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Q649956 Legislação Estadual
De acordo com o Código Florestal Estadual do Rio Grande do Sul, os proprietários de florestas ou empresas exploradoras de matéria-prima de florestas nativas, deverão preservar dentro da área com floresta nativa, a título de reserva florestal:
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Tema jurídico abordado: A questão exige conhecimento sobre Reserva Florestal Legal no âmbito Estadual (RS), especificamente quanto ao percentual mínimo que deve ser preservado pelos proprietários de áreas com floresta nativa.

Legislação Aplicável: O tema está previsto na Lei Estadual nº 9.519/1992, art. 9º:

“Art. 9º – Os proprietários de florestas ou empresas exploradoras de matéria-prima de florestas nativas deverão preservar, dentro da área com floresta nativa, a título de reserva florestal, no mínimo, 20% (vinte por cento) da área com floresta nativa.”

Tema central: Trata-se da obrigação legal de manutenção de reserva florestal mínima pelos proprietários/exploradores. Dominar essa exigência é fundamental para provas de legislação estadual, especialmente para o cargo de Advogado, pois envolve interpretação literal, análise de dispositivos ambientais e proteção ao meio ambiente.

Exemplo prático: Imagine uma propriedade rural no RS com 200 hectares de floresta nativa. O proprietário é obrigado a manter pelo menos 40 hectares (20%) dessa área intactos como reserva florestal.

Justificativa da alternativa correta (E): A alternativa E está absolutamente correta ao exigir a preservação de “20% (vinte por cento) da área com floresta nativa”, exatamente como exige o art. 9º da Lei Estadual nº 9.519/1992. A literalidade do texto legal é a chave para acertar a questão.

Análise das alternativas incorretas:

A) “1/3 da área plantada” – ERRADO. O percentual correto é 20%, e refere-se à área nativa, não necessariamente plantada.

B) “10% da área com floresta nativa” – ERRADO. Proporção insuficiente em relação ao exigido em lei.

C) “15% da área total…” – ERRADO. O índice é 20% e refere-se à área com floresta nativa, não área total.

D) “1/4 da área reflorestada” – ERRADO. Não há vinculação legal à área reflorestada nem ao percentual mencionado.

Pegadinhas: Atenção ao termo “floresta nativa” e à literalidade do percentual. Muitas bancas tentam confundir o candidato trocando área plantada por nativa ou reduzindo/majorando o percentual.

Doutrina: Paulo de Bessa Antunes (“Direito Ambiental”) destaca que a reserva legal visa a garantir biodiversidade e sustentabilidade, sendo obrigação dos proprietários rurais.

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Art. 9º Na hispótese do Art. 8º, 20 % da área com floresta nativa constituirá reserva florestal, imune ao corte, sendo vedada a alteração de sua destinação no caso de transmição a qualquer título ou desmembramento da área.

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