No caso de guarda doméstica de espécie silvestre não consi...
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Gabarito comentado
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Gabarito: B
Fundamento decisivo: Lei nº 9.605/1998, art. 29, § 2º: "No caso de guarda doméstica de espécie silvestre não considerada ameaçada de extinção, pode o juiz, considerando as circunstâncias, deixar de aplicar a pena." Como o enunciado descreve essa hipótese legal, a consequência prevista é a possibilidade de o juiz deixar de aplicar a pena.
- Quando o enunciado reproduzir hipótese muito específica da Lei nº 9.605/1998, confronte diretamente com a consequência literal do dispositivo.
- Diferencie dispensa de pena de substituição da pena: deixar de aplicar a pena não é aplicar pena alternativa nem pena mínima.
- Se a norma específica indicar a providência judicial cabível, elimine alternativas que tragam efeitos não mencionados no dispositivo, como fiança.
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Gabarito B)
Art. 29.
§ 2º No caso de guarda doméstica de espécie silvestre não considerada ameaçada de extinção, pode o juiz, considerando as circunstâncias, deixar de aplicar a pena.
[...]
GAB.B
Art. 29. Matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida:
§ 2º No caso de guarda doméstica de espécie silvestre não considerada ameaçada de extinção, pode o juiz, considerando as circunstâncias, deixar de aplicar a pena.
Este parágrafo estabelece o que a doutrina jurídica chama de perdão judicial. Para que o juiz possa decidir por não aplicar a pena, dois requisitos principais devem ser observados:
Natureza da Espécie: O animal não pode estar na lista de espécies ameaçadas de extinção.
Circunstâncias do Caso: O juiz avaliará o bem-estar do animal, o tempo de convivência e se há sinais de maus-tratos ou intuito comercial.
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