São crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipais, su...
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Vamos analisar a questão sobre os crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipais segundo o Decreto-Lei nº 201/1967. Esse decreto é fundamental para entender as infrações cometidas pelos prefeitos que são julgadas pelo Poder Judiciário, independente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores.
De acordo com o Decreto-Lei 201/1967, mais especificamente em seu artigo 1º, são listados os crimes de responsabilidade que acarretam julgamento pelo Poder Judiciário. A pergunta nos pede para identificar qual das alternativas não constitui um crime de responsabilidade nessa categoria.
Alternativa A: Descumprir o orçamento aprovado para o exercício financeiro.
Essa é a alternativa correta. O descumprimento do orçamento, por si só, não é enquadrado como crime de responsabilidade no Decreto-Lei nº 201/1967, mas sim como uma infração político-administrativa a ser apreciada pela Câmara de Vereadores.
Alternativas B, C, D e E:
Estas alternativas referem-se a condutas explicitamente descritas como crimes de responsabilidade no artigo 1º do Decreto-Lei nº 201/1967, sendo:
- B - Desviar, ou aplicar indevidamente, rendas ou verbas públicas: Crime de responsabilidade, conforme art. 1º, inciso I.
- C - Utilizar-se, indevidamente, em proveito próprio ou alheio, de bens, rendas ou serviços públicos: Crime de responsabilidade, conforme art. 1º, inciso II. Um exemplo prático seria o uso de veículos oficiais para fins pessoais.
- D - Apropriar-se de bens ou rendas públicas, ou desviá-los em proveito próprio ou alheio: Crime de responsabilidade, conforme art. 1º, inciso III, que configura apropriação indébita de bens públicos.
- E - Deixar de prestar contas, no devido tempo: Crime de responsabilidade, conforme art. 1º, inciso VII, fundamental para garantir a transparência e fiscalização dos recursos públicos.
Na análise dos enunciados de questões sobre este tema, é crucial identificar as palavras-chave que indicam se a conduta se refere a um crime de responsabilidade ou a uma infração político-administrativa. Observe sempre as descrições detalhadas no texto legal para não se confundir.
Estratégia de Interpretação: Cuidado com pegadinhas! A pergunta utiliza o termo "exceto", que indica a necessidade de encontrar a alternativa que não configura crime de responsabilidade. Alternativas como a A, que se referem a infrações político-administrativas, não entram na categoria de crimes julgados pelo Judiciário sem a necessidade de envolvimento da Câmara dos Vereadores.
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Descumprir o orçamento aprovado para o exercício financeiro é infração político-administrativa de Prefeito que enseja a cassação do mandato pela Câmara (art. 4º, VI, do Dl 201/67). Portanto, não faz parte do rol de crimes de responsabilidade previstos no art. 1º do Decreto-Lei nº 201/67.
GAB: B
Decreto-Lei n.º 201/67:
Art. 4º São infrações político-administrativas dos Prefeitos Municipais sujeitas ao julgamento pela Câmara dos Vereadores e sancionadas com a cassação do mandato:
VI - Descumprir o orçamento aprovado para o exercício financeiro;
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