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Q1963873 Legislação dos Tribunais de Contas (TCU, TCEs e TCMs) e Ministérios Públicos de Contas

Acerca do direito processual de contas, especialmente aquele aplicável ao estado de Santa Catarina, julgue o item subsequente.


De acordo com a jurisprudência do STJ, é assegurada aos membros do Ministério Público de Contas, sem qualquer submissão à corte de contas, a requisição de documentos, informações e diligências.

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Comentário do Gabarito – Analista de Direito / TCE-SC

Tema central: A questão aborda a autonomia funcional dos membros do Ministério Público de Contas (MPC) no âmbito dos Tribunais de Contas, especificamente quanto à prerrogativa de requisitar documentos, informações e diligências, sem necessidade de submissão à Corte de Contas.

Legislação aplicável: A Constituição Federal de 1988, em seu art. 130, dispõe:

“Os membros do Ministério Público junto aos Tribunais de Contas gozam das mesmas garantias, prerrogativas, impedimentos, vencimentos e vantagens dos membros do Ministério Público, aplicando-se-lhes, no que couber, o disposto nesta Seção.”

Jurisprudência relevante: O entendimento do STJ e do STF é pacífico sobre a autonomia do MPC, permitindo-lhes, inclusive, a requisição direta de documentosSTF, RE 1391296.

Explicação do tema: O MPC integra a estrutura dos Tribunais de Contas, mas possui autonomia funcional para atuar como fiscal da lei e defensor do interesse público. Isso impede subordinação hierárquica à Corte e garante independência para suas atribuições, incluindo requisições necessárias à apuração de irregularidades.

Exemplo prático: Imagine que um membro do MPC junto ao TCE-SC identifique possíveis desvios em contratos públicos estaduais. Ele pode diretamente requisitar à secretaria responsável os contratos e notas fiscais, sem depender de despacho do Tribunal de Contas.

Justificativa da alternativa correta (C): A assertiva está correta. O fundamento está no art. 130 da CF/88 e reafirmado por jurisprudência. Há reconhecimento da prerrogativa do MPC para requisitar informações, documentos e diligências independentemente de autorização ou submissão ao Tribunal de Contas, assegurando-lhe as mesmas garantias e independência do Ministério Público comum.

Pegadinha: Atenção à expressão "sem qualquer submissão à corte de contas". Trata-se de independência funcional, e não administrativa — por isso, não existe subordinação funcional, mas existem limites legais e regimentais às atividades do MPC.

Doutrina: Carlos Mário Velloso reforça que essa independência é vital para garantir fiscalização e promover o controle externo, sem constrangimentos ou ingerência do Tribunal.

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