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Q3506455 Direito Financeiro
A Lei Complementar nº 101/2000, que trata de normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, seguindo parâmetros previstos da Constituição Federal de 1988, estabelece regras sobre previsão e arrecadação de receitas públicas.
No âmbito de previsão da arrecadação tributária, a referida lei determina especificamente que 
Alternativas

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Interpretação do Enunciado:

A questão aborda regras sobre previsão e arrecadação de receitas públicas sob a ótica da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000), tema central e recorrente em concursos para Analista do Tesouro Estadual. O foco é identificar o comando expresso da LRF quanto à responsabilidade pela instituição, previsão e arrecadação de tributos.

Legislação Aplicável:

A resposta está amparada no art. 11 da LC 101/2000:
“Art. 11. Constituem requisitos essenciais da responsabilidade na gestão fiscal a instituição, previsão e efetiva arrecadação de todos os tributos da competência constitucional do ente da Federação.”

Tema Central e Conceito:

A LRF busca garantir que nenhum tributo próprio do Estado seja negligenciado, promovendo gestão fiscal responsável e maximizando receitas, o que é condição para transferências voluntárias federais/estaduais.

Exemplo Prático:

Se um estado deixa de cobrar ICMS (tributo de sua competência), além de descumprir a LRF, pode ser impedido de receber transferências voluntárias da União.

Justificativa da Alternativa Correta (E):

A alternativa E transcreve literalmente o art. 11 da LC 101/2000, mostrando conhecimento da exigência de previsão, instituição e arrecadação efetiva de todos os tributos estaduais. Por isso, é a correta.

Análise das Alternativas Incorretas:

  • A: O prazo de seis meses não existe na LRF. O Executivo deve sim fornecer estimativas aos demais Poderes, mas conforme art. 12, §3º, apenas a memória e os estudos, sem prazo nem obrigação de propor erros/omissões nos termos citados.
  • B: O impacto de benefício tributário deve abranger o exercício corrente e os dois seguintes (art. 14, LC 101/2000), não quatro, como afirma a assertiva.
  • C: A reestimativa cabe ao Legislativo, mas apenas com base em dados técnicos, não “valores esperados pela sociedade”, que é expressão subjetiva e inexata.
  • D: A previsão de receita deve considerar alterações legais, fatores macroeconômicos e demonstrativo dos cinco anos anteriores somente quando possível (art. 12, §1º), e não há vedação de atualização por ausência de mudanças.

Estratégia de Prova:

Evite ser induzido por detalhes numéricos irreais (como “quatro exercícios”), prazos específicos não previstos na lei e expressões subjetivas. Dê preferência aos comandos literais da lei em questões diretas.

Bônus doutrinário: Valmir Campelo destaca a centralidade da LRF como instrumento de transparência e legalidade no tratamento da receita pública (em “O Controle Externo e a Responsabilidade Fiscal”).

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A letra C tá bem atual com o IOF...

Resposta E: art. 11, LRF

Art. 11. Constituem requisitos essenciais da responsabilidade na gestão fiscal a instituição, previsão e efetiva arrecadação de todos os tributos da competência constitucional do ente da Federação.

A alternativa correta é a E, pois reproduz literalmente o que está previsto no Art. 11 da LRF. Este artigo é fundamental, pois estabelece que a responsabilidade na gestão fiscal exige que o ente público não apenas crie os tributos de sua competência constitucional, mas também os preveja de forma realista no orçamento e, de fato, os arrecade. É um princípio de boa gestão que busca evitar a dependência excessiva de transferências ou a omissão na cobrança de receitas próprias.

Análise das Demais Alternativas

  • A) Incorreta. O Art. 12, § 3º, da LRF determina que o Executivo deve disponibilizar esses estudos com no mínimo trinta dias de antecedência do prazo final para as propostas orçamentárias dos demais Poderes, e não seis meses. Além disso, menciona a evolução das receitas nos últimos três anos, e não há menção explícita sobre "apontar erros e omissões" como uma determinação legal nesse contexto.
  • B) Incorreta. O Art. 14 da LRF realmente exige a estimativa de impacto para a concessão de benefícios tributários. No entanto, o prazo exigido é para o exercício em que deva iniciar sua vigência e os dois seguintes, e não os quatro seguintes.
  • C) Incorreta. Embora o Poder Legislativo tenha a prerrogativa de emendar o projeto de lei orçamentária, a LRF (Art. 12, § 1º) enfatiza que as previsões de receita devem ser baseadas em normas técnicas e legais, considerando fatores reais (variação de preços, crescimento econômico, etc.), e não em valores "desejados" ou "esperados" subjetivamente pela sociedade. A reestimativa deve ter fundamento técnico.
  • D) Incorreta. O Art. 12, § 1º, da LRF exige que as previsões de receita considerem os efeitos das alterações na legislação, da variação do índice de preços, do crescimento econômico ou de qualquer outro fator relevante. A afirmação de "inexistência de alterações" contradiz diretamente a LRF. Além disso, o demonstrativo de evolução é dos últimos três anos, com projeção para os dois seguintes, e não dos últimos cinco anos.

A LRF busca garantir que a previsão orçamentária seja o mais realista e transparente possível, com base em critérios técnicos e legais, e que os entes públicos se esforcem para arrecadar os tributos de sua competência.

Gabarito E - Art. 11, LRF

  • Instituição, previsão e efetiva arrecadação de todos os TRIBUTOS de competência constitucional do ente da federação.
  • É VEDADA A REALIZAÇÃO DE TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS para o ente que não cumpre a norma acima, no que toca aos IMPOSTOS. Ou seja, o ente pode deixar de instituir uma taxa ou uma contribuição de melhoria (que são tributos vinculados e certamente causarão prejuízos aos cofres públicos), e não sofrerá a punição de não receber transferências voluntárias.



A) o Poder Executivo deve colocar à disposição dos demais Poderes os estudos e as estimativas das receitas para o exercício subsequente e as respectivas memórias de cálculo, para que eles elaborem as respetivas propostas de receitas e gastos, no prazo de seis meses, e apontem eventuais erros e omissões nos documentos recebidos.

Art. 12. § 3º: O Poder Executivo de cada ente colocará à disposição dos demais Poderes e do Ministério Público, no mínimo trinta dias antes do prazo final para encaminhamento de suas propostas orçamentárias, os estudos e as estimativas das receitas para o exercício subseqüente, inclusive da corrente líquida, e as respectivas memórias de cálculo.

B) a concessão de benefício de natureza tributária, que afete negativamente a receita pública de forma relevante, deverá estar acompanhada de estimativa de impacto, abrangendo o exercício em que deva iniciar sua vigência e os quatro seguintes.

Art. 14: A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes condições (...).

C) compete ao Poder Legislativo reestimar a receita prevista pelo Poder Executivo se entender que os valores de receitas previstos não são os esperados ou os desejados pela sociedade.

Art.  12. § 1º: Reestimativa de receita por parte do Poder Legislativo só será admitida se comprovado erro ou omissão de ordem técnica ou legal.

D) as previsões de receita observarão as normas técnicas e legais, considerarão a inexistência de alterações na legislação, de índice de preços, ou de qualquer outro fator e serão acompanhadas de demonstrativo de sua evolução nos últimos cinco anos.

Art. 12: As previsões de receita observarão as normas técnicas e legais, considerarão os efeitos das alterações na legislação, da variação do índice de preços, do crescimento econômico ou de qualquer outro fator relevante e serão acompanhadas de demonstrativo de sua evolução nos últimos três anos, da projeção para os dois seguintes àquele a que se referirem, e da metodologia de cálculo e premissas utilizadas.

E) constituem requisitos essenciais da responsabilidade na gestão fiscal a instituição, a previsão e a efetiva arrecadação de todos os tributos da competência constitucional do ente da Federação

Art. 11: Constituem requisitos essenciais da responsabilidade na gestão fiscal a instituição, previsão e efetiva arrecadação de todos os tributos da competência constitucional do ente da Federação.

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