O imposto de competência municipal sobre a prestação de ser...
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Comentário do gabarito:
1. Tema jurídico e legislação aplicável
O tema central é a incidência do ISS (Imposto Sobre Serviços), tributo de competência municipal previsto no art. 156, III, da Constituição Federal, disciplinado pela Lei Complementar nº 116/2003.
2. Legislação vigente e jurisprudência
A resposta está fundamentada no art. 2º, parágrafo único, da LC 116/2003:
“Parágrafo único. Não se enquadram no disposto no inciso I os serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior.”
O STJ confirma essa orientação: REsp 1.138.205/SP – O ISS incide sobre serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado se verifica no território nacional, independentemente da origem do pagamento.
3. Explicação do tema e exemplo prático
A regra é: se o serviço é executado e tem resultado no Brasil, o ISS incide, mesmo que o tomador seja do exterior ou o pagamento venha de fora. Exemplo: Uma empresa de São Paulo fornece consultoria para uma multinacional sediada na França, mas seu serviço é utilizado no Brasil. O ISS é devido.
4. Justificativa da alternativa correta (B)
A alternativa B descreve exatamente a hipótese de incidência do ISS conforme expressamente previsto na legislação vigente e consolidado pela jurisprudência: serviços realizados no Brasil, com resultado aqui verificado, independentemente da origem do pagamento.
5. Análise das alternativas incorretas
A) Locação pura de bens móveis não é serviço para fins de ISS (Súmula 31/STJ e art. 1º, §2º, LC 116/2003).
C) Principais e acessórios de operações financeiras são sujeitos ao IOF, não ao ISS (art. 153, V, CF).
D) Leasing operacional é considerado serviço e está sujeito ao ISS (item 15.09 da Lista da LC 116/2003), porém não detalha, nesta alternativa, a natureza da incidência como a alternativa B faz.
E) Negociação de valores mobiliários não constitui serviço tributável pelo ISS, mas sim objeto de regulação federal (art. 153, V, CF).
6. Pegadinhas e dicas
Atenção ao termo “serviço desenvolvido no Brasil, resultado aqui verificado”: o que define a competência tributária é o local do resultado do serviço, não apenas a origem do pagamento.
Doutrina de Kiyoshi Harada evidenciando a não incidência do ISS em casos de exportação do resultado do serviço.
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Comentários
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Quanto à alternativa a) Súmula Vinculante nº 31 - É INCONSTITUCIONAL a incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS sobre operações de LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS
Quanto à alternativa b) O STJ decidiu, no REsp 2075903/SP, que o artigo 2º, parágrafo único, da Lei Complementar 116/2003 que prevê a não incidência do tributo sobre as exportações de serviços para o exterior não se aplica aos “serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior”.
Quanto às alternativas c e e) Nos termos da LC 116/2003, art. 2º, inciso III, o ISS não incide sobre o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários (alternativa e), o valor dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito realizadas por instituições financeiras (alternativa c)
Quanto à alternativa d) O STF decidiu no tema 125 que: É constitucional a incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS sobre as operações de arrendamento mercantil (leasing financeiro). Esse raciocínio não se estende ao leasing operacional, cujas características se assemelham a uma locação propriamente dita. Para essa modalidade, conforme já identificado pelo STF no RE 592905, não haveria a incidência de ISS pela aplicação analógica da Súmula Vinculante nº 31 (inconstitucionalidade do ISS na locação de bens móveis).
gabarito B
Súmula Vinculante nº 31 - É INCONSTITUCIONAL a incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS sobre operações de LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS
O STF decidiu no tema 125 que: É constitucional a incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS sobre as operações de arrendamento mercantil (leasing financeiro). Esse raciocínio não se estende ao leasing operacional, cujas características se assemelham a uma locação propriamente dita. Para essa modalidade, conforme já identificado pelo STF no RE 592905, não haveria a incidência de ISS pela aplicação analógica da Súmula Vinculante nº 31 (inconstitucionalidade do ISS na locação de bens móveis).
leasing financeiro INCIDE ISS
leasing operacional Ñ INCIDE ISS
RESULTADO NO BRASIL: INCIDE ISS;
RESULTADO FORA DO BRASIL: NÃO INCIDE ISS.
Gab: B - Lei Complementar 116/2003, Art. 2º O imposto não incide sobre: [...] Parágrafo único. Não se enquadram no disposto no inciso I (exportações de serviços) os serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado AQUI (Brasil) se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior.
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