A respeito dos tribunais de contas, da jurisprudência dos tr...
A respeito dos tribunais de contas, da jurisprudência dos tribunais superiores e da legislação especialmente aplicável ao processo controlador no estado-membro de Santa Catarina, julgue o item a seguir.
Comprovado o recolhimento integral, o TCE-SC expedirá a
quitação do débito ou da multa, mas sem que tal providência
desconstitua o julgamento proferido anteriormente.
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Comentário da Questão:
Tema central: A questão aborda se o pagamento integral de débito ou multa, no âmbito do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina (TCE-SC), gera apenas quitação financeira ou também desconstitui o julgamento realizado anteriormente.
Legislação Aplicável:
O tema está expresso na Lei Complementar nº 202/2000, especificamente no art. 69:
“O recolhimento integral do débito ou da multa imposta pelo Tribunal de Contas não desconstitui o julgamento proferido anteriormente, servindo apenas para comprovar o cumprimento da decisão.”
Explicação:
Isso significa que, mesmo após o pagamento, a decisão do Tribunal de Contas permanece válida nos seus demais efeitos – como responsabilização e registro do julgamento. O pagamento serve unicamente como prova de cumprimento da determinação.
Exemplo Prático: Imagine um gestor público condenado pelo TCE-SC a ressarcir valores ao erário e pagar uma multa por infração administrativa. Se ele efetuar todos os pagamentos, continuará com a decisão registrada contra si, pois a quitação não revoga o julgamento.
Doutrina:
Segundo José dos Santos Carvalho Filho, o mero pagamento da multa ou débito “não tem o condão de anular ou modificar o julgamento que os originou, servindo apenas como cumprimento da decisão”.
Justificativa para o gabarito:
A alternativa está CERTA pois, conforme a lei, a quitação não elimina nem modifica o julgamento anterior – apenas comprova o adimplemento da obrigação imposta.
Dica de prova: Atenção à expressão “sem que tal providência desconstitua o julgamento” — essa é a chave da questão e pode ser confundida por palavras como “anula” ou “revoga”. Olhe sempre o texto literal de lei!
Resumo: Pagou? Apenas cumpre. O julgamento permanece!
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Art. 460. Comprovado o recolhimento integral, o Tribunal expedirá a quitação do débito ou da multa ao responsável, após audiência do Ministério Público junto ao Tribunal.
§1º O pagamento integral do débito, após o trânsito em julgado, não importa modificação do julgamento quanto à irregularidade das contas, salvo em caso de recurso provido, observado o disposto no art. 407 deste Regimento.
§2º Caso já tenha sido encaminhada a documentação para cobrança executiva, a comunicação do pagamento da dívida será enviada ao órgão executor.
Art. 407. Na apreciação do recurso, reconhecida a boa-fé do responsável ou do interessado e não havendo irregularidade grave nas contas, o Tribunal dará ciência ao recorrente para que, no prazo de trinta dias, recolha a importância devida atualizada monetariamente.
Parágrafo único. Efetuado o recolhimento tempestivo do débito, o Tribunal dará provimento ao recurso e julgará as contas regulares com ressalva, dando quitação ao responsável.
Regimento Interno do TCE/SC:
Art. 62. Comprovado o recolhimento integral, o Tribunal expedirá quitação do débito ou da multa.
Parágrafo único. O recolhimento integral do débito ou da multa, após a decisão do Tribunal Pleno, não modificará o julgamento proferido anteriormente.
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