Acerca da reconvenção, assinale a alternativa correta. 

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Q3129199 Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Acerca da reconvenção, assinale a alternativa correta. 
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Gabarito: B

Fundamento decisivo: CPC/2015, art. 343, caput e §§ 3º e 4º: "Art. 343. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.\\n(...)\n§ 3º A reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro.\\n§ 4º A reconvenção pode ser proposta pelo réu em litisconsórcio com terceiro." Aplicação ao caso: a alternativa B é a correta porque o CPC admite expressamente ampliação subjetiva passiva e ativa na reconvenção.

Tema central: Reconvenção
Análise das alternativas
A
Errada
Errada. O art. 343, caput, do CPC afirma que a reconvenção serve para o réu "manifestar pretensão própria". Isso exclui a afirmação de que sua natureza jurídica seja de mera defesa. Embora seja apresentada na contestação, a reconvenção tem natureza de ação do réu.
B
Certa
A alternativa B está correta porque o art. 343, § 3º, do CPC autoriza a reconvenção contra o autor e terceiro, o que revela ampliação subjetiva passiva; e o art. 343, § 4º, autoriza a reconvenção pelo réu em litisconsórcio com terceiro, o que revela ampliação subjetiva ativa. Portanto, o CPC/2015 admite ambas.
C
Errada
Errada. O art. 343, § 2º, do CPC dispõe: "A desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção." A regra é de continuidade da reconvenção apesar da extinção da ação principal; assim, a causa extintiva da demanda originária não impede o exame da reconvenção.
D
Errada
Errada. A premissa é falsa porque o art. 292 do CPC estabelece: "Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será:" Logo, a reconvenção tem valor da causa. Além disso, a base indica que, havendo sucumbência, incide a regra geral do art. 85, caput, do CPC, não sendo correto afirmar inexigibilidade de honorários.
E
Errada
Errada. A incompetência relativa não leva ao indeferimento de plano da reconvenção. O art. 337, II, do CPC prevê que a incompetência relativa deve ser alegada em preliminar, e o art. 64, § 3º, determina que, se acolhida, "os autos serão remetidos ao juízo competente". O efeito jurídico é remessa, não indeferimento liminar.
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre reconvenção apresentada na contestação e mera defesa, além de testar se o candidato sabia que o CPC/2015 passou a admitir expressamente ampliação subjetiva ativa e passiva.
Dica para questões semelhantes
  • Se a alternativa tratar a reconvenção como defesa, confronte com o art. 343, caput: ela veicula pretensão própria do réu.
  • Em ampliação subjetiva, lembre os dois movimentos do art. 343: § 3º contra autor e terceiro; § 4º pelo réu em litisconsórcio com terceiro.
  • Não confunda extinção da ação principal com extinção da reconvenção; o art. 343, § 2º, preserva sua autonomia.
  • Em incompetência relativa, a consequência legal é alegação preliminar e remessa ao juízo competente, nunca indeferimento de plano.

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Art. 343. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.

[...]

§ 3º A reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro.

§ 4º A reconvenção pode ser proposta pelo réu em litisconsórcio com terceiro.

Sendo assim, tanto no polo ativo quanto no polo passivo, a reconvenção pode trazer terceiros estranhos ao processo, compondo litisconsórcio na demanda reconvencional.

O § 3º do art. 343 do CPC trata da ampliação subjetiva passiva e o § 4º do art. 343 do CPC trata da ampliação subjetiva ativa.

ADENDO

Reconvenção 

1- Conceitos básicos: exercício do direito de ação do réu dentro do processo em que primitivamente o autor originário exerceu o seu. ⇒ manifesta pretensão própria,  seja conexa à ação ‘principal’ ou com o fundamento da defesa.

  • Réu  (autor-reconvinte)  assume uma posição ativa, pleiteando um bem da vida em face do autor (réu-reconvindo), no momento da contestação ⇒ a reconvenção é um “tópico” da contestação.

  • Haverá uma ampliação objetiva ulterior do processo, que passará a contar com duas ações: a originária (**indevidamente tratada como ação principal, segundo Tartuce) e a reconvencional ⇒ processo se mantém 1

  • Os fundamentos = princípios da eficiência e da economia processual.

.

1.1- Requisitos

(i) necessidade de causa pendente

(ii) competência ao mesmo juízo para julgar as demandas – originária e reconvencional;

(iii) compatibilidade de procedimentos

(iv) conexão entre o que se discute na ação principal.

(v) pressupostos e condições de qualquer ação.

(vi) inexistência de preclusão (prazo da contestação)

  • ii e iii, pois se trata de uma cumulação de pedidos.

.

2- Possibilidades 

A- Litisconsórcio: pode ser proposta contra o autor e   (passivo) ou    em litisconsórcio com 3º  (ativo).

  • Logo, a reconvenção sempre implica uma ampliação objetiva do processo, e  possivelmente uma ampliação subjetiva,  passiva ou ativa.

B- Substituição processual: se o autor for substituto processual, o reconvinte deverá afirmar ser titular de direito em face do substituído ⇒ reconvenção será em face do autor, também como substituto.

C- Contestação: réu pode propô-la independente de oferecer contestação. (mas deve ser no prazo desta.)

  • Logo, a revelia não é incompatível com a reconvenção.

-STJ Info 775 - 2023: A reconvenção promovida em litisconsórcio com 3º  não acarreta a inclusão deste no polo passivo da ação principal. (A partir do momento em que o 3º apresentou reconvenção, não podemos dizer que ela também foi incluída como ré no polo passivo da ação principal, visto que a reconvenção é autônoma e independente) (Em relação à ação principal, ele continua sendo terceiro.)

Em relação à alternativa D:

CPC, Art. 85, § 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.

Revisar

O CPC autoriza que uma parte que não integrava originalmente a lide possa também apresentar reconvenção. Além da AMPLIAÇÃO OBJETIVA (ampliação do que está sendo pedido ao Estado-juiz), a reconvenção também pode ocasionar a AMPLIAÇÃO SUBJETIVA, por meio da inclusão de um sujeito que até então não participava do processo. Como a reconvenção é autônoma e independente, a ampliação subjetiva do processo promovida pela reconvenção não modifica os polos da ação principal. Assim, as questões debatidas na ação principal continuam restritas às partes que já integravam os polos ativo e passivo da demanda, não se estendendo ao terceiro, que apenas é parte da demanda reconvencional. Em uma simples frase: o terceiro que apresentou reconvenção não se torna parte da ação principal. Em relação à ação principal, ele continua sendo terceiro. Nesse sentido: A reconvenção promovida em litisconsórcio com terceiro não acarreta a inclusão deste no polo passivo da ação principal.

STJ. 3ª Turma. REsp 2.046.666-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 16/5/2023 (Info 775)

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