No que se refere às multas tributárias no processo de falên...
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Comentário da Questão – Multas Tributárias no Processo de Falência
1. Interpretação do Enunciado e Tema Jurídico
O enunciado exige compreensão sobre a ordem de pagamento das multas tributárias no processo de falência, tema bastante cobrado em concursos para Procurador. O conhecimento central é a classificação dos créditos na falência, prevista na Lei n.º 11.101/2005 (Lei de Falências).
2. Legislação Aplicável
A resposta exige consulta à Lei n.º 11.101/2005, especialmente ao art. 83, VII, que dispõe:
“VII — as multas contratuais e as penas pecuniárias por infração das leis penais ou administrativas, inclusive as multas tributárias;”.
No inciso VIII, constam os créditos subordinados, que são pagos por último.
3. Explicação e Exemplo Prático
No processo de falência, as multas tributárias não acompanham o crédito tributário principal: elas possuem natureza e classificação próprias. Por exemplo, se uma empresa falida deve R$ 100 mil de tributos e R$ 30 mil de multa tributária, o valor principal será pago antes, em ordem de classificação, enquanto a multa será paga antes apenas dos créditos subordinados.
4. Justificativa da Alternativa Correta (D)
A alternativa D está correta porque as multas tributárias, por força do art. 83, VII, estão antes dos créditos subordinados (VIII) e depois dos demais créditos na ordem legal. Doutrina consolidada (Fábio Ulhoa Coelho, “Manual de Direito Comercial”) ratifica que “a multa tributária é paga antes dos créditos subordinados, mas depois dos quirografários e dos tributários principais”.
5. Análise das Alternativas Incorretas
A) Errada. Multas tributárias não são créditos extraconcursais (art. 84), aparecem bem após na ordem.
B) Errada. As multas não são pagas junto com o tributo principal, nem antes dos créditos trabalhistas (que têm prioridade absoluta).
C) Errada. O crédito quirografário tem prioridade sobre a multa tributária.
E) Errada. Multas tributárias são pagas depois dos créditos com garantia real e não acompanham o tributo principal.
6. Pegadinhas
A principal armadilha é supor que a multa tributária acompanha o tributo principal (não acompanha). Atenção também a termos como “extraconcursal”.
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CTN
Art. 186. O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho.
Parágrafo único. Na falência:
I – o crédito tributário não prefere aos créditos extraconcursais ou às importâncias passíveis de restituição, nos termos da lei falimentar, nem aos créditos com garantia real, no limite do valor do bem gravado;
II – a lei poderá estabelecer limites e condições para a preferência dos créditos decorrentes da legislação do trabalho; e
III – a multa tributária prefere apenas aos créditos subordinados.
Créditos extraconcursais são aqueles que possuem prioridade no pagamento dentro de um processo de falência ou recuperação judicial e não precisam passar pelo rateio entre os credores sujeitos ao concurso de credores (daí o termo "extraconcursal").
Art. 84. Serão considerados créditos extraconcursais e serão pagos com precedência sobre os mencionados no art. 83 desta Lei, na ordem a seguir, aqueles relativos:
I-A - às quantias referidas nos arts. 150 e 151 desta Lei; ( Art. 150. As despesas cujo pagamento antecipado seja indispensável à administração da falência,) ( Art. 151. Os créditos trabalhistas de natureza estritamente salarial vencidos nos 3 (três) meses anteriores à decretação da falência, até o limite de 5 (cinco) salários-mínimos por trabalhador,)
l-B - ao valor efetivamente entregue ao devedor em recuperação judicial pelo financiador, em conformidade com o disposto na Seção IV-A do Capítulo III desta Lei;
I-C - aos créditos em dinheiro objeto de restituição, conforme previsto no art. 86 desta Lei;
I-D - às remunerações devidas ao administrador judicial e aos seus auxiliares, aos reembolsos devidos a membros do Comitê de Credores, e aos créditos derivados da legislação trabalhista ou decorrentes de acidentes de trabalho relativos a serviços prestados após a decretação da falência;
I-E - às obrigações resultantes de atos jurídicos válidos praticados durante a recuperação judicial, nos termos do art. 67 desta Lei, ou após a decretação da falência;
II - às quantias fornecidas à massa falida pelos credores;
III - às despesas com arrecadação, administração, realização do ativo, distribuição do seu produto e custas do processo de falência;
IV - às custas judiciais relativas às ações e às execuções em que a massa falida tenha sido vencida;
V - aos tributos relativos a fatos geradores ocorridos após a decretação da falência, respeitada a ordem estabelecida no art. 83 desta Lei.
§ 1º As despesas referidas no inciso I-A do caput deste artigo serão pagas pelo administrador judicial com os recursos disponíveis em caixa.
§ 2º O disposto neste artigo não afasta a hipótese prevista no art. 122 desta Lei.
Art. 186. O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho.
III – a multa tributária prefere apenas aos créditos subordinados.
GABARITO D
Preferência de Crédito
O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho.
Parágrafo único. Na falência:
I – o crédito tributário não prefere aos créditos extraconcursais ou às importâncias passíveis de restituição, nos termos da lei falimentar, nem aos créditos com garantia real, no limite do valor do bem gravado;
II – a lei poderá estabelecer limites e condições para a preferência dos créditos decorrentes da legislação do trabalho; e
III – a multa tributária prefere apenas aos créditos subordinados.
Obs: São extraconcursais os créditos tributários decorrentes de fatos geradores ocorridos no curso do processo de falência.
Concurso dá TRABALHO, mas GARANTE o TRIBUTO QUI MULTA o SUBORDINADO
[decore]
Ordem de pagamento::
1º -créditos trabalhistas em até 150 salários mínimos + acidentes de trabalho;
2º - créditos com garantia real;
3º - Tributos – geral ou especial
4º - quirografários - sem garantia nenhuma;
5º - multas
6º - subordinados
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