O imposto de competência municipal sobre a prestação de ser...

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Q3129192 Direito Tributário
O imposto de competência municipal sobre a prestação de serviços – ISS, incide sobre
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1. Tema jurídico e legislação aplicável

O tema central é a incidência do ISS (Imposto Sobre Serviços), tributo de competência municipal previsto no art. 156, III, da Constituição Federal, disciplinado pela Lei Complementar nº 116/2003.

2. Legislação vigente e jurisprudência

A resposta está fundamentada no art. 2º, parágrafo único, da LC 116/2003:
“Parágrafo único. Não se enquadram no disposto no inciso I os serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior.”

O STJ confirma essa orientação: REsp 1.138.205/SP – O ISS incide sobre serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado se verifica no território nacional, independentemente da origem do pagamento.

3. Explicação do tema e exemplo prático

A regra é: se o serviço é executado e tem resultado no Brasil, o ISS incide, mesmo que o tomador seja do exterior ou o pagamento venha de fora. Exemplo: Uma empresa de São Paulo fornece consultoria para uma multinacional sediada na França, mas seu serviço é utilizado no Brasil. O ISS é devido.

4. Justificativa da alternativa correta (B)

A alternativa B descreve exatamente a hipótese de incidência do ISS conforme expressamente previsto na legislação vigente e consolidado pela jurisprudência: serviços realizados no Brasil, com resultado aqui verificado, independentemente da origem do pagamento.

5. Análise das alternativas incorretas

A) Locação pura de bens móveis não é serviço para fins de ISS (Súmula 31/STJ e art. 1º, §2º, LC 116/2003).

C) Principais e acessórios de operações financeiras são sujeitos ao IOF, não ao ISS (art. 153, V, CF).

D) Leasing operacional é considerado serviço e está sujeito ao ISS (item 15.09 da Lista da LC 116/2003), porém não detalha, nesta alternativa, a natureza da incidência como a alternativa B faz.

E) Negociação de valores mobiliários não constitui serviço tributável pelo ISS, mas sim objeto de regulação federal (art. 153, V, CF).

6. Pegadinhas e dicas

Atenção ao termo “serviço desenvolvido no Brasil, resultado aqui verificado”: o que define a competência tributária é o local do resultado do serviço, não apenas a origem do pagamento.

Doutrina de Kiyoshi Harada evidenciando a não incidência do ISS em casos de exportação do resultado do serviço.

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Comentários

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Quanto à alternativa a) Súmula Vinculante nº 31 - É INCONSTITUCIONAL a incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS sobre operações de LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS

Quanto à alternativa b) O STJ decidiu, no REsp 2075903/SP, que o artigo 2º, parágrafo único, da Lei Complementar 116/2003 que prevê a não incidência do tributo sobre as exportações de serviços para o exterior não se aplica aos “serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior”.

Quanto às alternativas c e e) Nos termos da LC 116/2003, art. 2º, inciso III, o ISS não incide sobre o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários (alternativa e), o valor dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito realizadas por instituições financeiras (alternativa c)

Quanto à alternativa d) O STF decidiu no tema 125 que: É constitucional a incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS sobre as operações de arrendamento mercantil (leasing financeiro). Esse raciocínio não se estende ao leasing operacional, cujas características se assemelham a uma locação propriamente dita. Para essa modalidade, conforme já identificado pelo STF no RE 592905, não haveria a incidência de ISS pela aplicação analógica da Súmula Vinculante nº 31 (inconstitucionalidade do ISS na locação de bens móveis).

gabarito B

Súmula Vinculante nº 31 - É INCONSTITUCIONAL a incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS sobre operações de LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS

 

O STF decidiu no tema 125 que: É constitucional a incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS sobre as operações de arrendamento mercantil (leasing financeiro). Esse raciocínio não se estende ao leasing operacional, cujas características se assemelham a uma locação propriamente dita. Para essa modalidade, conforme já identificado pelo STF no RE 592905, não haveria a incidência de ISS pela aplicação analógica da Súmula Vinculante nº 31 (inconstitucionalidade do ISS na locação de bens móveis).

leasing financeiro INCIDE ISS

leasing operacional Ñ INCIDE ISS

RESULTADO NO BRASIL: INCIDE ISS;

RESULTADO FORA DO BRASIL: NÃO INCIDE ISS.

Gab: B - Lei Complementar 116/2003, Art. 2º O imposto não incide sobre: [...] Parágrafo único. Não se enquadram no disposto no inciso I (exportações de serviços) os serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado AQUI (Brasil) se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior.

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