A respeito dos Contratos Administrativos, assinale a altern...

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Q3129180 Direito Administrativo
A respeito dos Contratos Administrativos, assinale a alternativa que está de acordo com a Lei n° 14.133/2021.
Alternativas

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Comentário do Professor: Contratos Administrativos – Lei nº 14.133/2021

Interpretação do Tema: O tema central da questão refere-se às cláusulas necessárias nos contratos administrativos, especialmente a obrigatoriedade do modelo de gestão do contrato segundo a Lei nº 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos).

Legislação Aplicável:
Art. 92, XV, Lei nº 14.133/2021: “São necessárias em todo contrato cláusulas que estabeleçam: (...) o modelo de gestão do contrato, observado o disposto no art. 117 desta Lei.”
Art. 117: Disciplina os requisitos mínimos do modelo de gestão.

Exemplo Prático:
Imagine a Administração contratando empresa para manutenção predial. O contrato deve obrigatoriamente conter cláusula detalhando o modelo de gestão: quem fiscaliza, como ocorre a fiscalização, como são aferidos resultados e critérios para penalidades.

Alternativa Correta – B:
A alternativa afirma que o modelo de gestão do contrato é cláusula necessária em todos os contratos, conforme a Lei. Está em rigorosa consonância com o art. 92, XV, da Lei nº 14.133/2021 e com a doutrina (Di Pietro; Meirelles), que enfatizam a importância dessa previsão para garantir controle e eficiência.

Análise das Alternativas Incorretas:

  • A: A escritura pública para imóvel não pode ter sigilo absoluto, pois a publicidade dos atos administrativos é princípio fundamental, salvo exceções expressas (art. 37, CF).
  • C: Erro no prazo de interregno: a repactuação em serviços contínuos ocorre a cada ano, e não a cada dois anos, e são instrumentos distintos (art. 135, Lei 14.133/2021).
  • D: O prazo de 35 anos é permitido apenas para contratos de eficiência com investimento e em concessões, não para “contratos sem investimento” (arts. 109 e 111).
  • E: O limite correto para serviços e fornecimentos contínuos em regra é 5 anos (art. 107), salvo exceções expressamente previstas.

Pegadinhas: Atenção especial para prazos incorretos e confusão entre instrumentos contratuais. Cuidado também com afirmações sobre sigilo, que só ocorre em hipóteses legais específicas.

Conclusão:
A alternativa B é a única em pleno acordo com a Lei nº 14.133/2021, demonstrando preparo sólido para o concurso.

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Comentários

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A) § 2º Art. 91 Contratos relativos a direitos reais sobre imóveis serão formalizados por escritura pública lavrada em notas de tabelião, cujo teor deverá ser divulgado e mantido à disposição do público em sítio eletrônico oficial.

B) GABARITO Art. 92. São necessárias em todo contrato cláusulas que estabeleçam: XVIII - o modelo de gestão do contrato, observados os requisitos definidos em regulamento;

C) § 4º Nos contratos de serviços contínuos, observado o interregno mínimo de 1 (um) ano, o critério de reajustamento de preços será por: I - reajustamento em sentido estrito, quando não houver regime de dedicação exclusiva de mão de obra ou predominância de mão de obra, mediante previsão de índices específicos ou setoriais;

II - repactuação, quando houver regime de dedicação exclusiva de mão de obra ou predominância de mão de obra, mediante demonstração analítica da variação dos custos.

D) Art. 110. Na contratação que gere receita e no contrato de eficiência que gere economia para a Administração, os prazos serão de:

I - até 10 (dez) anos, nos contratos sem investimento;

II - até 35 (trinta e cinco) anos, nos contratos com investimento, assim considerados aqueles que impliquem a elaboração de benfeitorias permanentes, realizadas exclusivamente a expensas do contratado, que serão revertidas ao patrimônio da Administração Pública ao término do contrato.

E) Art. 106. A Administração poderá celebrar contratos com prazo de até 5 (cinco) anos nas hipóteses de serviços e fornecimentos contínuos, observadas as seguintes diretrizes:

I - a autoridade competente do órgão ou entidade contratante deverá atestar a maior vantagem econômica vislumbrada em razão da contratação plurianual;

II - a Administração deverá atestar, no início da contratação e de cada exercício, a existência de créditos orçamentários vinculados à contratação e a vantagem em sua manutenção;

III - a Administração terá a opção de extinguir o contrato, sem ônus, quando não dispuser de créditos orçamentários para sua continuidade ou quando entender que o contrato não mais lhe oferece vantagem.

§ 1º A extinção mencionada no inciso III do caput deste artigo ocorrerá apenas na próxima data de aniversário do contrato e não poderá ocorrer em prazo inferior a 2 (dois) meses, contado da referida data.

até 5 anos na lei e vai até dez se quiser, ai vem vc reproduzindo artigo kkkkkkkk, dúvido na prova ter coragem de não marcar a E que estava redondinha. Quero saber oq marcaria na prova e não aqui com o gabarito já.

Art. 92 São necessárias em todo contrato cláusulas que estabeleçam:

XVIII - o modelo de gestão do contrato, observados os requisitos definidos em regulamento;

PGM Campinas

Art. 92. São necessárias em todo contrato cláusulas que estabeleçam:

I - o objeto e seus elementos característicos;

II - a vinculação ao edital de licitação e à proposta do licitante vencedor ou ao ato que tiver autorizado a contratação direta e à respectiva proposta;

III - a legislação aplicável à execução do contrato, inclusive quanto aos casos omissos;

IV - o regime de execução ou a forma de fornecimento;

V - o preço e as condições de pagamento, os critérios, a data-base e a periodicidade do reajustamento de preços e os critérios de atualização monetária entre a data do adimplemento das obrigações e a do efetivo pagamento;

VI - os critérios e a periodicidade da medição, quando for o caso, e o prazo para liquidação e para pagamento;

VII - os prazos de início das etapas de execução, conclusão, entrega, observação e recebimento definitivo, quando for o caso;

VIII - o crédito pelo qual correrá a despesa, com a indicação da classificação funcional programática e da categoria econômica;

IX - a matriz de risco, quando for o caso;

X - o prazo para resposta ao pedido de repactuação de preços, quando for o caso;

XI - o prazo para resposta ao pedido de restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro, quando for o caso;

XII - as garantias oferecidas para assegurar sua plena execução, quando exigidas, inclusive as que forem oferecidas pelo contratado no caso de antecipação de valores a título de pagamento;

XIII - o prazo de garantia mínima do objeto, observados os prazos mínimos estabelecidos nesta Lei e nas normas técnicas aplicáveis, e as condições de manutenção e assistência técnica, quando for o caso;

XIV - os direitos e as responsabilidades das partes, as penalidades cabíveis e os valores das multas e suas bases de cálculo;

XV - as condições de importação e a data e a taxa de câmbio para conversão, quando for o caso;

XVI - a obrigação do contratado de manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, todas as condições exigidas para a habilitação na licitação, ou para a qualificação, na contratação direta;

XVII - a obrigação de o contratado cumprir as exigências de reserva de cargos prevista em lei, bem como em outras normas específicas, para pessoa com deficiência, para reabilitado da Previdência Social e para aprendiz;

XVIII - o modelo de gestão do contrato, observados os requisitos definidos em regulamento;

XIX - os casos de extinção.

Art. 110. Na contratação que gere receita e no contrato de eficiência que gere economia para a Administração, os prazos serão de:

I - até 10 (dez) anos, nos contratos sem investimento;

II - até 35 (trinta e cinco) anos, nos contratos com investimento, assim considerados aqueles que impliquem a elaboração de benfeitorias permanentes, realizadas exclusivamente a expensas do contratado, que serão revertidas ao patrimônio da Administração Pública ao término do contrato.

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