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A Lei Complementar nº 101/2000, que trata de normas de finan...

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Q3506455 Direito Financeiro
A Lei Complementar nº 101/2000, que trata de normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, seguindo parâmetros previstos da Constituição Federal de 1988, estabelece regras sobre previsão e arrecadação de receitas públicas.
No âmbito de previsão da arrecadação tributária, a referida lei determina especificamente que 
Alternativas

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Gabarito: E

Fundamento decisivo: Lei Complementar nº 101/2000, art. 11, caput: "Constituem requisitos essenciais da responsabilidade na gestão fiscal a instituição, previsão e efetiva arrecadação de todos os tributos da competência constitucional do ente da Federação." No caso, a alternativa E é a correta por reproduzir esse comando legal.

Tema central: Previsão e arrecadação de tributos na LRF
Análise das alternativas
A
Errada
Incorreta por erro de prazo legal. A Lei Complementar nº 101/2000, art. 12, § 3º, dispõe: "O Poder Executivo de cada ente colocará à disposição dos demais Poderes e do Ministério Público, no mínimo trinta dias antes do prazo final para encaminhamento de suas propostas orçamentárias, os estudos e as estimativas das receitas para o exercício subseqüente, inclusive da corrente líquida, e as respectivas memórias de cálculo." A alternativa fala em seis meses, o que contraria a literalidade da LRF.
B
Errada
Incorreta por erro na extensão temporal da estimativa. A Lei Complementar nº 101/2000, art. 14, caput, estabelece: "A concessão, ampliação ou prorrogação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos 2 (dois) exercícios subsequentes..." A alternativa exige quatro exercícios seguintes, mas a lei exige apenas o exercício de início e os dois subsequentes.
C
Errada
Incorreta porque atribui ao Poder Legislativo uma reestimativa discricionária que a LRF não admite. A Lei Complementar nº 101/2000, art. 12, § 1º, dispõe: "Reestimativa de receita por parte do Poder Legislativo só será admitida se comprovado erro ou omissão de ordem técnica ou legal." Portanto, não basta o Legislativo entender que os valores não são esperados ou desejados pela sociedade.
D
Errada
Incorreta porque inverte o conteúdo do art. 12, caput, da LRF. O dispositivo estabelece: "As previsões de receita observarão as normas técnicas e legais, considerarão os efeitos das alterações na legislação, da variação do índice de preços, do crescimento econômico ou de qualquer outro fator relevante e serão acompanhadas de demonstrativo de sua evolução nos últimos três anos, da projeção para os dois seguintes àquele a que se referirem, e da metodologia de cálculo e premissas utilizadas." A alternativa afirma a inexistência de alterações na legislação, de índice de preços e de outros fatores, além de trocar a série temporal legal por últimos cinco anos.
E
Certa
A alternativa E corresponde ao art. 11, caput, da LRF, que trata da instituição, da previsão e da efetiva arrecadação de todos os tributos como requisito essencial da responsabilidade fiscal.
Pegadinha da questão
A banca misturou enunciados reais da LRF com alterações pontuais de prazo, horizonte temporal e limites de competência. O ponto decisivo era reconhecer a literalidade do art. 11 e perceber que, nas demais, a troca de detalhes normativos tornava o item juridicamente falso.
Dica para questões semelhantes
  • Quando a questão trouxer LRF sobre receita pública, confira se a alternativa reproduz literalmente os arts. 11, 12 ou 14; pequenas trocas de prazo ou número costumam invalidar o item.
  • Reestimativa de receita pelo Legislativo não é livre: só cabe por erro ou omissão de ordem técnica ou legal.
  • Na renúncia de receita, memorize o recorte temporal do art. 14: exercício de início da vigência mais 2 exercícios subsequentes.
  • Na previsão de receita do art. 12, procure os elementos obrigatórios: alterações legislativas, índice de preços, crescimento econômico, últimos 3 anos e projeção para os 2 seguintes.

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Comentários

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A letra C tá bem atual com o IOF...

Resposta E: art. 11, LRF

Art. 11. Constituem requisitos essenciais da responsabilidade na gestão fiscal a instituição, previsão e efetiva arrecadação de todos os tributos da competência constitucional do ente da Federação.

A alternativa correta é a E, pois reproduz literalmente o que está previsto no Art. 11 da LRF. Este artigo é fundamental, pois estabelece que a responsabilidade na gestão fiscal exige que o ente público não apenas crie os tributos de sua competência constitucional, mas também os preveja de forma realista no orçamento e, de fato, os arrecade. É um princípio de boa gestão que busca evitar a dependência excessiva de transferências ou a omissão na cobrança de receitas próprias.

Análise das Demais Alternativas

  • A) Incorreta. O Art. 12, § 3º, da LRF determina que o Executivo deve disponibilizar esses estudos com no mínimo trinta dias de antecedência do prazo final para as propostas orçamentárias dos demais Poderes, e não seis meses. Além disso, menciona a evolução das receitas nos últimos três anos, e não há menção explícita sobre "apontar erros e omissões" como uma determinação legal nesse contexto.
  • B) Incorreta. O Art. 14 da LRF realmente exige a estimativa de impacto para a concessão de benefícios tributários. No entanto, o prazo exigido é para o exercício em que deva iniciar sua vigência e os dois seguintes, e não os quatro seguintes.
  • C) Incorreta. Embora o Poder Legislativo tenha a prerrogativa de emendar o projeto de lei orçamentária, a LRF (Art. 12, § 1º) enfatiza que as previsões de receita devem ser baseadas em normas técnicas e legais, considerando fatores reais (variação de preços, crescimento econômico, etc.), e não em valores "desejados" ou "esperados" subjetivamente pela sociedade. A reestimativa deve ter fundamento técnico.
  • D) Incorreta. O Art. 12, § 1º, da LRF exige que as previsões de receita considerem os efeitos das alterações na legislação, da variação do índice de preços, do crescimento econômico ou de qualquer outro fator relevante. A afirmação de "inexistência de alterações" contradiz diretamente a LRF. Além disso, o demonstrativo de evolução é dos últimos três anos, com projeção para os dois seguintes, e não dos últimos cinco anos.

A LRF busca garantir que a previsão orçamentária seja o mais realista e transparente possível, com base em critérios técnicos e legais, e que os entes públicos se esforcem para arrecadar os tributos de sua competência.

Gabarito E - Art. 11, LRF

  • Instituição, previsão e efetiva arrecadação de todos os TRIBUTOS de competência constitucional do ente da federação.
  • É VEDADA A REALIZAÇÃO DE TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS para o ente que não cumpre a norma acima, no que toca aos IMPOSTOS. Ou seja, o ente pode deixar de instituir uma taxa ou uma contribuição de melhoria (que são tributos vinculados e certamente causarão prejuízos aos cofres públicos), e não sofrerá a punição de não receber transferências voluntárias.



A) o Poder Executivo deve colocar à disposição dos demais Poderes os estudos e as estimativas das receitas para o exercício subsequente e as respectivas memórias de cálculo, para que eles elaborem as respetivas propostas de receitas e gastos, no prazo de seis meses, e apontem eventuais erros e omissões nos documentos recebidos.

Art. 12. § 3º: O Poder Executivo de cada ente colocará à disposição dos demais Poderes e do Ministério Público, no mínimo trinta dias antes do prazo final para encaminhamento de suas propostas orçamentárias, os estudos e as estimativas das receitas para o exercício subseqüente, inclusive da corrente líquida, e as respectivas memórias de cálculo.

B) a concessão de benefício de natureza tributária, que afete negativamente a receita pública de forma relevante, deverá estar acompanhada de estimativa de impacto, abrangendo o exercício em que deva iniciar sua vigência e os quatro seguintes.

Art. 14: A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes condições (...).

C) compete ao Poder Legislativo reestimar a receita prevista pelo Poder Executivo se entender que os valores de receitas previstos não são os esperados ou os desejados pela sociedade.

Art.  12. § 1º: Reestimativa de receita por parte do Poder Legislativo só será admitida se comprovado erro ou omissão de ordem técnica ou legal.

D) as previsões de receita observarão as normas técnicas e legais, considerarão a inexistência de alterações na legislação, de índice de preços, ou de qualquer outro fator e serão acompanhadas de demonstrativo de sua evolução nos últimos cinco anos.

Art. 12: As previsões de receita observarão as normas técnicas e legais, considerarão os efeitos das alterações na legislação, da variação do índice de preços, do crescimento econômico ou de qualquer outro fator relevante e serão acompanhadas de demonstrativo de sua evolução nos últimos três anos, da projeção para os dois seguintes àquele a que se referirem, e da metodologia de cálculo e premissas utilizadas.

E) constituem requisitos essenciais da responsabilidade na gestão fiscal a instituição, a previsão e a efetiva arrecadação de todos os tributos da competência constitucional do ente da Federação

Art. 11: Constituem requisitos essenciais da responsabilidade na gestão fiscal a instituição, previsão e efetiva arrecadação de todos os tributos da competência constitucional do ente da Federação.

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