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Q3129191 Direito Tributário
A entidade filantrópica Auxilius requereu imunidade tributária em 12/04/2022 junto à municipalidade na qual se localiza sua sede, anexando a documentação comprobatória dos requisitos legais necessários à sua concessão. A decisão administrativa concessiva, todavia, deu-se em 10/06/2023, sendo publicada em 13/06/2023. O município, porém, entende ser devido o imposto predial e territorial urbano – IPTU do imóvel alugado pela entidade e no qual está instalada sua sede, tanto do exercício 2022, quando a imunidade foi requerida, quanto de 2023, quando foi concedida. Diante da situação hipotética, e com base na jurisprudência a respeito, é correto afirmar que a exação é
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Comentário:

Tema central: A questão aborda a imunidade tributária de entidades beneficentes de assistência social, com foco nos efeitos da decisão administrativa reconhecedora, sua natureza declaratória, e a modulação temporal (ex tunc vs. ex nunc).

Fundamento legal:
Constituição Federal, art. 150, VI, c: “é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: VI – instituir impostos sobre: c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos (...) e das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei.”
Código Tributário Nacional, art. 14: exige requisitos objetivos para o gozo da imunidade.

Jurisprudência relevante: O STJ (Súmula 612) consolidou: “O certificado de entidade beneficente de assistência social (CEBAS), no prazo de sua validade, possui natureza declaratória para fins tributários, retroagindo seus efeitos à data em que demonstrado o cumprimento dos requisitos estabelecidos por lei complementar para a fruição da imunidade.” Ou seja, produz efeitos ex tunc.

Exemplo prático: Se uma entidade preenche os requisitos legais e protocola o pedido hoje, porém a administração concede a imunidade só no próximo ano, os efeitos retroagem à data do protocolo se os requisitos já estavam satisfeitos.

Justificando a alternativa correta: Alternativa A
Está certa, pois reflete a natureza declaratória do reconhecimento da imunidade: a decisão apenas reconhece e declara um direito já existente desde a data em que a entidade atendia aos requisitos legais. O IPTU, tanto de 2022 quanto de 2023, é indevido, pois incidiria sobre patrimônio protegido constitucionalmente.

Análise das alternativas incorretas:

  • B: Errada. Confunde natureza constitutiva (o que não é o caso) e efeitos ex nunc; a decisão é declaratória e os efeitos são ex tunc.
  • C: Errada. O fato de a entidade ser locatária não impede a aplicação da imunidade sobre o imóvel utilizado em suas finalidades essenciais.
  • D: Errada. Erra ao afirmar efeitos “ex nunc” após reconhecimento declaratório em 2023; deveria ser “ex tunc”.
  • E: Errada. Novamente, confunde constitutividade e efeito ex nunc; o correto é declaratividade e efeito ex tunc.

Pegadinhas: Atenção à diferença entre natureza declaratória e constitutiva da decisão, bem como ao princípio da legalidade estrita aplicado às imunidades. Ler atentamente menções a “locatário” no enunciado, pois não exclui a proteção.

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Comentários

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GABARITO A: O STJ consolidou seu entendimento no sentido de que o certificado que reconhece a entidade como filantrópica, de utilidade pública, tem efeito ex tunc, por se tratar de ato declaratório, consoante orientação consagrada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário n. 115.510/RJ. Precedente: AgRg no AREsp 291.799/RJ, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 1º/8/13.

Tem também a súmula 612 STJ, mas não tô 100% certo que se refere à mesma coisa

.

"O certificado de entidade beneficente de assistência social (CEBAS), no prazo de sua validade, possui natureza declaratória para fins tributários, retroagindo seus efeitos à data em que demonstrado o cumprimento dos requisitos estabelecidos por lei complementar para a fruição da imunidade."

GABARITO: Letra A.

FUNDAMENTO:

"Caso adaptado: a Associação Educacional XXX é uma entidade assistencial que possuía, desde 1970, o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEAS), usufruindo de benefícios fiscais em decorrência disso. Após fiscalização da Receita Federal, o CEAS da Associação foi cancelado em 31 de janeiro de 2005, com efeitos retroativos a partir de 1º de agosto de 2003. A Associação argumentou que a revogação da imunidade deveria ter efeitos somente futuros (ex nunc) e não retroativos, e que a boa-fé do contribuinte deveria ser preservada. O STJ não concordou. A emissão da Certidão que reconhece a condição de entidade de assistência social tem natureza jurídica declaratória, assim como igualmente o tem o ato administrativo posterior que a cancela, com efeito retroativo à data em que cessou o preenchimento dos requisitos para sua emissão. Súmula 612-STJ: O certificado de entidade beneficente de assistência social (CEBAS), no prazo de sua validade, possui natureza declaratória para fins tributários, retroagindo seus efeitos à data em que demonstrado o cumprimento dos requisitos estabelecidos por lei complementar para a fruição da imunidade. STJ. 2ª Turma. AgInt nos EDcl no AREsp 1.878.937-RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 23/5/2023 (Info 777).

[...]

Efeito ex tunc do CEBAS:

O certificado que reconhece a entidade como filantrópica, de utilidade pública, tem efeito ex tunc, por se tratar de ato declaratório.

Assim, as entidades beneficentes possuem direito à imunidade desde quando preencheram os requisitos previstos na lei complementar (e não desde a data em que foi conferido o CEBAS).

Ex: se o CEBAS só foi concedido em março de 2018, mas desde agosto de 2017 a entidade já havia preenchido os requisitos previstos na lei, a imunidade deve ser reconhecida desde agosto de 2017. Isso porque, como já dito, o CEBAS tem natureza declaratória (e não constitutiva).

O STJ possui precedentes afirmando, inclusive, que o fato de a entidade “não possuir o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS), não é suficiente a impedir o reconhecimento da imunidade tributária no caso concreto pois, a teor da jurisprudência desta Corte, referido certificado trata-se de ato declaratório.” (STJ. 1ª Turma. REsp 1517801 SC, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 17/09/2015)".

FONTE: Dizer o Direito.

Ok quanto à eficácia declaratória e a produção de efeitos ex tunc, mas a entidade é contribuinte de fato do IPTU, na localidade de locatária, de modo que a imunidade não lhe seria extensível.

Ademais, não há no enunciado qualquer correlação da entidade com o caráter religioso (art. 150, VI, b, da CF), para que pudesse se valer da exceção prevista no art. 156, § 1º-A, da CF.

Questão pouco clara, entendo que deve ser anulada.

Isso porque, conforme o comentário do colega Andre Luiz, a imunidade das entidades beneficientes tem efeitos ex tunc ao preenchimento dos requisitos.

Ocorre que a questão não fala quando foram preenchidos os requisitos, somente que foi requerida a imunidade em 04/2022. Considerando que o fato gerador do IPTU geralmente se dá em 1º de janeiro (fato também omisso na questão, e que deveria ser explicitado), o IPTU poderia ser cobrado em 2022, mas em 2023 não.

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