No caso de guarda doméstica de espécie silvestre não consi...

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Q3883653 Direito Ambiental
No caso de guarda doméstica de espécie silvestre não considerada ameaçada de extinção, pode o juiz, considerando as circunstâncias:
Alternativas

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Gabarito: B

Fundamento decisivo: Lei nº 9.605/1998, art. 29, § 2º: "No caso de guarda doméstica de espécie silvestre não considerada ameaçada de extinção, pode o juiz, considerando as circunstâncias, deixar de aplicar a pena." Como o enunciado descreve essa hipótese legal, a consequência prevista é a possibilidade de o juiz deixar de aplicar a pena.

Tema central: Dispensa judicial da pena
Análise das alternativas
A
Errada
Incorreta. O art. 29, § 2º, da Lei nº 9.605/1998 não prevê, para essa hipótese específica, aplicação de pena alternativa. A consequência legal expressa é que o juiz pode deixar de aplicar a pena.
B
Certa
A alternativa B está correta porque reproduz a consequência expressamente prevista no art. 29, § 2º, da Lei nº 9.605/1998 para a hipótese de guarda doméstica de espécie silvestre não considerada ameaçada de extinção. A providência autorizada pela lei é deixar de aplicar a pena, considerando as circunstâncias do caso.
C
Errada
Incorreta. O dispositivo não autoriza a aplicação da menor pena prevista. O art. 29, § 2º, trata especificamente de dispensa de pena.
D
Errada
Incorreta. A norma específica da questão não trata de afiançabilidade. O art. 29, § 2º, disciplina a possibilidade de deixar de aplicar a pena, e não o regime de fiança.
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre deixar de aplicar a pena e aplicar alguma pena mais branda, como pena alternativa ou pena mínima, além de inserir a fiança como tema estranho ao dispositivo.
Dica para questões semelhantes
  • Quando o enunciado reproduzir hipótese muito específica da Lei nº 9.605/1998, confronte diretamente com a consequência literal do dispositivo.
  • Diferencie dispensa de pena de substituição da pena: deixar de aplicar a pena não é aplicar pena alternativa nem pena mínima.
  • Se a norma específica indicar a providência judicial cabível, elimine alternativas que tragam efeitos não mencionados no dispositivo, como fiança.

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Gabarito B)

Art. 29.

§ 2º No caso de guarda doméstica de espécie silvestre não considerada ameaçada de extinção, pode o juiz, considerando as circunstâncias, deixar de aplicar a pena.

[...]

GAB.B

Art. 29. Matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida:

​§ 2º No caso de guarda doméstica de espécie silvestre não considerada ameaçada de extinção, pode o juiz, considerando as circunstâncias, deixar de aplicar a pena.

​Este parágrafo estabelece o que a doutrina jurídica chama de perdão judicial. Para que o juiz possa decidir por não aplicar a pena, dois requisitos principais devem ser observados:

Natureza da Espécie: O animal não pode estar na lista de espécies ameaçadas de extinção.

​Circunstâncias do Caso: O juiz avaliará o bem-estar do animal, o tempo de convivência e se há sinais de maus-tratos ou intuito comercial.

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