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Q4277246 Direito Constitucional
A Câmara Municipal do Município X aprovou um projeto de lei ordinária que institui o "Dia Municipal da Conscientização Ambiental". O texto foi encaminhado ao Prefeito, que o recebeu em uma segunda-feira. Passados 17 dias úteis sem qualquer manifestação do Chefe do Poder Executivo, o Presidente da Câmara é questionado pela assessoria jurídica sobre a validade da norma. No 18º dia útil, o Prefeito envia uma comunicação de veto total, alegando razões de interesse público. Assinale a alternativa correta:
Alternativas

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Gabarito: B

Fundamento decisivo: Constituição Federal, art. 66, § 1º, fixa o prazo de quinze dias úteis para o veto; e § 3º: “§ 3º Decorrido o prazo de quinze dias, o silêncio do Presidente da República importará sanção.” Aplicado por simetria ao Município, após dezessete dias úteis sem manifestação, o silêncio já produziu sanção tácita, tornando intempestivo o veto enviado no 18º dia útil. Alternativa B.

Tema central: Sanção tácita e veto intempestivo
Análise das alternativas
A
Errada
O art. 66, § 3º, atribui ao silêncio o efeito de sanção, não de veto tácito. Portanto, a omissão não constitui veto a ser submetido à Câmara, nem gera a obrigação de realizar sessão extraordinária para deliberar sobre sua manutenção.
B
Certa
O motivo de interesse público pode justificar um veto tempestivo, mas não afasta o limite temporal para exercê-lo. O STF, na ADPF 893/DF, confirmou, como entendimento interpretativo, que o poder de veto não pode ser exercido após o prazo constitucional. A solução pressupõe a aplicação, por simetria, do modelo federal, pois não foi fornecida a Lei Orgânica municipal.
C
Errada
O prazo previsto no art. 66, § 1º, é de quinze dias úteis, não de trinta dias corridos. Aplicado esse modelo ao Município, o veto no 18º dia útil é intempestivo.
D
Errada
A consequência do silêncio é expressamente a sanção, conforme o art. 66, § 3º. A alternativa inverte esse efeito ao afirmar rejeição automática e, por isso, também erra ao determinar o arquivamento do projeto.
E
Errada
A sanção tácita não depende de votação parlamentar confirmatória. O art. 66, § 7º, prevê a promulgação na hipótese de sanção tácita, sem exigir nova aprovação pelo Legislativo. Sanção e promulgação são etapas distintas, mas essa distinção não autoriza impor uma segunda votação.
Pegadinha da questão
Confundir o silêncio com veto ou rejeição e supor que razões de interesse público permitem vetar depois do prazo. O motivo pode justificar o veto, mas não afasta seu limite temporal.
Dica para questões semelhantes
  • Leia conjuntamente os §§ 1º e 3º do art. 66: o prazo é de quinze dias úteis, e o silêncio ao seu término importa sanção.
  • Verifique separadamente o motivo e a tempestividade do veto: razões de interesse público não validam veto tardio.
  • Não confunda sanção tácita com promulgação, publicação ou entrada em vigor, nem acrescente votação confirmatória como requisito.

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Comentários

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LETRA B de Bisteca!

Nos moldes do art. 66, § 1º, da Constituição Federal (aplicável por simetria aos Municípios), o Prefeito tem 15 dias úteis para sancionar ou vetar o projeto de lei, contados do seu recebimento.

Esse prazo é decadencial: uma vez esgotado, não pode ser reaberto.

Se o Chefe do Executivo não se manifesta no prazo, ocorre a sanção tácita (art. 66, § 3º, da CF).

O silêncio não equivale a veto — pelo contrário, significa concordância presumida com o projeto.

Como a lei já existe por sanção tácita, cabe ao Presidente da Câmara promulgá-la, caso o Prefeito permaneça omisso

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