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Q588619 Direito Tributário
De acordo com a previsão constitucional, os entes federativos aptos a instituir contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública são:
Alternativas

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Para entender a questão proposta, precisamos focar no tema Tributos Municipais, mais especificamente na contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública. Este tema está diretamente relacionado à competência tributária dos entes federativos conforme a Constituição Federal de 1988.

O artigo relevante para essa questão é o artigo 149-A da Constituição Federal, que foi incluído pela Emenda Constitucional nº 39/2002. Este artigo autoriza especificamente os Municípios e o Distrito Federal a instituir a contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública.

Agora, vamos ao comentário sobre cada alternativa:

Alternativa A: A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios. Incorreta. A Constituição não autoriza a União e os Estados a instituir essa contribuição, apenas os Municípios e o Distrito Federal.

Alternativa B: A União e os Estados. Incorreta. Novamente, a competência não abrange a União e os Estados.

Alternativa C: Os Municípios. Incorreta. Embora os Municípios tenham competência, esta alternativa está incompleta, pois falta incluir o Distrito Federal.

Alternativa D: O Distrito Federal e os Municípios. Correta. Esta é a resposta certa, conforme o artigo 149-A da CF, que confere essa competência tanto aos Municípios quanto ao Distrito Federal.

Alternativa E: Os Estados e os Municípios. Incorreta. Os Estados não possuem essa competência, somente os Municípios e o Distrito Federal.

Para ilustrar, imagine uma cidade que precisa melhorar seu sistema de iluminação pública. Ela pode criar uma contribuição específica para arrecadar fundos para esse serviço, e isso é permitido pela Constituição, desde que a iniciativa parta do Município ou do Distrito Federal.

É importante lembrar que as pegadinhas em questões como essa geralmente envolvem misturar entes não competentes na lista, como incluir a União ou os Estados.

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Comentários

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COSIP é de competência dos Municípios e do DF.

d) CORRETA

Art. 149-A, CF. Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III.

Sempre a pegadinha de Só Municípios e Municípios + DF.

A resposta mais certa deveria incluir a União, pois ela é competente pra instituir nos eventuais territórios que não forem desmembrados em municípios.

 

GABARITO LETRA D 

 

CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

 


ARTIGO 149-A Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III. 

 

=================================================================

 

ARTIGO 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

 

I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;

 

III - cobrar tributos:

 

a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;

b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;

c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b; 

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