticado ações destabilizadoras do equilíbrio ambiental, cabendo a esses países a maior fatia da responsabilidade ambiental a nível internacional e devendo estes mesmos tomar as principais medidas para reverter os danos feitos, bem como para prevenir futuras agressões ao meio ambiente.
Tendo em conta esse sentido histórico, foi decidido que o justo seria a avaliação dos gases responsáveis pelo efeito de estufa através de um critério que atendesse à responsabilidade dos Estados tendo em conta as suas respectivas emissões efectivas. Parece ser este o critério que melhor atende a uma noção de equidade.
Fonte: Pensando Verde.
É o caso do empresário que polui um rio, mas além da reparação ao meio ambiente tem de pagar indenização também ao pescador, que ficou impossibilitado de exercer sua atividade econômica.
Trecho retirado do livro de Frederico Amado:
"Merece ainda abordagem o Princípio da Responsabilidade Comum, mas Diferenciada, que tem feição ambiental internacional, decorrendo do Princípio da Isonomia, pontificando que todas as nações são responsáveis pelo controle da poluição e a busca da sustentabilidade, mas os países mais poluidores deverão adotar as medidas mais drásticas, pois são os principais responsáveis pela degradação ambiental na Biosfera, tendo sido previsto no Protocolo de Kyoto (artigo 4.º, item 1) e no artigo 3.º, da Lei 12.187/2009, que aprovou a Política Nacional de Mudança do Clima".
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