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Q1963878 Legislação dos Tribunais de Contas (TCU, TCEs e TCMs) e Ministérios Públicos de Contas

A respeito dos tribunais de contas, da jurisprudência dos tribunais superiores e da legislação especialmente aplicável ao processo controlador no estado-membro de Santa Catarina, julgue o item a seguir.


Comprovado o recolhimento integral, o TCE-SC expedirá a quitação do débito ou da multa, mas sem que tal providência desconstitua o julgamento proferido anteriormente.

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Comentário da Questão:

Tema central: A questão aborda se o pagamento integral de débito ou multa, no âmbito do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina (TCE-SC), gera apenas quitação financeira ou também desconstitui o julgamento realizado anteriormente.

Legislação Aplicável:

O tema está expresso na Lei Complementar nº 202/2000, especificamente no art. 69:

“O recolhimento integral do débito ou da multa imposta pelo Tribunal de Contas não desconstitui o julgamento proferido anteriormente, servindo apenas para comprovar o cumprimento da decisão.”

Explicação:

Isso significa que, mesmo após o pagamento, a decisão do Tribunal de Contas permanece válida nos seus demais efeitos – como responsabilização e registro do julgamento. O pagamento serve unicamente como prova de cumprimento da determinação.

Exemplo Prático: Imagine um gestor público condenado pelo TCE-SC a ressarcir valores ao erário e pagar uma multa por infração administrativa. Se ele efetuar todos os pagamentos, continuará com a decisão registrada contra si, pois a quitação não revoga o julgamento.

Doutrina:

Segundo José dos Santos Carvalho Filho, o mero pagamento da multa ou débito “não tem o condão de anular ou modificar o julgamento que os originou, servindo apenas como cumprimento da decisão”.

Justificativa para o gabarito:

A alternativa está CERTA pois, conforme a lei, a quitação não elimina nem modifica o julgamento anterior – apenas comprova o adimplemento da obrigação imposta.

Dica de prova: Atenção à expressão “sem que tal providência desconstitua o julgamento” — essa é a chave da questão e pode ser confundida por palavras como “anula” ou “revoga”. Olhe sempre o texto literal de lei!

Resumo: Pagou? Apenas cumpre. O julgamento permanece!

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Art. 460. Comprovado o recolhimento integral, o Tribunal expedirá a quitação do débito ou da multa ao responsável, após audiência do Ministério Público junto ao Tribunal.

 

§1º O pagamento integral do débito, após o trânsito em julgado, não importa modificação do julgamento quanto à irregularidade das contas, salvo em caso de recurso provido, observado o disposto no art. 407 deste Regimento.

 

§2º Caso já tenha sido encaminhada a documentação para cobrança executiva, a comunicação do pagamento da dívida será enviada ao órgão executor.

 

 

Art. 407. Na apreciação do recurso, reconhecida a boa-fé do responsável ou do interessado e não havendo irregularidade grave nas contas, o Tribunal dará ciência ao recorrente para que, no prazo de trinta dias, recolha a importância devida atualizada monetariamente.

 

Parágrafo único. Efetuado o recolhimento tempestivo do débito, o Tribunal dará provimento ao recurso e julgará as contas regulares com ressalva, dando quitação ao responsável.

Regimento Interno do TCE/SC:

Art. 62. Comprovado o recolhimento integral, o Tribunal expedirá quitação do débito ou da multa.

Parágrafo único. O recolhimento integral do débito ou da multa, após a decisão do Tribunal Pleno, não modificará o julgamento proferido anteriormente.

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