Para fins de melhor compreensão, as seguintes siglas serão u...

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Q3157899 Direito Tributário
Para fins de melhor compreensão, as seguintes siglas serão utilizadas nas questões a seguir:
• Código Tributário Nacional – CTN; • Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ; • Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS; • Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU; • Imposto Sobre Serviços – ISS; • Plnta Genérica de Valores – PGV; • Superior Tribunal de Justiça – STJ; • Supremo Tribunal Federal – STF.

O Município Alfa ajuizou execução fiscal visando à cobrança de IPTU relativo aos exercícios de 2018 e 2019, em face da empresa WXYZ S.A., proprietária, à época dos fatos geradores, do imóvel objeto da tributação.
A União Federal, em 2022, adquiriu o referido imóvel e alegou que, por gozar de imunidade tributária recíproca, não seria obrigada a pagar os débitos de IPTU relativos aos exercícios de 2018 e 2019. Com base na legislação sobre o tema e na jurisprudência dos Tribunais Superiores, é correto afirmar que
Alternativas

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Gabarito: B

Fundamento decisivo: CTN, art. 130, caput: "Art. 130. Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, subrogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação." Constituição Federal, art. 150, VI, a: "Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: VI - instituir impostos sobre: a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;" Como o IPTU de 2018 e 2019 tem fatos geradores anteriores à aquisição do imóvel pela União em 2022, a imunidade recíproca superveniente não afasta esses créditos pretéritos, que se sub-rogam no adquirente.

Tema central: Sucessão tributária no IPTU
Análise das alternativas
A
Errada
Incorreta. A alternativa confunde imunidade com isenção e afirma exoneração automática de créditos anteriores à aquisição. Isso contraria o art. 130 do CTN, que determina a sub-rogação dos débitos de IPTU na pessoa do adquirente, salvo prova de quitação no título. A União não se livra dos débitos pretéritos apenas porque passou a ser proprietária depois.
B
Certa
A alternativa B está correta porque aplica a regra específica do art. 130 do CTN: na aquisição de imóvel, os créditos de IPTU anteriores transferem-se ao adquirente, salvo prova de quitação no título. A imunidade recíproca do art. 150, VI, a, da CF protege o patrimônio da União contra a incidência de imposto enquanto presentes seus pressupostos constitucionais, mas não elimina débitos relativos a fatos geradores ocorridos antes da sucessão. O entendimento reiterado do STJ reforça que, por se tratar de obrigação propter rem, o IPTU pretérito acompanha o bem e sub-roga-se na pessoa do adquirente. A exceção legal específica seria a arrematação em hasta pública, hipótese não narrada no enunciado.
C
Errada
Incorreta. O momento do ajuizamento da execução fiscal é juridicamente irrelevante para a sucessão tributária do art. 130 do CTN. Nem esse dispositivo nem o art. 150, VI, a, da CF condicionam a responsabilidade do adquirente ao fato de a execução ter sido proposta antes ou depois da aquisição.
D
Errada
Incorreta. A inscrição em dívida ativa não altera a regra legal de sub-rogação. A responsabilidade do adquirente decorre da aquisição do imóvel com débitos pretéritos de IPTU, e não do estágio procedimental da cobrança. O art. 130 do CTN não faz essa distinção.
E
Errada
Incorreta. Novamente há confusão entre imunidade e isenção. Além disso, a alternativa desloca o problema para extinção do crédito por prescrição, quando a questão trata de responsabilidade tributária por sucessão. O ponto decisivo é que os débitos de IPTU anteriores à aquisição sub-rogam-se na pessoa do adquirente, nos termos do art. 130 do CTN.
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre imunidade recíproca e desaparecimento automático de débitos pretéritos, além da troca indevida de imunidade por isenção.
Dica para questões semelhantes
  • Em IPTU anterior à compra do imóvel, verifique primeiro o art. 130 do CTN: a regra é sub-rogação do crédito no adquirente.
  • Imunidade recíproca impede incidência de imposto sobre patrimônio do ente federativo, mas não apaga, por si só, créditos referentes a fatos geradores anteriores à aquisição.
  • Não atribua relevância ao ajuizamento da execução fiscal ou à inscrição em dívida ativa se a lei de regência da sucessão não fizer essa exigência.
  • Lembre a exceção legal expressa do art. 130, parágrafo único: na arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o preço.

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Comentários

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STF. Tese fixada:

A imunidade tributária recíproca não exonera o sucessor das obrigações tributárias relativas aos fatos jurídicos tributários ocorridos antes da sucessão (aplicação “retroativa” da imunidade tributária).” STF. Plenário. RE 599176/PR, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgado em 5/6/2014 (repercussão geral) (Info 749).

Explicando: A questão é sobre o aspecto temporal de atuação das imunidades: elas impedem a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária. Mas, se o fato gerador ocorreu anteriormente, isso foge do espectro de alcance das normas de imunidade. 

STF. Tese fixada:

A imunidade tributária recíproca não exonera o sucessor das obrigações tributárias relativas aos fatos jurídicos tributários ocorridos antes da sucessão (aplicação “retroativa” da imunidade tributária).” STF. Plenário. RE 599176/PR, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgado em 5/6/2014 (repercussão geral) (Info 749).

A União seria então responsável, por sucessão, ao recolhimento do IPTU?

Essa questão foi maldosa demais meu fi.

Explicando: A questão é sobre o aspecto temporal de atuação das imunidades: elas impedem a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária. Mas, se o fato gerador ocorreu anteriormente, isso foge do espectro de alcance das normas de imunidade. 

STF. Tese fixada:

A imunidade tributária recíproca não exonera o sucessor das obrigações tributárias relativas aos fatos jurídicos tributários ocorridos antes da sucessão (aplicação “retroativa” da imunidade tributária).” STF. Plenário. RE 599176/PR, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgado em 5/6/2014 (repercussão geral) (Info 749).

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