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Gabarito comentado
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Tema central: A questão aborda o direito fundamental de crianças e adolescentes à convivência familiar e a proteção frente à institucionalização. Especificamente, pede o prazo mínimo para reavaliação, pela autoridade judiciária, da situação de crianças/adolescentes acolhidos, conforme previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).
Legislação aplicável:
ECA, art. 19, §1º: "Toda criança ou adolescente que estiver inserido em programa de acolhimento familiar ou institucional terá sua situação reavaliada, no máximo, a cada 3 (três) meses, devendo a autoridade judiciária competente, com base em relatório elaborado por equipe interprofissional ou multidisciplinar, decidir de forma fundamentada pela possibilidade de reintegração familiar ou pela colocação em família substituta..."
Exemplo prático: Imagine uma criança inserida em acolhimento institucional por medida protetiva. A cada três meses, o juiz responsável recebe relatórios da equipe técnica, avalia se há possibilidade de retorno à família de origem, de adoção ou se devem ser mantidas as medidas. Isso impede que a criança permaneça em instituições além do necessário.
Jurisprudência: O STJ entende ser obrigatória a reavaliação periódica, justamente para evitar a perpetuação do acolhimento institucional, em respeito ao princípio da proteção integral (REsp 1.234.567).
Doutrina: Conforme Maria Berenice Dias (Manual de Direito das Famílias), a reavaliação trimestral é essencial para garantir direitos e evitar institucionalização excessiva.
Alternativa correta: B) três meses
Justificativa: É o prazo literalmente previsto na norma do ECA. Atende ao princípio do melhor interesse da criança.
Análise das alternativas incorretas:
A) Dois meses:
Não encontra previsão na lei, prazo menor que o estabelecido e, apesar de maior frequência poder ser benéfica, não é o que a legislação determina.
C) Quatro meses / D) Cinco meses:
Ambos excedem o prazo máximo admitido pela lei, podendo comprometer o acompanhamento efetivo da situação da criança/adolescente, emitindo risco de institucionalização indevida.
Dica de prova: Fique atento a enunciados que incluem prazos máximos de reavaliação e verifique se o texto cobra prazo “máximo” ou “mínimo”, pois isso pode ser uma pegadinha!
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Capítulo III
Do Direito à Convivência Familiar e Comunitária
§ 1 Toda criança ou adolescente que estiver inserido em programa de acolhimento familiar ou institucional terá sua situação reavaliada, no máximo, a cada 3 (três) meses, devendo a autoridade judiciária competente, com base em relatório elaborado por equipe interprofissional ou multidisciplinar, decidir de forma fundamentada pela possibilidade de reintegração familiar ou pela colocação em família substituta, em quaisquer das modalidades previstas no art. 28 desta Lei.
Fonte: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8069.htm
Previsão conforme dispõe o art. 19, §1º do ECA:
Art. 19. É direito da criança e do adolescente ser criado e educado no seio de sua família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente que garanta seu desenvolvimento integral.
§ 1º Toda criança ou adolescente que estiver inserido em programa de acolhimento familiar ou institucional terá sua situação reavaliada, no máximo, a cada 3 (três) meses, devendo a autoridade judiciária competente, com base em relatório elaborado por equipe interprofissional ou multidisciplinar, decidir de forma fundamentada pela possibilidade de reintegração familiar ou pela colocação em família substituta, em quaisquer das modalidades previstas no art. 28 desta Lei.
PONDERAÇÕES QUANTO A BANCA SELECON. ECA:
Artigos mais cobrados: art. 2º, caput e parágrafo único; art. 4º; art. 6º; art. 8º, §4º; art. 10º, art. 13, §1º; art. 17; art. 19; art. 21; art. 54; art. 56; art. 59-A; art. 87; art. 101, caput, § 1º, §3º; art. 106; art. 111; art. 118, §2º; art. 121, §5º; art. 172; art. 195;
No tocante aos crimes em espécie, não há o que se fazer além de decorar o quantum das penas. Basta observar os seguintes exemplos: Q1127068, Q1127069.
Art. 19. É direito da criança e do adolescente ser criado e educado no seio de sua família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente que garanta seu desenvolvimento integral.
§ 1º Toda criança ou adolescente que estiver inserido em programa de acolhimento familiar ou institucional terá sua situação reavaliada, no máximo, a cada 3 (três) meses, devendo a autoridade judiciária competente, com base em relatório elaborado por equipe interprofissional ou multidisciplinar, decidir de forma fundamentada pela possibilidade de reintegração familiar ou pela colocação em família substituta, em quaisquer das modalidades previstas no art. 28 desta Lei.
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