O aviso prévio é algo previsto pela CLT, válido para todos ...

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Q3834815 Direito do Trabalho
O aviso prévio é algo previsto pela CLT, válido para todos os colaboradores que possuem um ano de carteira assinada em uma empresa. Aviso prévio trabalhado é o tipo de aviso prévio em que o profissional cumpre o período trabalhando na empresa.
De acordo com a legislação, nesse contexto, o profissional tem direito a escolher:
Alternativas

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Gabarito: E

Fundamento decisivo: CLT, art. 488, parágrafo único: "É facultado ao empregado trabalhar sem a redução das 2 (duas) horas diárias previstas neste artigo, caso em que poderá faltar ao serviço, sem prejuízo do salário integral, por 7 (sete) dias corridos." Como o enunciado trata de aviso prévio trabalhado e pergunta pela opção do empregado, a consequência jurídica é direta: a escolha legalmente prevista entre as alternativas oferecidas é a falta por 7 dias corridos, o que conduz à letra E.

Tema central: Aviso prévio trabalhado
Análise das alternativas
A
Errada
Incorreta. O art. 488, caput, da CLT dispõe: "O horário normal de trabalho do empregado, durante o prazo do aviso, e se a rescisão tiver sido promovida pelo empregador, será reduzido de 2 (duas) horas diárias, sem prejuízo do salário integral." A lei fixa 2 horas diárias, não 1 hora.
B
Errada
Incorreta. Pelo art. 488, caput, da CLT, a redução legal durante o aviso prévio trabalhado é de 2 horas diárias. Não há previsão legal de redução de 3 horas.
C
Errada
Incorreta. O art. 488, parágrafo único, da CLT prevê ausência por 7 dias corridos, sem prejuízo do salário integral. A alternativa reduz esse período para 5 dias, em desacordo com o texto legal.
D
Errada
Incorreta. A ausência substitutiva prevista no art. 488, parágrafo único, da CLT é de 7 dias corridos. A alternativa fala em 6 dias consecutivos, número que não corresponde ao requisito legal.
E
Certa
A alternativa E está correta porque corresponde exatamente à opção prevista na CLT para o aviso prévio trabalhado: em vez da redução diária de jornada, o empregado pode trabalhar normalmente e faltar ao serviço por 7 dias corridos, sem prejuízo do salário integral. Esse é o conteúdo expresso do art. 488, parágrafo único, da CLT.
Pegadinha da questão
A banca explorou duas confusões reais: trocar a redução legal de 2 horas por 1 ou 3 horas e substituir os 7 dias corridos do art. 488, parágrafo único, por 5 ou 6 dias. Também há impropriedade no enunciado ao vincular o tema a "um ano de carteira assinada", mas isso não decide a questão.
Dica para questões semelhantes
  • No aviso prévio trabalhado, confira primeiro o art. 488 da CLT: a regra é redução de 2 horas diárias.
  • Se a questão perguntar pela opção do empregado, lembre da alternativa legal do parágrafo único: faltar por 7 dias corridos, sem prejuízo do salário integral.
  • Em questão resolvida por literalidade, elimine respostas com números diferentes dos da lei.

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Art. 488 - O horário normal de trabalho do empregado, durante o prazo do aviso, e se a rescisão tiver sido promovida pelo empregador, será reduzido de 2 (duas) horas diárias, sem prejuízo do salário integral.

Parágrafo único - É facultado ao empregado trabalhar sem a redução das 2 (duas) horas diárias previstas neste artigo, caso em que poderá faltar ao serviço, sem prejuízo do salário integral, por 1 (um) dia, na hipótese do inciso l, e por 7 (sete) dias corridos, na hipótese do inciso lI do art. 487 desta Consolidação.   

Fonte: CLT

Art. 487 - Não havendo prazo estipulado, a parte que, sem justo motivo, quiser rescindir o contrato deverá avisar a outra da sua resolução com a antecedência mínima de:

I - oito dias, se o pagamento for efetuado por semana ou tempo inferior;

II - trinta dias aos que perceberem por quinzena ou mês, ou que tenham mais de 12 (doze) meses de serviço na empresa.

Redução de 2 horas ou 7 dias seguidos de folga.

A escolha cabe ao empregado e isso só se aplica na demissão pelo empregador.

PGE AL

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