O Termo de Parceria, é o instrumento passível de ser firmad...
O Termo de Parceria, é o instrumento passível de ser firmado entre o Poder Público e as entidades qualificadas como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público destinado à formação de vínculo de cooperação entre as partes, para o fomento e a execução das atividades de interesse público. Considerando o disposto na Lei Federal n.º 9.790/1999, são cláusulas essenciais do Termo de Parceria:
I - a do objeto, que conterá a especificação do programa de trabalho proposto pela Organização da Sociedade Civil de Interesse Público;
II - a de estipulação das metas e dos resultados a serem atingidos e os respectivos prazos de execução ou cronograma;
III - a de previsão expressa dos critérios objetivos de avaliação de desempenho a serem utilizados, mediante indicadores de resultado;
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Comentário da Questão – Lei nº 9.790/1999: Cláusulas Essenciais do Termo de Parceria (OSCIP)
Interpretação do Enunciado: A questão exige a identificação das cláusulas essenciais do Termo de Parceria firmado entre o Poder Público e as OSCIPs, conforme a Lei nº 9.790/1999. O aluno precisa reconhecer quais elementos, segundo a legislação, são indispensáveis nesse instrumento.
Legislação Aplicável: A resposta está diretamente no Art. 10, §2º da Lei nº 9.790/1999:
"§ 2º São cláusulas essenciais do Termo de Parceria:
I – a do objeto, que conterá a especificação do programa de trabalho proposto;
II – a de estipulação das metas e dos resultados a serem atingidos e os respectivos prazos;
III – a de previsão expressa dos critérios objetivos de avaliação de desempenho a serem utilizados, mediante indicadores de resultado;"
Tema Central: O Termo de Parceria formaliza a relação entre o poder público e as OSCIPs para executar projetos de interesse social, sendo indispensável garantir clareza, transparência e controle dos resultados.
Exemplo Prático: Imagine uma OSCIP firmando termo com o Ministério da Saúde para ampliar campanhas de vacinação. O objeto define as atividades, metas estabelecem quantas pessoas serão vacinadas e o critério de avaliação será o percentual de cobertura nas regiões-alvo.
Justificativa da Alternativa Correta (E): Todas as opções I, II e III são exigidas por lei, tornando assim a alternativa “E” a correta, pois apenas ela contempla integralmente o que dispõe o artigo 10, §2º.
Análise das Alternativas Incorretas:
- A), B), C), D) – Todas omitem ao menos um dos itens legalmente exigidos, tornando-as incompletas e, portanto, incorretas.
Cuidado com Pegadinhas: Questões dessa natureza costumam induzir erro ao oferecer alternativas parcialmente corretas. Lembre-se: para ser cláusula essencial, a previsão literal no texto legal deve ser cumprida integralmente.
Importância Doutrinária e Jurisprudencial: Maria Sylvia Zanella Di Pietro enfatiza a necessidade de cláusulas claras para fiscalização efetiva (Parcerias na Administração Pública). O STF reconheceu a constitucionalidade da Lei e do Termo de Parceria (ADI 1.923).
Conclusão: A alternativa E é a única correta. Mantenha atenção aos termos essenciais e exija sempre a verificação literal da lei em temas específicos. Reforce sua confiança para outras questões sobre OSCIP!
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Gab- letra E
Art. 10. O Termo de Parceria firmado de comum acordo entre o Poder Público e as Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público discriminará direitos, responsabilidades e obrigações das partes signatárias.
§ 1 A celebração do Termo de Parceria será precedida de consulta aos Conselhos de Políticas Públicas das áreas correspondentes de atuação existentes, nos respectivos níveis de governo.
§ 2 São cláusulas essenciais do Termo de Parceria:
I - a do objeto, que conterá a especificação do programa de trabalho proposto pela Organização da Sociedade Civil de Interesse Público;
II - a de estipulação das metas e dos resultados a serem atingidos e os respectivos prazos de execução ou cronograma;
III - a de previsão expressa dos critérios objetivos de avaliação de desempenho a serem utilizados, mediante indicadores de resultado;
IV - a de previsão de receitas e despesas a serem realizadas em seu cumprimento, estipulando item por item as categorias contábeis usadas pela organização e o detalhamento das remunerações e benefícios de pessoal a serem pagos, com recursos oriundos ou vinculados ao Termo de Parceria, a seus diretores, empregados e consultores;
V - a que estabelece as obrigações da Sociedade Civil de Interesse Público, entre as quais a de apresentar ao Poder Público, ao término de cada exercício, relatório sobre a execução do objeto do Termo de Parceria, contendo comparativo específico das metas propostas com os resultados alcançados, acompanhado de prestação de contas dos gastos e receitas efetivamente realizados, independente das previsões mencionadas no inciso IV;
VI - a de publicação, na imprensa oficial do Município, do Estado ou da União, conforme o alcance das atividades celebradas entre o órgão parceiro e a Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, de extrato do Termo de Parceria e de demonstrativo da sua execução física e financeira, conforme modelo simplificado estabelecido no regulamento desta Lei, contendo os dados principais da documentação obrigatória do inciso V, sob pena de não liberação dos recursos previstos no Termo de Parceria.
Art. 10, § 2 São CLÁUSULAS ESSENCIAIS do Termo de Parceria:
I - a do objeto, que conterá a especificação do programa de trabalho proposto pela Organização da Sociedade Civil de Interesse Público;
II - a de estipulação das metas e dos resultados a serem atingidos e os respectivos prazos de execução ou cronograma;
III - a de previsão expressa dos critérios objetivos de avaliação de desempenho a serem utilizados, mediante indicadores de resultado;
IV - a de previsão de receitas e despesas a serem realizadas em seu cumprimento, estipulando item por item as categorias contábeis usadas pela organização e o detalhamento das remunerações e benefícios de pessoal a serem pagos, com recursos oriundos ou vinculados ao Termo de Parceria, a seus diretores, empregados e consultores;
V - a que estabelece as obrigações da Sociedade Civil de Interesse Público, entre as quais a de apresentar ao Poder Público, ao término de cada exercício, relatório sobre a execução do objeto do Termo de Parceria, contendo comparativo específico das metas propostas com os resultados alcançados, acompanhado de prestação de contas dos gastos e receitas efetivamente realizados, independente das previsões mencionadas no inciso IV;
VI - a de publicação, na imprensa oficial do Município, do Estado ou da União, conforme o alcance das atividades celebradas entre o órgão parceiro e a Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, de extrato do Termo de Parceria e de demonstrativo da sua execução física e financeira, conforme modelo simplificado estabelecido no regulamento desta Lei, contendo os dados principais da documentação obrigatória do inciso V, sob pena de não liberação dos recursos previstos no Termo de Parceria.
GAB - E
§ 2 São cláusulas essenciais do Termo de Parceria:
I - a do objeto, que conterá a especificação do programa de trabalho proposto pela Organização da Sociedade Civil de Interesse Público;
II - a de estipulação das metas e dos resultados a serem atingidos e os respectivos prazos de execução ou cronograma;
III - a de previsão expressa dos critérios objetivos de avaliação de desempenho a serem utilizados, mediante indicadores de resultado;
IV - a de previsão de receitas e despesas a serem realizadas em seu cumprimento, estipulando item por item as categorias contábeis usadas pela organização e o detalhamento das remunerações e benefícios de pessoal a serem pagos, com recursos oriundos ou vinculados ao Termo de Parceria, a seus diretores, empregados e consultores;
V - a que estabelece as obrigações da Sociedade Civil de Interesse Público, entre as quais a de apresentar ao Poder Público, ao término de cada exercício, relatório sobre a execução do objeto do Termo de Parceria, contendo comparativo específico das metas propostas com os resultados alcançados, acompanhado de prestação de contas dos gastos e receitas efetivamente realizados, independente das previsões mencionadas no inciso IV;
VI - a de publicação, na imprensa oficial do Município, do Estado ou da União, conforme o alcance das atividades celebradas entre o órgão parceiro e a Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, de extrato do Termo de Parceria e de demonstrativo da sua execução física e financeira, conforme modelo simplificado estabelecido no regulamento desta Lei, contendo os dados principais da documentação obrigatória do inciso V, sob pena de não liberação dos recursos previstos no Termo de Parceria.
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