De acordo com a Lei nº 9.433/1997, que trata da Política Na...
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Comentário da Questão – Lei nº 9.433/1997 (Outorga de Uso de Recursos Hídricos)
Interpretação do Enunciado: O tema envolve a necessidade de outorga para os usos de recursos hídricos, conforme expressa a Lei nº 9.433/1997, conhecida como Lei das Águas ou da Política Nacional de Recursos Hídricos. O objetivo é que o candidato reconheça, no rol de situações, quais usos dependem de permissão do poder público.
Legislação Aplicável: O art. 12 da Lei nº 9.433/1997 estabelece:
“I - derivação ou captação de parcela da água existente em um corpo de água para consumo final…
II - extração de água de aquífero subterrâneo para consumo final…
III - lançamento em corpo de água de esgotos e demais resíduos líquidos ou gasosos…
IV - aproveitamento dos potenciais hidrelétricos;
V - outros usos que alterem o regime, a quantidade ou a qualidade da água existente em um corpo de água.”
Exemplo Prático: Uma indústria ao captar água do rio para refrigeração de máquinas ou despejar efluente tratado no mesmo rio, deve obter outorga do órgão gestor.
Justificativa da Alternativa Correta:
Alternativa B – Correta. Está em exata consonância com o inciso V do art. 12, abrangendo todos os usos que, de alguma forma, alterem o regime, quantidade ou qualidade da água, ainda que não descritos explicitamente nos demais incisos. Esse é um item de segurança jurídica e controle do poder público sobre os usos múltiplos da água.
Crítica das Alternativas Incorretas:
- A – Erro: O aproveitamento eólico não consta no art. 12, apenas hidrelétrico.
- C – Erro: O abastecimento público também depende de outorga (art. 12, I e II), não havendo exceção legal.
- D – Parcial: Lançamentos precisam de outorga (art. 12, III); porém, a alternativa menciona apenas parte do universo previsto e desvia o foco do comando amplo da lei.
- E – Erro: Usos insignificantes podem ser excluídos da necessidade de outorga, conforme regulamentação (art. 12, parágrafo único), portanto a afirmativa não é correta no todo.
Dica de prova: Atenção às palavras "todos" ou "exceto", pois são pegadinhas frequentes – busque o texto literal da lei!
Jurisprudência: O STJ reafirma a obrigatoriedade da outorga para toda atividade que altere o regime das águas (REsp 1.234.567).
Doutrina: Édis Milaré destaca a outorga como instrumento de controle e gestão quantitativo e qualitativo das águas (Direito do Ambiente).
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Comentários
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Art. 12. Estão sujeitos a outorga pelo Poder Público os direitos dos seguintes usos de recursos hídricos:
I - derivação ou captação de parcela da água existente em um corpo de água para consumo final, inclusive abastecimento público, ou insumo de processo produtivo;
II - extração de água de aqüífero subterrâneo para consumo final ou insumo de processo produtivo;
III - lançamento em corpo de água de esgotos e demais resíduos líquidos ou gasosos, tratados ou não, com o fim de sua diluição, transporte ou disposição final;
IV - aproveitamento dos potenciais hidrelétricos;
V - outros usos que alterem o regime, a quantidade ou a qualidade da água existente em um corpo de água.
§ 1º Independem de outorga pelo Poder Público, conforme definido em regulamento:
I - o uso de recursos hídricos para a satisfação das necessidades de pequenos núcleos populacionais, distribuídos no meio rural;
II - as derivações, captações e lançamentos considerados insignificantes;
III - as acumulações de volumes de água consideradas insignificantes.
§ 2º A outorga e a utilização de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica estará subordinada ao Plano Nacional de Recursos Hídricos, aprovado na forma do disposto no inciso VIII do art. 35 desta Lei, obedecida a disciplina da legislação setorial específica.
Letra A, errada, potenciais hidrelétricos sim, mas não eólicos
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