A Mesa Diretora da Câmara ...

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Q4277245 Regimento Interno
A Mesa Diretora da Câmara de Joinville pretende realizar duas ações distintas:

1.Conceder o título de Cidadão Honorário a um médico que prestou serviços relevantes à cidade durante uma crise sanitária.

2.Alterar a estrutura administrativa interna da Câmara para criar uma nova assessoria técnica.

Assinale a alternativa que descreve corretamente os instrumentos corretos para essas finalidades e suas respectivas características:
Alternativas

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Gabarito: B

Fundamento decisivo: A Lei Orgânica do Município de Joinville, arts. 47, caput, e 48, caput, estabelece: “Art. 47 - O projeto de decreto legislativo é a proposição destinada a regular matéria de competência exclusiva da Câmara, que produza efeitos externos, não dependendo, porém, de sanção do Prefeito.” e “Art. 48 - O projeto de resolução é a proposição destinada a regular matéria político-administrativa da Câmara, de sua competência exclusiva, e não depende de sanção do Prefeito.” O Regimento enquadra a concessão do título honorífico em decreto legislativo e a criação da assessoria interna em resolução; ambos dispensam sanção do Prefeito, como afirma B.

Tema central: Decreto legislativo e resolução
Análise das alternativas
A
Errada
A solenidade da homenagem não altera a espécie normativa expressamente prevista: o art. 232, III, do Regimento exige decreto legislativo, não lei complementar. A criação e a estruturação de órgãos internos exigem resolução, conforme o art. 231, VI, a, e a iniciativa é privativa da Mesa Diretora, não do Prefeito, nos termos do parágrafo único.
B
Certa
O enquadramento das duas medidas é expresso no Regimento Interno da Câmara de Vereadores de Joinville — Resolução nº 100, de 20 de dezembro de 2022. O art. 232 dispõe: “Art. 232. Projeto de decreto legislativo é a proposição destinada a regular matéria que exceda os limites da economia interna da Câmara, mas não sujeita à sanção do Prefeito, sendo promulgada pelo Presidente da Câmara, destinando-se a disciplinar os seguintes casos:”; seu inciso III prevê: “III - outorga de títulos e honrarias a pessoas que, reconhecidamente, tenham prestado relevantes serviços à comunidade;”. Portanto, a homenagem pelos serviços relevantes exige projeto de decreto legislativo. Para a assessoria, o art. 231 estabelece: “Art. 231. Os projetos de resolução se destinam a regular, com eficácia de lei ordinária, matéria da competência privativa da Câmara, e os de caráter político, processual ou legislativo, ou quando a Câmara deva se pronunciar em casos concretos, tais como:”; o inciso VI especifica: “VI - todo e qualquer assunto de sua economia interna, de caráter geral ou normativo, não compreendidos nos limites dos simples atos administrativos, como:”, incluindo “a) criação, estruturação e atribuições dos órgãos da Câmara de Vereadores;” e “b) criação, extinção ou transformação de cargos ou funções de seus serviços;”. O dispositivo acrescenta: “Parágrafo único. Os assuntos previstos nas alíneas a e b do inciso VI deste artigo são de iniciativa privativa da Mesa Diretora.” Assim, criar a assessoria como órgão interno exige projeto de resolução de iniciativa da Mesa. A dispensa de sanção para ambos decorre expressamente dos arts. 47 e 48 da Lei Orgânica.
C
Errada
A criação de cargos está prevista como matéria de resolução no art. 231, VI, b, mas a honraria é matéria de decreto legislativo, conforme o art. 232, III. Além disso, os arts. 47 e 48 da Lei Orgânica excluem a sanção do Prefeito, o que também afasta a alegada sanção tácita em quinze dias. Esses erros eliminam a alternativa. A base não permite concluir sobre o quórum indicado.
D
Errada
Os arts. 232, III, e 231, VI, a, do Regimento reservam essas matérias, respectivamente, a decreto legislativo e resolução, não a lei ordinária. A alegação de geração de despesa não substitui esse enquadramento normativo específico. Também é incorreta a exigência de sanção do Prefeito, expressamente afastada pelos arts. 47 e 48 da Lei Orgânica.
E
Errada
A indicação não substitui o projeto de decreto legislativo exigido pelo art. 232, III, para a outorga da honraria. A criação da assessoria, como órgão da estrutura interna, exige resolução pelo art. 231, VI, a: o próprio inciso VI distingue essas matérias dos simples atos administrativos. Logo, portaria da Presidência não substitui a resolução, e a dispensa de sanção não dispensa o processo legislativo.
Pegadinha da questão
Confundir a solenidade da honraria com exigência de lei complementar e a autonomia administrativa da Câmara com autorização para criar órgão por portaria. Outra confusão explorada é admitir sanção tácita para instrumentos que não se submetem à sanção do Prefeito.
Dica para questões semelhantes
  • Confira o enquadramento regimental específico: em Joinville, outorga de títulos e honrarias exige decreto legislativo; criação e estruturação de órgãos internos exigem resolução.
  • Separe espécie normativa e iniciativa: a resolução sobre criação de órgãos, cargos ou funções é de iniciativa privativa da Mesa Diretora.
  • Não importe sanção expressa ou tácita para decreto legislativo e resolução: os arts. 47 e 48 da Lei Orgânica afastam essa etapa.
  • Distinga organização interna de caráter geral ou normativo de simples atos administrativos; nem toda matéria administrativa da Câmara exige resolução.

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