A Constituição do Estado WW dispôs que, no mínimo, 5% (cinco...
Letra (b)
Questão bastante difícil da FGV! Na jurisprudência do STF, não há, a princípio, nenhum caso semelhante já decidido pela Corte.
No entanto, já foi cobrada questão semelhante na prova do TCE-RJ (2015), o que nos mostra a posição da FGV acerca do tema.
Os Estados e Municípios são entes dotados de capacidade de auto-administração, que é o poder para exercer suas atribuições de natureza administrativa, tributária e orçamentária. Nesse sentido, cada um desses entes federativos têm competência para elaborar seus próprios orçamentos. Entretanto, ambos devem observar as diretrizes da CF/88.
Nesse sentido, veja o que prevê o art. 204, parágrafo único, da CF/88:
Art. 204. As ações governamentais na área da assistência social serão realizadas com recursos do orçamento da seguridade social, previstos no art. 195, além de outras fontes, e organizadas com base nas seguintes diretrizes:
Parágrafo único. É facultado aos Estados e ao Distrito Federal vincular a programa de apoio à inclusão e promoção social até 0,5% (cinco décimos por cento) de sua receita tributária líquida, vedada a aplicação desses recursos no pagamento de:
I – despesas com pessoal e encargos sociais;
II – serviço da dívida;
III – qualquer outra despesa corrente não vinculada diretamente aos investimentos ou ações apoiados.
Embora a CF/88 não tenha mencionado nada a respeito dos Municípios, podemos entender que a regra se aplica, por simetria, a esse ente federativo. Assim, entendeu a FGV na prova do TCE-RJ (2015), na qual afirmou que não pode ser inserido na Constituição Estadual dispositivo que determina que “as leis orçamentárias municipais devem destinar 5% (cinco por cento) da receita corrente líquida a programas sociais voltados ao amparo dos moradores de rua”.
Prof. Ricardo Vale
Apenas uma observação ao comentário do Prof. Ricardo Vale, a partir do Tiago Costa, 5% é diferente de 0,5%.
Inconstitucional
Tiago Costa, penso que tal dispositivo não pode ser aplicado ao Município, mas apenas aos Estados-membros e DF, conforme expresso na Constituição Federal 1988. Além disso, cabe informar que a Constituição do Estado-membro não pode determinar qualquer aplicação de percentual para o município, seja 05, 04,03,02,01... ; tendo em vista que isso viola a autonomia do ente federativo municipal. É isso...
Gnt, é simples, quanto ao, estado é inconstitucional por ter ultrapassado o valor permitido de 0,5%, já que a constituição estava vinculando 5%. Para o município a inconstitucionalidade se dá por violação à autoadministração, um dos três vetores da autonomia federativa.
Não existe morador de rua, existe pessoa em situação de rua.
2 VEZ QUE ERRO A MESMA QUESTAO. AGORA EU ENFIEI NO CEREBRO
Alem disso, pessoal, vale ressaltar que a CF veda a vinculação da receita de impostos (espécie de receita corrente tributária), exceto quanto aos casos permitidos no texto constitucional. O caso do art. 204, conforme dito acima, é uma das exceções a essa impossibilidade de vinculação. Tendo em vista que só a CF pode trazer tal exceção, ela poderia sim ter previsto essa faculdade aos Municípios. Caso fosse previsto na CF, não haveria violarão à autonomia municipal, assim como não há à do estado-membro. Portanto:
1. O item é inconstitucional para o estado por violar o percentual máximo de 0,5%;
2. É inconstitucional para o município por ser uma exceção não prevista na CF.
(B) É FACULTADO aos Estados e ao Distrito Federal vincular a programa de apoio à inclusão e promoção social até 0,5% de sua receita tributária líquida. Não foram mencionados os municípios nesse caso.
Não entendi por que é a letra B, se é facultado (permitado) aos Estados e ao DF. Deveria ser a letra A, constitucional para os Estados e insconstitucional para os Municípios, não?
Pedro Atunes
É facultado ATÉ 0,5%. Na questão está de falando de no mínimo 5,0%
O enunciado fala em “receita CORRENTE líquida”. Mas o 204, parágrafo único fala em “receita TRIBUTÁRIA líquida”.
Isso não tornaria o gabarito B correto mesmo que o percentual estivesse correto e a previsão para os municípios não existisse?
Por mais comentários simples e objetivos como o da Morga!!!
Estados e DF podem vincular até 0,05%, porém o Município não é obrigado; faz se quiser, faz se puder.
1. Não é Receita "Corrente" Líquida, mas, sim, Receita Tributária Líquida.
2. Não é no "mínimo" 0,5 % da Receita, e sim até 0,5 % da Receita, POIS poderíamos deduzir que seria possível aplicar mais de 0,5% da Receita.
3. Portanto, seria INCONSTIUTCIONAL tanto para o Estados quanto para os Municípios.
SIMPLES assim!!!
Batava saber que a aplicação deste percentual a Constituição colocou como algo facultativo aos Estados, não devendo ser imposto como uma obrigação. Desta forma , inconstitucional.
Difícil..
Vamos avante !!!
artigo 204, parágrafo único, da Constituição Federal:
Parágrafo único. É facultado aos Estados e ao Distrito Federal vincular a programa de apoio à inclusão e promoção social até cinco décimos por cento de sua receita tributária líquida, vedada a aplicação desses recursos no pagamento de:
I - despesas com pessoal e encargos sociais;
II - serviço da dívida;
III - qualquer outra despesa corrente não vinculada diretamente aos investimentos ou ações apoiados.
Pegadinha de matemática. Seria no caso a letra A, pois foi decidido, e não enuncia a "obrigação", mas sim o que foi decidido, contudo, apenas 5 décimos (0,5) e não 5% como fala na questão. O fato de ser "facultativo" não é a "falha" da questão.
É letra B, é inconstitucional para Estados e municípios pois:
"É facultado aos Estados e ao Distrito Federal vincular a programa de apoio à inclusão e promoção social até cinco décimos por cento de sua receita tributária líquida, vedada a aplicação desses recursos no pagamento de:
I - despesas com pessoal e encargos sociais;
II - serviço da dívida;
III - qualquer outra despesa corrente não vinculada diretamente aos investimentos ou ações apoiados.
RESPOSTA: Letra B