A Câmara Municipal do Municí...
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Gabarito comentado
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Gabarito: B
Fundamento decisivo: Constituição Federal, art. 66, § 1º, fixa o prazo de quinze dias úteis para o veto; e § 3º: “§ 3º Decorrido o prazo de quinze dias, o silêncio do Presidente da República importará sanção.” Aplicado por simetria ao Município, após dezessete dias úteis sem manifestação, o silêncio já produziu sanção tácita, tornando intempestivo o veto enviado no 18º dia útil. Alternativa B.
- Leia conjuntamente os §§ 1º e 3º do art. 66: o prazo é de quinze dias úteis, e o silêncio ao seu término importa sanção.
- Verifique separadamente o motivo e a tempestividade do veto: razões de interesse público não validam veto tardio.
- Não confunda sanção tácita com promulgação, publicação ou entrada em vigor, nem acrescente votação confirmatória como requisito.
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LETRA B de Bisteca!
Nos moldes do art. 66, § 1º, da Constituição Federal (aplicável por simetria aos Municípios), o Prefeito tem 15 dias úteis para sancionar ou vetar o projeto de lei, contados do seu recebimento.
Esse prazo é decadencial: uma vez esgotado, não pode ser reaberto.
Se o Chefe do Executivo não se manifesta no prazo, ocorre a sanção tácita (art. 66, § 3º, da CF).
O silêncio não equivale a veto — pelo contrário, significa concordância presumida com o projeto.
Como a lei já existe por sanção tácita, cabe ao Presidente da Câmara promulgá-la, caso o Prefeito permaneça omisso
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