O Procurador-Geral da República propôs, durante o período d...
Com base na situação hipotética apresentada, no disposto na Lei n° 9.882/1999 e na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, é correto afirmar que
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Tema central: A questão aborda o controle concentrado de constitucionalidade por meio da ADPF (Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental), regulamentada pela Lei nº 9.882/1999, especialmente quanto à possibilidade de discutir controvérsias advindas de interpretações judiciais e os procedimentos para concessão de liminar e oitiva de autoridades.
Legislação: A Lei nº 9.882/1999 institui a ADPF e prevê em seu art. 1º a possibilidade de controle sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, inclusive anteriores à Constituição. O art. 5º, §1º dispõe que o relator poderá ouvir órgãos ou autoridades, bem como o AGU, antes de decidir o pedido liminar. O §3º faculta, em caso de urgência, a concessão da liminar ad referendum do Plenário.
Jurisprudência: Destaca-se a ADPF 187, na qual o STF fixou entendimento de que não configura apologia ao crime a realização da “Marcha da Maconha”, mas legítimo exercício da liberdade de expressão – direito fundamental.
Exemplo prático: Após decisões judiciais divergentes sobre manifestação pública em prol da descriminalização de drogas, a ADPF atua para pacificar o tema, garantindo direitos fundamentais e orientação uniforme.
Análise da alternativa correta (E): É, de fato, possível propor ADPF contra controvérsia judicial (ato do Poder Judiciário), desde que decorrente de interpretação que lese preceito fundamental. Após apreciação da liminar, o relator solicitará informações às autoridades responsáveis, no prazo de dez dias (art. 5º, §2º). O STF admite ADPFs contra decisões judiciais que ameacem ou violem preceitos fundamentais, sobretudo quando não houver outro meio eficaz (subsidiariedade).
Análise das alternativas incorretas:
A) Não é correta; a ADPF permite interpretação conforme à Constituição e é instrumento cabível para evitar lesão ou ameaça a preceito fundamental, inclusive por atos judiciais.
B) A maioria absoluta do STF não é necessária para apreciação liminar; o relator pode decidir liminares individualmente em situações de urgência (art. 5º, §3º, Lei nº 9.882/1999).
C) O prazo para oitiva (quando determinada) é de cinco dias, nunca quinze (art. 5º, §1º).
D) Não se exige agravo em quinze dias e a subsidiariedade foi caracterizada diante das decisões judiciais conflitantes sobre o tema.
Estratégia de prova: Atenção aos prazos e à natureza do ato impugnado (judicial ou normativo) e a situações que exigem oitiva obrigatória antes da liminar.
Doutrina: Gilmar Mendes e Alexandre de Moraes sustentam a ampla função da ADPF para proteção dos preceitos fundamentais e da interpretação conforme a Constituição.
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Gabarito: E
É cabível o ajuizamento de ADPF contra interpretação judicial de que possa resultar lesão a preceito fundamental. STF. Plenário. ADPF 484/AP, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 4/6/2020 (Info 980).
Art. 5 O Supremo Tribunal Federal, por decisão da maioria absoluta de seus membros, poderá deferir pedido de medida liminar na argüição de descumprimento de preceito fundamental.
§ 1 Em caso de extrema urgência ou perigo de lesão grave, ou ainda, em período de recesso, poderá o relator conceder a liminar, ad referendum do Tribunal Pleno.
§ 2 O relator poderá ouvir os órgãos ou autoridades responsáveis pelo ato questionado, bem como o Advogado-Geral da União ou o Procurador-Geral da República, no prazo comum de cinco dias.
§ 3 A liminar poderá consistir na determinação de que juízes e tribunais suspendam o andamento de processo ou os efeitos de decisões judiciais, ou de qualquer outra medida que apresente relação com a matéria objeto da argüição de descumprimento de preceito fundamental, salvo se decorrentes da coisa julgada.
Art. 6 Apreciado o pedido de liminar, o relator solicitará as informações às autoridades responsáveis pela prática do ato questionado, no prazo de dez dias.
✅ Letra E: "é cabível a propositura de ADPF em face de controvérsia judicial ocasionada por interpretações judiciais violadoras de preceitos fundamentais, e, apreciado o pedido de liminar, o relator solicitará as informações às autoridades responsáveis pela prática do ato questionado, no prazo de dez dias."
Art. 1 Lei 9882: A arguição prevista no § 1 do art. 102 da Constituição Federal será proposta perante o Supremo Tribunal Federal, e terá por objeto evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público.
Parágrafo único. Caberá também argüição de descumprimento de preceito fundamental:
I - quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição;
Art. 6 Apreciado o pedido de liminar, o relator solicitará as informações às autoridades responsáveis pela prática do ato questionado, no prazo de dez dias.
Demais alternativas:
A) A ADPF é meio processual adequado para questionar interpretações judiciais que violem preceitos fundamentais, conforme o STF já reconheceu. A interpretação conforme à Constituição pode ser determinada dentro de uma ADPF, desde que haja violação a preceitos fundamentais.
B) O Supremo Tribunal Federal, por decisão da maioria absoluta de seus membros, poderá deferir pedido de medida liminar na arguição de descumprimento de preceito fundamental. A liminar poderá ser concedida em caso de extrema urgência ou perigo de lesão grave, ou ainda, em período de recesso, a ser posteriormente referendada pelo Tribunal Pleno.
O Art 5º § 1 da Lei 9882 - Em caso de extrema urgência ou perigo de lesão grave, ou ainda, em período de recesso, poderá o relator conceder a liminar, ad referendum do Tribunal Pleno.
C) O art. 5º, §2º, da Lei nº 9.882/1999 determina que, após a concessão da liminar, o relator solicitará informações no prazo de dez dias, e não quinze.
D) A ADPF é cabível contra interpretações judiciais divergentes que afrontem preceitos fundamentais, como no caso da criminalização da "Marcha da Maconha".
O prazo correto para interposição de agravo contra o indeferimento da petição inicial é de cinco dias (art. 4º, §3º, da Lei nº 9.882/1999), e não quinze dias.
PARA QUEM AINDA TEM DUVIDA:
NAS ACOES DE CONTROLE CONCENTRADO/ABSTRATO O PEDIDO DE INFORMACOES A AUTORIDADES SOBRE A LEI OU ATO OBJETO DO CONTROLE:
REGRA: 30 DIAS
SE TIVER LIMINAR: 10 DIAS
Questão bem elaborada.
Excelente questão! Principalmente na necessária análise se caberia outro instituto primeiro
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