Para fins de melhor compreensão, as seguintes siglas serão u...
• Código Tributário Nacional – CTN; • Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ; • Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS; • Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU; • Imposto Sobre Serviços – ISS; • Plnta Genérica de Valores – PGV; • Superior Tribunal de Justiça – STJ; • Supremo Tribunal Federal – STF.
O Município Alfa ajuizou execução fiscal visando à cobrança de IPTU relativo aos exercícios de 2018 e 2019, em face da empresa WXYZ S.A., proprietária, à época dos fatos geradores, do imóvel objeto da tributação.
A União Federal, em 2022, adquiriu o referido imóvel e alegou que, por gozar de imunidade tributária recíproca, não seria obrigada a pagar os débitos de IPTU relativos aos exercícios de 2018 e 2019. Com base na legislação sobre o tema e na jurisprudência dos Tribunais Superiores, é correto afirmar que
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Gabarito: B
Fundamento decisivo: CTN, art. 130, caput: "Art. 130. Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, subrogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação." Constituição Federal, art. 150, VI, a: "Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: VI - instituir impostos sobre: a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;" Como o IPTU de 2018 e 2019 tem fatos geradores anteriores à aquisição do imóvel pela União em 2022, a imunidade recíproca superveniente não afasta esses créditos pretéritos, que se sub-rogam no adquirente.
- Em IPTU anterior à compra do imóvel, verifique primeiro o art. 130 do CTN: a regra é sub-rogação do crédito no adquirente.
- Imunidade recíproca impede incidência de imposto sobre patrimônio do ente federativo, mas não apaga, por si só, créditos referentes a fatos geradores anteriores à aquisição.
- Não atribua relevância ao ajuizamento da execução fiscal ou à inscrição em dívida ativa se a lei de regência da sucessão não fizer essa exigência.
- Lembre a exceção legal expressa do art. 130, parágrafo único: na arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o preço.
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Comentários
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STF. Tese fixada:
“A imunidade tributária recíproca não exonera o sucessor das obrigações tributárias relativas aos fatos jurídicos tributários ocorridos antes da sucessão (aplicação “retroativa” da imunidade tributária).” STF. Plenário. RE 599176/PR, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgado em 5/6/2014 (repercussão geral) (Info 749).
Explicando: A questão é sobre o aspecto temporal de atuação das imunidades: elas impedem a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária. Mas, se o fato gerador ocorreu anteriormente, isso foge do espectro de alcance das normas de imunidade.
STF. Tese fixada:
“A imunidade tributária recíproca não exonera o sucessor das obrigações tributárias relativas aos fatos jurídicos tributários ocorridos antes da sucessão (aplicação “retroativa” da imunidade tributária).” STF. Plenário. RE 599176/PR, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgado em 5/6/2014 (repercussão geral) (Info 749).
A União seria então responsável, por sucessão, ao recolhimento do IPTU?
Essa questão foi maldosa demais meu fi.
Explicando: A questão é sobre o aspecto temporal de atuação das imunidades: elas impedem a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária. Mas, se o fato gerador ocorreu anteriormente, isso foge do espectro de alcance das normas de imunidade.
STF. Tese fixada:
“A imunidade tributária recíproca não exonera o sucessor das obrigações tributárias relativas aos fatos jurídicos tributários ocorridos antes da sucessão (aplicação “retroativa” da imunidade tributária).” STF. Plenário. RE 599176/PR, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgado em 5/6/2014 (repercussão geral) (Info 749).
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