Segundo a Lei Complementar Federal n° 140/2011, atuação supl...
LC nº 140/2011
(...)
Art. 2º Para os fins desta Lei Complementar, consideram-se:
(...)
II - atuação supletiva: ação do ente da Federação que se substitui ao ente federativo originariamente detentor das atribuições, nas hipóteses definidas nesta Lei Complementar;
(...)
Complementando o comentário da colega Vanessa:
Letra C incorreta
LC nº 140/2011
Art. 2º Para os fins desta Lei Complementar, consideram-se:
III - atuação subsidiária: ação do ente da Federação que visa a auxiliar no desempenho das atribuições decorrentes das competências comuns, quando solicitado pelo ente federativo originariamente detentor das atribuições definidas nesta Lei Complementa.
Correta a letra "B".
LC 140/2011
Art. 2o Para os fins desta Lei Complementar, consideram-se:
I - licenciamento ambiental: o procedimento administrativo destinado a licenciar atividades ou empreendimentos utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental;
II - atuação supletiva: ação do ente da Federação que se substitui ao ente federativo originariamente detentor das atribuições, nas hipóteses definidas nesta Lei Complementar;
III - atuação subsidiária: ação do ente da Federação que visa a auxiliar no desempenho das atribuições decorrentes das competências comuns, quando solicitado pelo ente federativo originariamente detentor das atribuições definidas nesta Lei Complementar.
Art. 2o Para os fins desta Lei Complementar, consideram-se:
I - licenciamento ambiental: o procedimento administrativo destinado a licenciar atividades ou empreendimentos utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental;
II - atuação supletiva: ação do ente da Federação que se substitui ao ente federativo originariamente detentor das atribuições, nas hipóteses definidas nesta Lei Complementar;
III - atuação subsidiária: ação do ente da Federação que visa a auxiliar no desempenho das atribuições decorrentes das competências comuns, quando solicitado pelo ente federativo originariamente detentor das atribuições definidas nesta Lei Complementar.
Mnemônico:
Atuação SUBSTITIVA (SUBSTItuir + supleTIVA)
Atuação AUXILIÁRIA (AUXILIar + subsidiÁRIA)
Olha que idiota, mas me ajudou: subsídio é que aquilo que AUXILIA o pobre Juiz/Promotor a viver.
chamo isso de trocadilho maldito. mas tá valendo!!!
Manual de Direito Ambiental, Thomé
5.1. Atuação supletiva e atuação subsidiária Uma vez estudada a competência supletiva dos entes federados nas ações de licenciamento ambiental, cabe aqui, ainda que objetivamente, diferenciar a "atuação supletiva" da "atuação subsidiária" em seara ambiental.
A própria Lei Complementar 140/2011 estabelece tal diferença ao conceituar as expressões da seguinte maneira:62 Atuação supletiva: ação do ente da Federação ·1ue se substitui ao ente federativo originariamente detentor das atribuições, nas hipóteses definidas nesta Lei Complementar;
Atuação subsidiária: ação do ente da Federação que visa a auxiliar no desempenho das atribuições decorrentes das competências comuns, quando solicitado pelo ente federativo originariamente detentor das atribuições definidas nesta Lei Complementar.
Desta forma, resta claro que a atuação supletiva de determinado ente federado está diretamente relacionada à incapacidade de um órgão ambiental para desempenhar suas ações administrativas originárias (como o licenciamento ambiental), ou à não observância, por determinado órgão ambiental, das normas necessárias à sua atuação.
Já a atuação subsidiária não está relacionada à inércia de determinado órgão ambiental, ou à sua incapacidade de exercício de ações administrativas, mas sim à cooperação entre os entes federados, corolário do federalismo cooperativo previsto na Carta Magna. A ação administrativa subsidiária dos entes federativos deverá efetivar-se por meio de apoio técnico, científico, administrativo ou financeiro, dentre outros instrumentos de cooperação. Destaca-se que a atuação subsidiária depende de solicitação do ente originariamente detentor da atribuição. 63
Vamos lá, pessoal!
Para resolver a questão, é importante termos conhecimento do art. 2º da LC 140, que prevê que:
Art. 2o Para os fins desta Lei Complementar, consideram-se:
(...)
II - atuação supletiva: ação do ente da Federação que se substitui ao ente federativo originariamente detentor das atribuições, nas hipóteses definidas nesta Lei Complementar;
III - atuação subsidiária: ação do ente da Federação que visa a auxiliar no desempenho das atribuições decorrentes das competências comuns, quando solicitado pelo ente federativo originariamente detentor das atribuições definidas nesta Lei Complementar.
Como já bem salientado pelo colega Lúcio Weber, a atuação supletiva de determinado ente federado está diretamente relacionada à incapacidade de um órgão ambiental para desempenhar suas ações administrativas originárias (como o licenciamento ambiental), ou à não observância, por determinado órgão ambiental, das normas necessárias à sua atuação.
Já a atuação subsidiária não está relacionada à inércia de determinado órgão ambiental, ou à sua incapacidade de exercício de ações administrativas, mas sim à cooperação entre os entes federados, corolário do federalismo cooperativo previsto na Carta Magna. A ação administrativa subsidiária dos entes federativos deverá efetivar-se por meio de apoio técnico, científico, administrativo ou financeiro, dentre outros instrumentos de cooperação.
Força, foco e fé!
Rapaziada, num jogo de futebol, os jogadores que estão na reserva quando são chamados pelo técnico para entrar em campo ele vão substituir ou auxiliar o jogador que entrou jogando? Pô, o cara entra para substituir o sujeito, por isso diz-se que ele (jogador que fica no banco) é um SUPLENTE.
Sendo assim, por decorrência lógica, a atuação supletiva é a ação que vai SUBSTITUIR alguém ou alguma coisa.
GABARITO: LETRA B
GABARITO B
Atuação subsidiár(IA): auxil(IA)
Atuação supletiva: substitui (supletiva e substitui têm 9 letras cada).
Pra cima minha amiga Júlia!
Baita dica.
ATUAÇÃO
II - atuação supletiva: ação do ente da Federação que se substitui ao ente federativo originariamente detentor das atribuições, nas hipóteses definidas nesta Lei Complementar;
III - atuação subsidiária: ação do ente da Federação que visa a auxiliar no desempenho das atribuições decorrentes das competências comuns, quando solicitado pelo ente federativo originariamente detentor das atribuições definidas nesta Lei Complementar.
GAB.: B
LC 140/11
AÇÃO SUPLETIVA:
Visa suprir, substituir, em decorrência de inexistência de órgão capacitado. Atua em primeiro plano.
AÇÃO SUBSIDIÁRIA:
Apoio técnico, científico, administrativo ou financeiro; Auxílio. Atua em segundo plano.
Consegui memorizar dessa forma, espero que ajude ;)
Atuação Supletiva: SUBSTITIVA => Supletivo substituí o ensino médio
Atuação Subsidiária: AUXILIÁRIA=> Subsídio é um auxílio
Gab. B
Reunindo os melhores comentários:
LC 140/2011
Art. 2o Para os fins desta Lei Complementar, consideram-se:
I - licenciamento ambiental: o procedimento administrativo destinado a licenciar atividades ou empreendimentos utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental;
II - atuação supletiva: ação do ente da Federação que se substitui ao ente federativo originariamente detentor das atribuições, nas hipóteses definidas nesta Lei Complementar;
III - atuação subsidiária: ação do ente da Federação que visa a auxiliar no desempenho das atribuições decorrentes das competências comuns, quando solicitado pelo ente federativo originariamente detentor das atribuições definidas nesta Lei Complementar.
Atuação SUBSTITIVA (SUBSTItuir + supleTIVA)
Atuação AUXILIÁRIA (AUXILIar + subsidiÁRIA)
Tento lembar desta distinção entre SUPLETIVA e SUBSIDIÁRIA da seguinte forma:
Supletiva - suprimi, retira o outro ente
Subsidiária - subsidia, ajuda o outro ente.
Alternativa B - se substitui, nas hipóteses previstas na citada lei, ao ente federativo originariamente detentor das atribuições.
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LC do Licenciamento Ambiental:
Art. 2 Para os fins desta Lei Complementar, consideram-se:
I - licenciamento ambiental: o procedimento administrativo destinado a licenciar atividades ou empreendimentos utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental;
II - atuação supletiva: ação do ente da Federação que se substitui ao ente federativo originariamente detentor das atribuições, nas hipóteses definidas nesta Lei Complementar;
III - atuação subsidiária: ação do ente da Federação que visa a auxiliar no desempenho das atribuições decorrentes das competências comuns, quando solicitado pelo ente federativo originariamente detentor das atribuições definidas nesta Lei Complementar.
LC Licenciamento Ambiental:
DOS INSTRUMENTOS DE COOPERAÇÃO
Art. 4 Os entes federativos podem valer-se, entre outros, dos seguintes instrumentos de cooperação institucional:
I - consórcios públicos, nos termos da legislação em vigor;
II - convênios, acordos de cooperação técnica e outros instrumentos similares com órgãos e entidades do Poder Público, respeitado o art. 241 da Constituição Federal;
III - Comissão Tripartite Nacional, Comissões Tripartites Estaduais e Comissão Bipartite do Distrito Federal;
IV - fundos públicos e privados e outros instrumentos econômicos;
V - delegação de atribuições de um ente federativo a outro, respeitados os requisitos previstos nesta Lei Complementar;
VI - delegação da execução de ações administrativas de um ente federativo a outro, respeitados os requisitos previstos nesta Lei Complementar.
§ 1 Os instrumentos mencionados no inciso II do caput podem ser firmados com prazo indeterminado.
§ 2 A Comissão Tripartite Nacional será formada, paritariamente, por representantes dos Poderes Executivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, com o objetivo de fomentar a gestão ambiental compartilhada e descentralizada entre os entes federativos.
§ 3 As Comissões Tripartites Estaduais serão formadas, paritariamente, por representantes dos Poderes Executivos da União, dos Estados e dos Municípios, com o objetivo de fomentar a gestão ambiental compartilhada e descentralizada entre os entes federativos.
§ 4 A Comissão Bipartite do Distrito Federal será formada, paritariamente, por representantes dos Poderes Executivos da União e do Distrito Federal, com o objetivo de fomentar a gestão ambiental compartilhada e descentralizada entre esses entes federativos.
§ 5 As Comissões Tripartites e a Comissão Bipartite do Distrito Federal terão sua organização e funcionamento regidos pelos respectivos regimentos internos.
Art. 5 O ente federativo poderá delegar, mediante convênio, a execução de ações administrativas a ele atribuídas nesta Lei Complementar, desde que o ente destinatário da delegação disponha de órgão ambiental capacitado a executar as ações administrativas a serem delegadas e de conselho de meio ambiente.
Parágrafo único. Considera-se órgão ambiental capacitado, para os efeitos do disposto no caput, aquele que possui técnicos próprios ou em consórcio, devidamente habilitados e em número compatível com a demanda das ações administrativas a serem delegadas.
GABARITO LETRA B - CORRETA
LC 140/2011. Art. 2 Para os fins desta Lei Complementar, consideram-se:
II - atuação supletiva: ação do ente da Federação que se substitui ao ente federativo originariamente detentor das atribuições, nas hipóteses definidas nesta Lei Complementar;
III - atuação subsidiária: ação do ente da Federação que visa a auxiliar no desempenho das atribuições decorrentes das competências comuns, quando solicitado pelo ente federativo originariamente detentor das atribuições definidas nesta Lei Complementar.
Supletiva substitui e subsidiária auxilia. Dica: lembrar que quem faz supletivo substitui o ensino médio, não tem aula de reforço/auxílio.
Uma dica que me ajudou muito a diferenciar -
SUPLETIVO é aquele estudo que fazendo para SUBSTITUIR todo o restante das outras séries...
O SUPLETIVO - SUBSTITUI O ENSINO MÉDIO
O SUBSIDIÁRIO - AUXILIO (SUBSÍDIO) DE PROMOTORES E JUÍZES
De acordo com a Lei Complementar n. 140/11, para seus fins, consideram-se: atuação supleTIva: ação do ente da Federação que se subsTItui ao ente federativo originariamente detentor das atribuições, nas hipóteses definidas nesta Lei Complementar; atuação subsidiárIA: ação do ente da Federação que visa a auxilIAr no desempenho das atribuições decorrentes das competências comuns, quando solicitado pelo ente federativo originariamente detentor das atribuições definidas nesta Lei Complementar.
DA PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE
1 Ações administrativas decorrentes do exercício da competência comum relativas à proteção das paisagens naturais notáveis, à proteção do meio ambiente, ao combate à poluição em qualquer de suas formas e à preservação das florestas, da fauna e da flora.
2 Para os fins desta Lei Complementar, consideram-se:
I - licenciamento ambiental: o procedimento administrativo destinado a licenciar atividades ou empreendimentos utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou POTENCIALMENTE poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental;
II - atuação SUPLETIVA: ação do ente da Federação que se substitui ao ente federativo originariamente detentor das atribuições, nas hipóteses definidas nesta Lei Complementar;
III - atuação SUBSIDIÁRIA: ação do ente da Federação que visa a AUXILIAR no desempenho das atribuições decorrentes das competências comuns, quando solicitado pelo ente federativo originariamente detentor das atribuições definidas nesta Lei Complementar.
3 Constituem objetivos FUNDAMENTAIS da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, no exercício da competência COMUM a que se refere esta Lei Complementar:
I - Proteger, defender e conservar o meio ambiente ecologicamente equilibrado, promovendo gestão DESCENTRALIZADA, democrática e eficiente;
II - Garantir o equilíbrio do desenvolvimento socioeconômico com a proteção do meio ambiente, observando a dignidade da pessoa humana, a ERRADICAÇÃO da pobreza e a REDUÇÃO das desigualdades sociais e regionais;
III - harmonizar as políticas e ações administrativas para evitar a SOBREPOSIÇÃO de atuação entre os entes federativos, de forma a evitar conflitos de atribuições e garantir uma atuação administrativa eficiente;
IV - garantir a uniformidade da política ambiental para todo o País, respeitadas as peculiaridades regionais e locais.
A - delega à União a atribuição para conceder as licenças de instalação e de operação.
B - se substitui, nas hipóteses previstas na citada lei, ao ente federativo originariamente detentor das atribuições.
C - (TROCOU O CONCEITO. TRATA-SE DE ATUAÇÃO SUBSIDIÁRIA) - visa a auxiliar no desempenho das atribuições decorrentes das competências comuns, quando solicitado pelo ente federativo originariamente detentor das atribuições definidas em lei.
D - assume apenas a fiscalização do empreendimento.
SEM COMENTÁRIO. KKK
E - delega ao Município a atribuição para conceder a licença de operação.
VEJAM O ARTIGO ABAIXO:
Art. 2 Para os fins desta Lei Complementar, consideram-se:
I - licenciamento ambiental: o procedimento administrativo destinado a licenciar atividades ou empreendimentos utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental;
II - atuação supletiva: ação do ente da Federação que se substitui ao ente federativo originariamente detentor das atribuições, nas hipóteses definidas nesta Lei Complementar;
III - atuação subsidiária: ação do ente da Federação que visa a auxiliar no desempenho das atribuições decorrentes das competências comuns, quando solicitado pelo ente federativo originariamente detentor das atribuições definidas nesta Lei Complementar.
Atuação Supletiva ---> Substitui
Atuação Subsidiária ---> Auxilia
Impressionante como cai sempre os mesmos artigos. Cada carreira, cada banca tem os seus artigos preferidos que sempre repetem. Mapeiem suas leis secas, súmulas e materiais de jurisprudência. Não tem erro! Fui aprovado assim! 100% estratégia, 200% dedicação, e ZERO% sofrimento. Hoje em dia só sofre para passar em concurso quem quer...
LC 140/2011 MAPEADA
Art. 2º Para os fins desta lei complementar, consideram-se:
I – licenciamento ambiental: o procedimento administrativo destinado a licenciar atividades ou empreendimentos utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental;
II – atuação supletiva: ação do ente da federação que se substitui ao ente federativo originariamente detentor das atribuições, nas hipóteses definidas nesta lei complementar;
III – atuação subsidiária: ação do ente da federação que visa a auxiliar no desempenho das atribuições decorrentes das competências comuns, quando solicitado pelo ente federativo originariamente detentor das atribuições definidas nesta lei complementar.
Mapeamento (onde caiu? *clique para fazer a questão):
- CESPE – 2016 – PC-PE – Delegado de Polícia.
- FMP – 2017 – PGE-AC – Procuradoria Estadual.
- MPE-SC – 2016 – MPE-SC – Ministério Público.
- FGV – 2016 – OAB – Exame de Ordem XXI.
- CESPE – 2015 – TRF-1 – Magistratura Federal.
- CESPE – 2015 – TRF-5 – Magistratura Federal.
- FCC – 2015 – TJ-AL – Magistratura Estadual.
- CESPE – 2014 – TJ-DFT – Magistratura Federal.
- FCC – 2014 – TJ-CE – Magistratura Estadual.
- MPE-RS – 2012 – MPE-RS – Ministério Público.
Espero ter ajudado com o mapeamento dos colegas. :)
FONTE: LC 140/2011 MAPEADA. Método Direito para Ninjas (www.direitoparaninjas.com.br)