As operações de crédito por antecipação de receita são comp...
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Comentário do Gabarito – Operações de Crédito por Antecipação de Receita (LC nº 101/2000)
Interpretação do Tema:
A questão versa sobre a operação de crédito por antecipação de receita orçamentária (ARO), instituto previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000), e suas restrições. Atenção especial à cobrança de encargos incidentes nessa modalidade.
Legislação Aplicável:
LC nº 101/2000 – Art. 38, inciso III:
“não será autorizada se forem cobrados outros encargos que não a taxa de juros da operação, obrigatoriamente prefixada ou indexada à taxa básica financeira, ou à que vier a esta substituir.”
Explicação do Tema Central:
As AROs atendem à insuficiência de caixa pontual das entidades públicas, mas são fortemente reguladas para evitar abusos e endividamento irresponsável. A LC nº 101/2000 proíbe encargos além da taxa de juros específica, justamente para evitar explorações financeiras e proteger o erário.
Exemplo Prático:
Se um município faz uma ARO e o banco tenta cobrar, além dos juros prefixados, uma “taxa de abertura de crédito”, esta cobrança é vedada pela LRF e ilegal.
Justificativa da Alternativa Correta:
Alternativa B – Ela está em absoluta consonância com o art. 38, III, pois a operação só pode contemplar a taxa de juros prefixada ou indexada à taxa básica do mercado financeiro, vedando todos os demais encargos. Nesse sentido, a doutrina de José Maurício Conti (“Curso de Direito Financeiro”) reforça esse entendimento, valorizando a proteção ao interesse público.
Análise das Alternativas Incorretas:
A – Erra pois a LRF veda a realização dessas operações no último ano do mandato do chefe do Executivo (art. 38, IV, “b”).
C – Ressalva equivocada: é expressamente vedada a realização de nova ARO sem liquidação da anterior (art. 38, IV, “a”).
D – Parcialmente correta, mas extrapola ao mencionar “demais encargos”, vedados pela LRF.
E – Inventou hipótese inexistente na lei; a ARO pode ser feita desde o início do exercício, sem exigência de início da sessão legislativa.
Pegadinhas: Observe menções a “demais encargos” (que são proibidos), prescrições inexistentes (sessão legislativa) ou omissões quanto à vedação de novas operações quando há pendência de quitação.
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Gabarito: B
Art. 38. A operação de crédito por antecipação de receita destina-se a atender insuficiência de caixa durante o exercício financeiro e cumprirá as exigências mencionadas no art. 32 e mais as seguintes:
I - realizar-se-á somente a partir do décimo dia do início do exercício;
II - deverá ser liquidada, com juros e outros encargos incidentes, até o dia dez de dezembro de cada ano;
III - não será autorizada se forem cobrados outros encargos que não a taxa de juros da operação, obrigatoriamente prefixada ou indexada à taxa básica financeira, ou à que vier a esta substituir;
IV - estará proibida:
a) enquanto existir operação anterior da mesma natureza não integralmente resgatada;
b) no último ano de mandato do Presidente, Governador ou Prefeito Municipal.
§ 1 As operações de que trata este artigo não serão computadas para efeito do que dispõe o , desde que liquidadas no prazo definido no inciso II do caput.
§ 2 As operações de crédito por antecipação de receita realizadas por Estados ou Municípios serão efetuadas mediante abertura de crédito junto à instituição financeira vencedora em processo competitivo eletrônico promovido pelo Banco Central do Brasil.
§ 3 O Banco Central do Brasil manterá sistema de acompanhamento e controle do saldo do crédito aberto e, no caso de inobservância dos limites, aplicará as sanções cabíveis à instituição credora.
A) sua realização é autorizada durante todo o mandato do Chefe do Poder Executivo, incluindo o último ano de seu exercício. (ERRADA)
Comentário: A literatidade da LRF diz no Art. 38, inciso IV, alínea b: "IV - estará proibida: b)no último ano de mandato do Presidente, Governador ou Prefeito Municipal."
B) não será autorizada se forem cobrados outros encargos que não a taxa de juros da operação, obrigatoriamente prefixada ou indexada à taxa básica financeira, ou a que vier a esta substituir. (CERTA)
Comentário: Art. 38, inciso III: " não será autorizada se forem cobrados outros encargos que não a taxa de juros da operação, obrigatoriamente prefixada ou indexada à taxa básica financeira, ou à que vier a esta substituir"
ARO deverá ser liquidada, com juros e outros encargos incidentes, até o dia 10 de dezembro de cada ano.
ARO deverá ser liquidada, com juros e outros encargos incidentes, até o dia 10 de dezembro de cada ano.
ARO É 10/10 - DÉCIMO DIA DO INÍCIO & ATÉ 10 DE DEZEMBRO
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