As Varas do Trabalho têm sede e jurisdição fixadas em lei e ...
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Art. 28 da Lei nº 10.770, de 21 de novembro de 2003
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Art. 28. Cabe a cada Tribunal Regional do Trabalho, no âmbito de sua Região, mediante ato próprio, alterar e estabelecer a jurisdição das Varas do Trabalho, bem como transferir-lhes a sede de um Município para outro, de acordo com a necessidade de agilização da prestação jurisdicional trabalhista.
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