A respeito dos Contratos Administrativos, assinale a altern...

Próximas questões
Com base no mesmo assunto
Q3129180 Direito Administrativo
A respeito dos Contratos Administrativos, assinale a alternativa que está de acordo com a Lei n° 14.133/2021.
Alternativas

Gabarito comentado

Confira o gabarito comentado por um dos nossos professores

Gabarito: B

Fundamento decisivo: A Lei nº 14.133/2021, art. 92, caput e inciso XVIII, determina: “Art. 92. São necessárias em todo contrato cláusulas que estabeleçam: XVIII - o modelo de gestão do contrato, observados os requisitos definidos em regulamento;”. Como a alternativa B prevê essa cláusula, está correta.

Tema central: Cláusulas necessárias dos contratos administrativos
Análise das alternativas
A
Errada
O erro está no sigilo obrigatório, não na exigência de escritura pública. A Lei nº 14.133/2021, art. 91, § 2º, estabelece: “§ 2º Contratos relativos a direitos reais sobre imóveis serão formalizados por escritura pública lavrada em notas de tabelião, cujo teor deverá ser divulgado e mantido à disposição do público em sítio eletrônico oficial.” Portanto, a alternativa contraria a publicidade expressamente exigida pelo dispositivo; a invocação da LGPD não sustenta o sigilo genérico afirmado.
B
Certa
A observância dos requisitos definidos em regulamento orienta a elaboração do modelo de gestão contratual, sem afastar a obrigatoriedade de sua inclusão.
C
Errada
O interregno mínimo legal é de um ano, não de dois. A Lei nº 14.133/2021, art. 92, § 4º, trecho inicial, dispõe: “§ 4º Nos contratos de serviços contínuos, observado o interregno mínimo de 1 (um) ano, o critério de reajustamento de preços será por:”. A alternativa altera esse requisito temporal e, por isso, está incorreta.
D
Errada
A alternativa atribui aos contratos sem investimento o prazo previsto para contratos com investimento. A Lei nº 14.133/2021, art. 110, caput e inciso I, determina: “Art. 110. Na contratação que gere receita e no contrato de eficiência que gere economia para a Administração, os prazos serão de: I - até 10 (dez) anos, nos contratos sem investimento;”. Logo, sem investimento, o limite é de dez anos. O prazo de até 35 anos corresponde aos contratos com investimento definidos legalmente, conforme o inciso II.
E
Errada
A alternativa confunde prazo de celebração inicial com vigência máxima alcançável mediante prorrogações. A Lei nº 14.133/2021, art. 106, caput, estabelece: “Art. 106. A Administração poderá celebrar contratos com prazo de até 5 (cinco) anos nas hipóteses de serviços e fornecimentos contínuos, observadas as seguintes diretrizes:”. Já o art. 107 dispõe: “Art. 107. Os contratos de serviços e fornecimentos contínuos poderão ser prorrogados sucessivamente, respeitada a vigência máxima decenal, desde que haja previsão em edital e que a autoridade competente ateste que as condições e os preços permanecem vantajosos para a Administração, permitida a negociação com o contratado ou a extinção contratual sem ônus para qualquer das partes.” Assim, a regra do art. 106 permite prazo inicial de até cinco anos; os dez anos são o limite de vigência mediante prorrogações condicionadas, não autorização para celebração inicial por esse prazo.
Pegadinha da questão
As alternativas erradas substituem publicidade por sigilo, interregno anual por bienal e prazo de contratos sem investimento pelo de contratos com investimento. Também confundem o prazo inicial dos contratos contínuos com a vigência máxima admitida mediante prorrogações.
Dica para questões semelhantes
  • Nas cláusulas do art. 92, distinga obrigatoriedade de inclusão e requisitos de conteúdo: o modelo de gestão é obrigatório, embora deva observar o regulamento.
  • Confira o comando e o prazo exatos: o art. 91, § 2º, exige publicidade, e o art. 92, § 4º, fixa interregno mínimo de um ano.
  • Ao aplicar o art. 110, verifique se o contrato é com ou sem investimento: sem investimento, o limite é de dez anos.
  • Nos serviços e fornecimentos contínuos, separe o prazo inicial de até cinco anos do limite decenal mediante prorrogações; estas exigem previsão no edital e atestado de manutenção da vantajosidade.

Clique para visualizar este gabarito

Visualize o gabarito desta questão clicando no botão abaixo

Comentários

Veja os comentários dos nossos alunos

A) § 2º Art. 91 Contratos relativos a direitos reais sobre imóveis serão formalizados por escritura pública lavrada em notas de tabelião, cujo teor deverá ser divulgado e mantido à disposição do público em sítio eletrônico oficial.

B) GABARITO Art. 92. São necessárias em todo contrato cláusulas que estabeleçam: XVIII - o modelo de gestão do contrato, observados os requisitos definidos em regulamento;

C) § 4º Nos contratos de serviços contínuos, observado o interregno mínimo de 1 (um) ano, o critério de reajustamento de preços será por: I - reajustamento em sentido estrito, quando não houver regime de dedicação exclusiva de mão de obra ou predominância de mão de obra, mediante previsão de índices específicos ou setoriais;

II - repactuação, quando houver regime de dedicação exclusiva de mão de obra ou predominância de mão de obra, mediante demonstração analítica da variação dos custos.

D) Art. 110. Na contratação que gere receita e no contrato de eficiência que gere economia para a Administração, os prazos serão de:

I - até 10 (dez) anos, nos contratos sem investimento;

II - até 35 (trinta e cinco) anos, nos contratos com investimento, assim considerados aqueles que impliquem a elaboração de benfeitorias permanentes, realizadas exclusivamente a expensas do contratado, que serão revertidas ao patrimônio da Administração Pública ao término do contrato.

E) Art. 106. A Administração poderá celebrar contratos com prazo de até 5 (cinco) anos nas hipóteses de serviços e fornecimentos contínuos, observadas as seguintes diretrizes:

I - a autoridade competente do órgão ou entidade contratante deverá atestar a maior vantagem econômica vislumbrada em razão da contratação plurianual;

II - a Administração deverá atestar, no início da contratação e de cada exercício, a existência de créditos orçamentários vinculados à contratação e a vantagem em sua manutenção;

III - a Administração terá a opção de extinguir o contrato, sem ônus, quando não dispuser de créditos orçamentários para sua continuidade ou quando entender que o contrato não mais lhe oferece vantagem.

§ 1º A extinção mencionada no inciso III do caput deste artigo ocorrerá apenas na próxima data de aniversário do contrato e não poderá ocorrer em prazo inferior a 2 (dois) meses, contado da referida data.

até 5 anos na lei e vai até dez se quiser, ai vem vc reproduzindo artigo kkkkkkkk, dúvido na prova ter coragem de não marcar a E que estava redondinha. Quero saber oq marcaria na prova e não aqui com o gabarito já.

Art. 92 São necessárias em todo contrato cláusulas que estabeleçam:

XVIII - o modelo de gestão do contrato, observados os requisitos definidos em regulamento;

PGM Campinas

Art. 92. São necessárias em todo contrato cláusulas que estabeleçam:

I - o objeto e seus elementos característicos;

II - a vinculação ao edital de licitação e à proposta do licitante vencedor ou ao ato que tiver autorizado a contratação direta e à respectiva proposta;

III - a legislação aplicável à execução do contrato, inclusive quanto aos casos omissos;

IV - o regime de execução ou a forma de fornecimento;

V - o preço e as condições de pagamento, os critérios, a data-base e a periodicidade do reajustamento de preços e os critérios de atualização monetária entre a data do adimplemento das obrigações e a do efetivo pagamento;

VI - os critérios e a periodicidade da medição, quando for o caso, e o prazo para liquidação e para pagamento;

VII - os prazos de início das etapas de execução, conclusão, entrega, observação e recebimento definitivo, quando for o caso;

VIII - o crédito pelo qual correrá a despesa, com a indicação da classificação funcional programática e da categoria econômica;

IX - a matriz de risco, quando for o caso;

X - o prazo para resposta ao pedido de repactuação de preços, quando for o caso;

XI - o prazo para resposta ao pedido de restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro, quando for o caso;

XII - as garantias oferecidas para assegurar sua plena execução, quando exigidas, inclusive as que forem oferecidas pelo contratado no caso de antecipação de valores a título de pagamento;

XIII - o prazo de garantia mínima do objeto, observados os prazos mínimos estabelecidos nesta Lei e nas normas técnicas aplicáveis, e as condições de manutenção e assistência técnica, quando for o caso;

XIV - os direitos e as responsabilidades das partes, as penalidades cabíveis e os valores das multas e suas bases de cálculo;

XV - as condições de importação e a data e a taxa de câmbio para conversão, quando for o caso;

XVI - a obrigação do contratado de manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, todas as condições exigidas para a habilitação na licitação, ou para a qualificação, na contratação direta;

XVII - a obrigação de o contratado cumprir as exigências de reserva de cargos prevista em lei, bem como em outras normas específicas, para pessoa com deficiência, para reabilitado da Previdência Social e para aprendiz;

XVIII - o modelo de gestão do contrato, observados os requisitos definidos em regulamento;

XIX - os casos de extinção.

Art. 110. Na contratação que gere receita e no contrato de eficiência que gere economia para a Administração, os prazos serão de:

I - até 10 (dez) anos, nos contratos sem investimento;

II - até 35 (trinta e cinco) anos, nos contratos com investimento, assim considerados aqueles que impliquem a elaboração de benfeitorias permanentes, realizadas exclusivamente a expensas do contratado, que serão revertidas ao patrimônio da Administração Pública ao término do contrato.

Clique para visualizar este comentário

Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo