Em determinada execução houve a penhora e o registro desta ...

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Q1984796 Direito Tributário
Em determinada execução houve a penhora e o registro desta sobre imóvel do devedor a pedido do credor quirografário. Ocorre que a Fazenda Nacional pretende habilitar seu crédito nesta execução, alegando sua preferência, muito embora na execução fiscal em curso em outro juízo ainda não tenha havido penhora sobre o mencionado bem. Na situação descrita: 
Alternativas

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Gabarito: C

Fundamento decisivo: Código Tributário Nacional, art. 186, caput, com redação dada pela Lei Complementar nº 118/2005: “Art. 186. O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho.” No EREsp 1.603.324/SC, a Corte Especial do STJ admitiu a habilitação do crédito tributário no produto da arrematação independentemente de prévia penhora na execução fiscal. Assim, a penhora descrita não impede a preferência da Fazenda, conduzindo à alternativa C.

Tema central: Preferência do crédito tributário
Análise das alternativas
A
Errada
A anterioridade da penhora somente determina a distribuição entre concorrentes quando não há título legal à preferência, conforme o art. 908, § 2º, do CPC. Como o crédito tributário possui preferência pelo art. 186 do CTN, a primeira penhora do credor quirografário não lhe assegura prioridade sobre a Fazenda.
B
Errada
Exige uma condição que o entendimento da Corte Especial do STJ dispensa. No EREsp 1.603.324/SC, reconheceu-se que a Fazenda pode habilitar seu crédito tributário no produto da arrematação independentemente de prévia penhora na execução fiscal. A preferência decorre da natureza tributária do crédito, não da realização dessa constrição.
C
Certa
No caso, a Fazenda concorre com credor quirografário cuja penhora foi realizada sobre o imóvel. A alternativa C se aplica ao crédito tributário, não a qualquer crédito público, e ressalva os créditos trabalhistas e acidentários.
D
Errada
O registro anterior da penhora não afasta a preferência material do crédito tributário prevista no art. 186 do CTN. Mesmo a anterioridade da própria penhora é critério subsidiário, condicionado pelo art. 908, § 2º, do CPC à inexistência de título legal à preferência; a precedência do registro não permite inverter essa ordem.
Pegadinha da questão
Confundir a preferência legal decorrente da natureza tributária do crédito com a prioridade processual da primeira penhora ou de seu registro, além de exigir penhora na execução fiscal para reconhecer a preferência da Fazenda.
Dica para questões semelhantes
  • Verifique primeiro se existe título legal à preferência: a anterioridade da penhora só rege a distribuição quando esse título não existe.
  • No concurso singular, distinga o reconhecimento da preferência tributária da penhora na execução fiscal: segundo o EREsp 1.603.324/SC, esta não é requisito para aquele.
  • Não equipare qualquer crédito da Fazenda a crédito tributário; a preferência do art. 186 do CTN depende dessa natureza.
  • Não confunda preferência com levantamento imediato: o pagamento depende de ordem em demanda que certifique certeza, liquidez e exigibilidade da obrigação.

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CTN

 Art. 186. O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho.

ALTERNATIVA C

Em concurso singular de credores, a Fazenda Pública possui preferência na habilitação no produto de arrematação de bem, ainda que sem ter perfectibilizado prévia constrição juntamente com os demais credores, estando, todavia, o levantamento deste valor condicionado à ordem de pagamento a ser exarada em demanda que certifique a certeza, a liquidez e a exigibilidade da obrigação encartada no título executivo. Na hipótese de não existir execução fiscal aparelhada, garante-se o exercício do direito do credor privilegiado mediante a reserva da totalidade (ou de parte) do produto da penhora levada a efeito em execução de terceiros.

EREsp 1.603.324, j. 21/09/2022

a regra de quem efetivou a penhora primeiro só se aplica na mesma classe - ou seja, entre estados, df, municípios e união

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