Obtida liminarmente a tutela em caráter antecedente, se o r...
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Comentário de gabarito – Tutela Provisória (CPC/2015, art. 302)
Tema central: A questão aborda a responsabilidade do requerente na tutela de urgência concedida liminarmente em caráter antecedente, caso não forneça os meios para a citação do requerido no prazo legal de 5 dias. O foco é o art. 302 do CPC/2015, norma essencial para concursos na área de Procuradoria.
Fundamento legal:
Código de Processo Civil, art. 302, II:
"Independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se: ... II - obtida liminarmente a tutela em caráter antecedente, não fornecer os meios necessários para a citação do requerido no prazo de 5 (cinco) dias."
Exemplo prático: Imagine que alguém obtenha uma liminar para suspender imediatamente um ato administrativo. Se o autor não fornecer meios para citar o requerido em cinco dias, responderá pelos prejuízos causados por essa liminar ao réu, ainda que não haja culpa sua.
Justificativa da alternativa A (correta):
Ela traduz literalmente o disposto no art. 302 do CPC/2015: a responsabilidade do requerente ocorre independentemente de culpa (responsabilidade objetiva) e é distinta da eventual reparação por dano processual. Este entendimento também é confirmado pelo STJ (REsp 1.323.219-SP) e pela doutrina de Humberto Theodoro Júnior e Cassio Scarpinella Bueno, que reforçam o risco assumido por quem obtém tutela de urgência liminar.
Análise das alternativas incorretas:
B) Não há previsão de revogação automática da liminar, nem de pagamento em dobro por danos processuais.
C) O juiz não antecipa o julgamento do mérito nessa hipótese.
D) Não ocorre julgamento sem resolução do mérito por essa razão.
E) O CPC não prevê a necessidade de emenda da inicial nem aplicação de litigância de má-fé nesse caso específico.
Dica de prova:
Fique atento à expressão "independentemente da reparação por dano processual" e ao prazo de 5 dias; essas informações são chave para a correta identificação do fundamento do art. 302, II, evitando confusão com outras sanções processuais.
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Gabarito A
Art. 302. Independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da TUTELA DE URGÊNCIA causar à parte adversa, se:
II - obtida liminarmente a tutela em caráter antecedente, não fornecer os meios necessários para a citação do requerido no prazo de 5 (cinco) dias;
gabarito A
CPC, Art. 302. Independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da TUTELA DE URGÊNCIA causar à parte adversa, se: II - obtida liminarmente a tutela em caráter antecedente, não fornecer os meios necessários para a citação do requerido no prazo de 5 (cinco) dias;
Não confundir os seguintes prazos e seus respectivos efeitos jurídicos:
Art. 302. Independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se:
II - obtida liminarmente a tutela em caráter antecedente, não fornecer os meios necessários para a citação do requerido no prazo de 5 (cinco) dias;
X
Art. 303
§ 1º Concedida a tutela antecipada a que se refere o caput deste artigo:
I - o autor deverá aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 15 (quinze) dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar;
§ 2º Não realizado o aditamento a que se refere o inciso I do § 1º deste artigo, o processo será extinto sem resolução do mérito.
Art. 302. Independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da TUTELA DE URGÊNCIA causar à parte adversa, se:
II - obtida liminarmente a tutela em caráter antecedente, não fornecer os meios necessários para a citação do requerido no prazo de 5 (cinco) dias;
Art. 303
§ 1º Concedida a tutela antecipada a que se refere o caput deste artigo:
I - o autor deverá aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 15 (quinze) dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar;
§ 2º Não realizado o aditamento a que se refere o inciso I do § 1º deste artigo, o processo será extinto sem resolução do mérito.
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