Em determinada execução houve a penhora e o registro desta ...
- Gabarito Comentado (1)
- Aulas (8)
- Comentários (3)
- Estatísticas
- Cadernos
- Criar anotações
- Notificar Erro
Gabarito comentado
Confira o gabarito comentado por um dos nossos professores
Gabarito: C
Fundamento decisivo: Código Tributário Nacional, art. 186, caput, com redação dada pela Lei Complementar nº 118/2005: “Art. 186. O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho.” No EREsp 1.603.324/SC, a Corte Especial do STJ admitiu a habilitação do crédito tributário no produto da arrematação independentemente de prévia penhora na execução fiscal. Assim, a penhora descrita não impede a preferência da Fazenda, conduzindo à alternativa C.
- Verifique primeiro se existe título legal à preferência: a anterioridade da penhora só rege a distribuição quando esse título não existe.
- No concurso singular, distinga o reconhecimento da preferência tributária da penhora na execução fiscal: segundo o EREsp 1.603.324/SC, esta não é requisito para aquele.
- Não equipare qualquer crédito da Fazenda a crédito tributário; a preferência do art. 186 do CTN depende dessa natureza.
- Não confunda preferência com levantamento imediato: o pagamento depende de ordem em demanda que certifique certeza, liquidez e exigibilidade da obrigação.
Clique para visualizar este gabarito
Visualize o gabarito desta questão clicando no botão abaixo
Comentários
Veja os comentários dos nossos alunos
CTN
Art. 186. O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho.
ALTERNATIVA C
Em concurso singular de credores, a Fazenda Pública possui preferência na habilitação no produto de arrematação de bem, ainda que sem ter perfectibilizado prévia constrição juntamente com os demais credores, estando, todavia, o levantamento deste valor condicionado à ordem de pagamento a ser exarada em demanda que certifique a certeza, a liquidez e a exigibilidade da obrigação encartada no título executivo. Na hipótese de não existir execução fiscal aparelhada, garante-se o exercício do direito do credor privilegiado mediante a reserva da totalidade (ou de parte) do produto da penhora levada a efeito em execução de terceiros.
EREsp 1.603.324, j. 21/09/2022
a regra de quem efetivou a penhora primeiro só se aplica na mesma classe - ou seja, entre estados, df, municípios e união
Clique para visualizar este comentário
Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo