A respeito dos tribunais de contas, da jurisprudência dos tr...
A respeito dos tribunais de contas, da jurisprudência dos tribunais superiores e da legislação especialmente aplicável ao processo controlador no estado-membro de Santa Catarina, julgue o item a seguir.
Do parecer prévio, emitido pelo TCE-SC sobre as contas
anuais prestadas pelo governador e pelos prefeitos, cabe
recurso de reconsideração.
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Gabarito: ERRADO
Análise do Tema:
A questão aborda a possibilidade de interposição de recurso de reconsideração contra o parecer prévio emitido pelo Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina (TCE-SC) sobre as contas anuais prestadas pelo governador e pelos prefeitos. Trata-se de tema central no processo de controle externo da Administração Pública, especialmente quanto ao papel dos Tribunais de Contas e os instrumentos recursais possíveis no âmbito do julgamento das contas anuais de chefe do Executivo.
Legislação Aplicável:
Destaca-se o seguinte dispositivo:
Lei Complementar Estadual nº 202/2000 (Lei Orgânica do TCE-SC):
“Art. 76, § 2º – Os recursos previstos neste artigo não se aplicam à prestação de contas anual do Estado e do Município, em que o Tribunal emite parecer prévio.”
Explicação do Tema:
Os Tribunais de Contas, quando analisam as contas anuais prestadas por governadores e prefeitos, não julgam tais contas; eles emitem apenas parecer prévio, que serve como subsidiário ao julgamento, cuja competência é privativa do Poder Legislativo respectivo. Portanto, não cabe recurso de reconsideração nem outro recurso previsto em lei quanto ao parecer prévio do TCE-SC nessa matéria.
Exemplo Prático:
Se a Câmara Municipal recebeu parecer prévio do TCE-SC sugerindo rejeição das contas do prefeito, este não poderá recorrer ao próprio Tribunal de Contas para alterar o parecer. O debate será resolvido na Câmara, que pode divergir do Tribunal de Contas, mas não há via recursal interna ao TCE-SC.
Justificativa da Alternativa:
A alternativa está ERRADA pois, conforme o art. 76, § 2º, da Lei Complementar 202/2000, não existe previsão de recurso – inclusive de reconsideração – contra o parecer prévio nas contas anuais do chefe do Executivo estadual ou municipal.
Pegadinha destacada: O enunciado pode induzir o candidato ao erro ao tratar o parecer prévio como se fosse uma decisão de julgamento, confundindo-o com outras competências do TCE em que de fato cabem recursos administrativos.
Resumo para provas:
Parecer prévio em contas do governador/prefeitos só pode ser atacado no Legislativo, não no Tribunal de Contas.
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As contas do governador e dos prefeitos do Estado de Santa Catarina são apreciadas pelo TCE/SC, anualmente, por meio do parecer prévio. Por sua vez, essas contas são julgadas pela Assembleia Legislativa (governador) e pelas Câmaras de Vereadores (prefeitos), mediante subsídio do parecer prévio do TCE/SC.
Recurso cabível em relação o parecer prévio: Pedido de Reapreciação
https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/lei-organica-tce-sc-julgamento/
Art. 55. Do parecer prévio emitido sobre as contas prestadas pelo Prefeito cabe Pedido de Reapreciação formulado por ele no que diz respeito às contas do período de seu mandato, no prazo de quinze dias contados da publicação do parecer prévio no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas, e pela Câmara de Vereadores, no prazo de noventa dias contados do recebimento da prestação de contas acompanhada do parecer prévio do Tribunal.
Art. 77. Cabe Recurso de Reconsideração contra decisão em processo de prestação e tomada de contas, com efeito suspensivo, interposto uma só vez por escrito, pelo responsável, interessado ou pelo Ministério Público junto ao Tribunal, dentro do prazo de trinta dias contados da publicação da decisão no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas.
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