O empregado de um Conselho Regional de Medicina (CRM), que a...
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Gabarito: C
Fundamento decisivo: Lei nº 8.213/1991, art. 118: "O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente." No caso, houve acidente de trabalho, afastamento com recebimento de benefício previdenciário e retorno ao trabalho, de modo que incide a estabilidade provisória acidentária por 12 meses, sem exclusão pela natureza jurídica autárquica do empregador celetista.
- Verifique primeiro se o vínculo é de empregado celetista; nessa hipótese, a natureza pública do empregador não afasta automaticamente o art. 118 da Lei nº 8.213/1991.
- Na estabilidade acidentária, confira os pressupostos fáticos da Súmula 378 do TST: afastamento e percepção do auxílio-doença acidentário, salvo a exceção sumulada indicada na própria base.
- Memorize o termo inicial do período estabilitário: os 12 meses contam da cessação do auxílio-doença acidentário.
- Desconfie de alternativas que limitem a garantia a empresas privadas sem apontar exceção legal expressa.
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ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ACIDENTE DO TRABALHO. ART. 118 DA LEI Nº 8.213/1991.
I - É constitucional o artigo 118 da Lei nº 8.213/1991 que assegura o direito à estabilidade provisória por período de 12 meses após a cessação do auxílio-doença ao empregado acidentado. (ex-OJ nº 105 da SBDI-1 - inserida em 01.10.1997)
Súmula 378 TST
ESTABILIDADE PROVISÓRIA.ACIDENTE DO TRABALHO. DA . (inserido item III) - , DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
I- É constitucional o da que assegura o direito à estabilidade provisória por período de 12 meses após a cessação do auxílio-doença ao empregado acidentado. (ex- da SBDI-1 - inserida em 01.10.1997)
II - São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a conseqüente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego. (primeira parte - ex- da SBDI-1 -inserida em 20.06.2001)
III – O empregado submetido a contrato de trabalho por tempo determinado goza da garantia provisória de emprego decorrente de acidente de trabalho prevista no n no da .
Obs.: Tema 125 TST, publicada em 23/05/2025, ampliou a aplicabilidade da Súmula 378 do TST.
“A decisão consolida entendimento já pacificado no âmbito do TST, segundo o qual a estabilidade provisória prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/1991 não exige, necessariamente, o afastamento por mais de 15 dias ou a concessão de benefício previdenciário de natureza acidentária, desde que, após o término do contrato de trabalho, seja reconhecido o nexo entre a doença e as atividades desempenhadas.”
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