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Q3129155 Direito Constitucional
A respeito da Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO), assinale a alternativa correta.
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Comentário sobre a ADO – Alternativa Correta: D

A questão trata da Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO), mecanismo de controle concentrado previsto na Constituição para combater a inércia dos Poderes na efetivação de normas constitucionais, especialmente direitos fundamentais.

A legislação aplicável está no art. 103, § 2º, da Constituição Federal: “Declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva norma constitucional, será dada ciência ao Poder competente para a adoção das providências necessárias…”. A Lei nº 9.868/1999, art. 12-B, I, também aponta a necessidade de apontar a omissão inconstitucional (legislativa ou administrativa).

O tema central é a possibilidade de controle da inércia deliberativa das Casas Legislativas por meio da ADO, mesmo se o processo legislativo tiver sido iniciado (“inertia deliberandi”). A jurisprudência do STF evoluiu nesse sentido (ADI 3.682-MT), permitindo que se questione a omissão não só pela ausência de iniciativa, mas também pela demora injustificada em deliberar.

Exemplo prático: O Congresso Nacional recebe projeto de lei para regulamentar determinado direito constitucional. Se, passado longo período, ela permanece “engavetada” sem votação, ainda que formalmente existam trâmites em curso, pode-se propor ADO pela inércia deliberandi.

Justificativa da correta (D): Está alinhada ao entendimento atual do STF, que considera cabível a ADO para casos de omissão deliberativa, inclusive quando há demora excessiva sem avanço concreto no processo legislativo.

Análise das alternativas incorretas:
A) Embora o apelo ao legislador seja técnica relevante, a declaração de inconstitucionalidade sem pronúncia de nulidade é aplicável e recorrente nas ADOs, não apenas de modo restrito.
B) A ADO tem âmbito objetivo (proteção da ordem jurídica), não subjetivo; quem pleiteia interesse individual deve usar mandado de injunção.
C) O STF tem competência para omissões tanto federais quanto estaduais e municipais, não apenas relativas a órgãos legislativos federais.
E) Em omissão parcial, a ADO também pode ser cabível; e é possível concessão de cautelar, caso presentes os requisitos.

Pegadinha: Atenção ao termo “exclusivamente” na alternativa C e à diferenciação entre interesses subjetivos e objetivos em B – ambos costumam confundir candidatos.

Referência doutrinária: Gilmar Ferreira Mendes, Curso de Direito Constitucional, ressalta a evolução do STF quanto ao tema da omissão deliberativa.

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Comentários

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A) INCORRETA. No direito constitucional o “apelo ao legislador” é uma técnica usada pelo Tribunal Constitucional Federal alemão, importada pelo STF, para indicar ao legislativo a necessidade de agir diante de uma lei que está se tornando inconstitucional devido a mudanças nas circunstâncias jurídicas ou fáticas. Já a “declaração de inconstitucionalidade sem pronúncia de nulidade” é uma técnica de modulação dos efeitos de uma decisão que declara uma norma inconstitucional, usada principalmente em ações diretas de inconstitucionalidade e fundamentada no Art. 27 da Lei n. 9.868/1999, permitindo que a norma continue a produzir efeitos por um tempo determinado apesar da inconstitucionalidade.

B) INCORRETA. A Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO) é usada para corrigir falhas legislativas que impedem a aplicação efetiva de normas constitucionais, focando na proteção de interesses coletivos. Existem duas vias de controle de constitucionalidade: a via incidental e a via principal. A via incidental trata de casos concretos onde a inconstitucionalidade de uma norma é um incidente processual, não o foco principal. Qualquer juiz ou tribunal pode analisar a constitucionalidade das leis nesse contexto. Já a via principal foca diretamente na constitucionalidade de atos normativos em abstrato, visando a supremacia da Constituição.

C) INCORRETA. A ADO visa corrigir omissões inconstitucionais tanto legislativas quanto administrativas que falham em cumprir deveres constitucionais e abrange omissões de qualquer esfera governamental, não se limitando apenas às omissões legislativas federais. A evolução jurisprudencial do STF reconhece agora que até a demora excessiva (inertia deliberandi) em processos legislativos constitui omissão inconstitucional, conforme mostrado no caso do ITCMD, onde o STF estabeleceu prazo para a legislação necessária após longa inércia (STF – ADO: 67 DF 0053127-26.2021.1.00.0000, Relator: DIAS TOFFOLI, julg.: 06/06/2022).

D) CORRETA. Tradicionalmente, não se considerava omissão enquanto houvesse tramitação legislativa, independente da duração. Atualmente, a corte reconhece que atrasos prolongados no processo legislativo (inertia deliberandi) constituem uma omissão inconstitucional. Este entendimento está exemplificado no julgamento do RE nº 851.108/SP, Tema nº 825, onde foi determinado que a ausência da lei complementar necessária ao ITCMD, após mais de trinta anos da CF/88, configura tal omissão. Esse atraso justifica a intervenção por meio da ADO, conforme demonstrado na decisão que fixa prazo para o Congresso Nacional remediar a lacuna legislativa, conforme preconizado no art. 155, § 1º, III, da CF.

(continua...)

E) INCORRETA. Mesmo em casos de omissão parcial, a ADO é relevante, especialmente quando legislações incompletas comprometem a eficácia plena de normas constitucionais. A impetração de mandado de injunção, apesar de ser uma alternativa, não substitui a ADO. Além disso, é possível a concessão de medidas cautelares em ADO para suspender normas por omissão inconstitucional. Um exemplo ocorreu quando o STF discutiu a mora legislativa sobre a renda básica emergencial durante a pandemia da COVID-19, onde a Lei nº 13.982/2020 já havia estabelecido um auxílio, resultando na perda do objeto da ADO (STF – ADO: 56 DF 0088963-94.2020.1.00.0000, Relator: MARCO AURÉLIO, julgamento: 30/04/2020).

(extraído dos comentários do Estratégia Concursos)

Não custa repetir!

1º AJUSTE FINO do dia:

Eis a Classificação do Prof. Procurador da República José Adércio Leite Sampaio exposta na VII Conferencia dos Tribunais Constitucionais Europeus:

1.Sentenças Normativas são aquelas que criam uma norma geral e vinculante.

  • Subespécies:
  • Sentenças Interpretativas (interpretação conforme a constituição)
  • Sentenças Aditivas
  • Sentenças Aditivas de Princípios
  • Sentenças Substitutivas

Ocorre que, como assinala José Adércio L. Sampaio, as sentenças normativas podem se revelar exercidas, ao permitirem ao Poder Judiciário a assunção de tarefas que não seriam de sua alçada.

2.Sentenças Transitivas são aquelas que transacionam com a supremacia da Constituição.

  • Subespécies:
  • Sentenças sem efeito ablativo (Declaração de Inconstitucionalidade sem pronuncia de nulidade)
  • Sentença com ablação diferida
  • Sentença de aviso
  • Sentença de apelo

Enquanto, as sentenças Transitivas, como assinala José Adércio, podem revelar uma incompatibilidade com a supremacia da Constituição, não por causa de um excesso, mas sim de uma atuação tímida da corte constitucional.

"Sabemos que todas as coisas cooperam para o bem daqueles que amam a Deus, daqueles que são chamados segundo o seu propósito." (Romanos 8:28)

Gabarito: letra D ✅

a) O apelo ao legislador é uma técnica de decisão que foi desenvolvida, principalmente, para os casos de omissão inconstitucional, já a declaração de inconstitucionalidade sem a pronúncia de nulidade tem aplicação restrita no âmbito da ação direta de inconstitucionalidade.

❌ Errada. A técnica do apelo ao legislador realmente se aplica a casos de omissão inconstitucional, mas a declaração de inconstitucionalidade sem pronúncia de nulidade pode ser usada em diversas ações, inclusive na ADI e na ADO, não sendo restrita.

Art. 103, §2º da CF/88

b) Diferentemente da ação direta de inconstitucionalidade, o processo do controle da omissão por meio da ação direta de inconstitucionalidade por omissão se destina à proteção de situações individuais e de relações jurídicas subjetivas.

❌ Errada. A ADO faz parte do controle abstrato de constitucionalidade e não protege situações individuais. Para casos individuais, o instrumento correto seria o Mandado de Injunção (MI).

Art. 103, §2º da CF/88

Art. 5º, LXXI da CF/88

c) Atualmente entende-se que no âmbito da ADO o Supremo Tribunal Federal tem competência para conhecer das omissões de índole administrativa e legislativa exclusivamente relacionadas com os órgãos legislativos federais.

❌ Errada. O STF pode julgar omissões legislativas e administrativas de qualquer ente federativo, e não apenas de órgãos federais. Assim, também pode analisar omissões estaduais e municipais se envolverem normas de aplicabilidade nacional.

Art. 103, §2º da CF/88

d) O Supremo Tribunal Federal entendia que, uma vez iniciado o processo legislativo, não haveria omissão inconstitucional do legislador, em face da inexistência de previsão na Constituição a respeito dos prazos para a apreciação dos projetos de lei. No entanto, atualmente entende-se que a inércia deliberativa das Casas Legislativas pode ser objeto da ADO.

✅ Correta. O STF, inicialmente, entendia que se o processo legislativo estivesse em andamento, não haveria omissão inconstitucional. Hoje, admite-se que a demora excessiva (inércia deliberativa) pode configurar omissão, tornando possível o uso da ADO para forçar o Legislativo a concluir a regulamentação.

Art. 103, §2º da CF/88

e) Como na omissão parcial existe uma conduta positiva do legislador, o Supremo Tribunal Federal entende que não é cabível a ação direta de inconstitucionalidade por omissão, mas sim a impetração de mandado de injunção pelo sujeito diretamente prejudicado, bem como que é incabível a concessão de cautelar em sede de ADO.

❌ Errada. A ADO pode ser utilizada em casos de omissão parcial, desde que a falta de regulamentação viole direitos fundamentais. Além disso, é possível a concessão de medida cautelar em ADO, conforme a Lei nº 9.868/99.

Art. 103, §2º da CF/88

Info 1101, STF - 2023:

STF reconheceu a mora do Congresso Nacional e fixou prazo para que seja aprovada lei que cria fundo de execuções trabalhistas.

Há omissão inconstitucional do Poder Legislativo quanto à edição de lei que crie o Fundo de Garantia das Execuções Trabalhistas (Funget) — conforme previsto pelo art. 3º da EC 45/2004 —, o qual é integrado, entre outras receitas, pelas multas decorrentes de condenações trabalhistas e administrativas oriundas da fiscalização do trabalho. 

A regulamentação do Funget garante a efetividade da prestação jurisdicional com a satisfação dos créditos trabalhistas, motivo pelo qual se revela como um facilitador da execução trabalhista, tema cuja importância é internacionalmente reconhecida (Convenção 173 da OIT, arts. 9º ao 13). 

Vale ressaltar que o simples fato de o projeto estar tramitando não afasta a omissão inconstitucional do Congresso Nacional, especialmente pelo fato de que já se passou um prazo razoável para a sua deliberação

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