A Câmara Municipal do Municí...
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LETRA B de Bisteca!
Nos moldes do art. 66, § 1º, da Constituição Federal (aplicável por simetria aos Municípios), o Prefeito tem 15 dias úteis para sancionar ou vetar o projeto de lei, contados do seu recebimento.
Esse prazo é decadencial: uma vez esgotado, não pode ser reaberto.
Se o Chefe do Executivo não se manifesta no prazo, ocorre a sanção tácita (art. 66, § 3º, da CF).
O silêncio não equivale a veto — pelo contrário, significa concordância presumida com o projeto.
Como a lei já existe por sanção tácita, cabe ao Presidente da Câmara promulgá-la, caso o Prefeito permaneça omisso
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