Assinale a alternativa que está de acordo com a Lei n° 13.0...
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Comentário de Gabarito – Lei nº 13.019/2014
Tema central: A questão aborda impedimentos, procedimentos e garantias relacionadas a parcerias entre a Administração Pública e as Organizações da Sociedade Civil (OSCs), especialmente o chamamento público e o Procedimento de Manifestação de Interesse Social (PMIS), conforme Lei nº 13.019/2014.
Legislação aplicável: A Lei nº 13.019/2014 regula o regime jurídico dessas parcerias. O art. 18, II prevê os conselhos de políticas públicas como impedidos para celebrar parcerias. O art. 23, §3º dispõe: “É vedado condicionar a realização de chamamento público ou a celebração da parceria à prévia realização do Procedimento de Manifestação de Interesse Social.”
Exemplo prático: Imagine uma associação comunitária pretendendo firmar termo de colaboração com uma prefeitura para desenvolver um projeto social. A prefeitura não pode exigir, como condição, que antes se realize um PMIS, conforme vedação legal expressa.
Justificativa da alternativa correta – C:
A alternativa C reflete exatamente o art. 23, §3º, da Lei nº 13.019/2014. Essa disposição visa garantir maior acesso das OSCs às parcerias, evitando requisitos excessivos que possam restringir a participação no chamamento público.
Análise das alternativas incorretas:
A) Incorreta. Conselhos de políticas públicas são impedidos de celebrar parcerias, mas não de apresentar propostas (art. 18, II). A redação induz ao erro.
B) Incorreta. A realização do PMIS não implica, necessariamente, execução de chamamento público, pois são procedimentos distintos e o PMIS é facultativo.
D) Incorreta. A homologação do resultado do chamamento público não gera direito subjetivo à celebração da parceria (art. 30).
E) Incorreta. Art. 45, §4º: inadimplência decorrente de atraso de repasses não pode acarretar restrições aos repasses futuros.
Estratégia de prova: Atenção aos enunciados que confundem etapas do processo de parceria (ex: misturam impedimento com impossibilidade total de participação) e aos dispositivos literais da lei.
Doutrina Relevante: Gustavo Justino de Oliveira destaca a racionalização do acesso às parcerias, proibindo burocracias excessivas (obra: Parcerias na Administração Pública).
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Art. 21. A realização do Procedimento de Manifestação de Interesse Social não implicará necessariamente na execução do chamamento público, que acontecerá de acordo com os interesses da administração.
§ 1º A realização do Procedimento de Manifestação de Interesse Social não dispensa a convocação por meio de chamamento público para a celebração de parceria.
§ 2º A proposição ou a participação no Procedimento de Manifestação de Interesse Social não impede a organização da sociedade civil de participar no eventual chamamento público subsequente.
§ 3º É vedado condicionar a realização de chamamento público ou a celebração de parceria à prévia realização de Procedimento de Manifestação de Interesse Social.
GAB.C
§ 3º É vedado condicionar a realização de chamamento público ou a celebração de parceria à prévia realização de Procedimento de Manifestação de Interesse Social.
A: Os conselhos de políticas públicas podem apresentar propostas, não sendo vedado por lei.
B: O Procedimento de Manifestação de Interesse Social não implica na execução imediata do chamamento público.
D: A homologação não gera direito automático à celebração da parceria.
E: A inadimplência não é automática devido aos atrasos no repasse, mas pode gerar restrições sim.
OTIMOS ESTUDOS!
Gabarito - letra C
a) Art. 16. O termo de colaboração deve ser adotado pela administração pública para consecução de planos de trabalho de sua iniciativa, para celebração de parcerias com organizações da sociedade civil que envolvam a transferência de recursos financeiros.
Parágrafo único. Os conselhos de políticas públicas poderão apresentar propostas à administração pública para celebração de termo de colaboração com organizações da sociedade civil.
b) Art. 21. A realização do Procedimento de Manifestação de Interesse Social não implicará necessariamente na execução do chamamento público, que acontecerá de acordo com os interesses da administração.
§ 1º A realização do Procedimento de Manifestação de Interesse Social não dispensa a convocação por meio de chamamento público para a celebração de parceria.
§ 2º A proposição ou a participação no Procedimento de Manifestação de Interesse Social não impede a organização da sociedade civil de participar no eventual chamamento público subsequente.
c) Art. 21 § 3º É vedado condicionar a realização de chamamento público ou a celebração de parceria à prévia realização de Procedimento de Manifestação de Interesse Social.
d) Art. 27. § 6º A homologação não gera direito para a organização da sociedade civil à celebração da parceria. (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)
e) Art. 46. § 2º A inadimplência da organização da sociedade civil em decorrência de atrasos na liberação de repasses relacionados à parceria não poderá acarretar restrições à liberação de parcelas subsequentes. (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
Art. 21, Lei nº 13.019/14 - A realização do Procedimento de Manifestação de Interesse Social não implicará necessariamente na execução do chamamento público, que acontecerá de acordo com os interesses da administração.
§ 1º A realização do Procedimento de Manifestação de Interesse Social não dispensa a convocação por meio de chamamento público para a celebração de parceria.
§ 2º A proposição ou a participação no Procedimento de Manifestação de Interesse Social não impede a organização da sociedade civil de participar no eventual chamamento público subsequente.
§ 3º É vedado condicionar a realização de chamamento público ou a celebração de parceria à prévia realização de Procedimento de Manifestação de Interesse Social.
A Errada. O art. 39 da Lei indica uma série de impedimentos de celebrar parceria, nenhuma delas abrange conselhos de políticas públicas. Aliás, essas entidades nem são consideradas organizações da sociedade civil, segundo a definição do art. 2º, I. Os conselhos de políticas públicas, na verdade, são órgãos do próprio poder público, desempenhando função consultiva e fiscalizadora, nos termos do inciso IX deste artigo.
B Errada. art. 21: "A realização de PMI Social não implicará necessariamente na execução do chamamento público, que acontecerá de acordo com os interesses da administração".
C Certa.art. 21, §3º, como citado pelos colegas.
D Errada. art. 27, §6º: "A homologação não gera direito para a organização da sociedade civil à celebração da parceria." Lembra o procedimento licitatório, nesse ponto.
E Errada. art. 46, §2º. É justamente o contrário.
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