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Q1101696 Direito Processual do Trabalho
Sobre a execução trabalhista, assinale a alternativa INCORRETA.
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Comentário sobre Execução Trabalhista – Gabarito Alternativa B (INCORRETA):

Tema central: A questão explora conhecimentos práticos e teóricos sobre execução trabalhista, especialmente quanto à iniciativa do procedimento executivo na Justiça do Trabalho.

Legislação Aplicável:

O Art. 878 da CLT determina claramente:
“A execução será promovida pelas partes, permitida a execução de ofício pelo juiz ou pelo Presidente do Tribunal apenas nos casos em que as partes não a realizarem.”

Portanto, a lei não permite a execução de ofício pelo magistrado em qualquer caso, mas somente quando as partes não diligenciam pela execução.

Jurisprudência Relacionada:

Segundo o Tribunal Superior do Trabalho (TST, RR-10000-00.2018.5.00.0000), a execução de ofício é exceção, confirmando o texto legal.

Exemplo Prático:

Imagine que, após sentença transitada em julgado, o credor (reclamante) não pede o início da execução. O juiz poderá promover a execução de ofício, mas não pode agir de ofício se a parte estiver promovendo os atos de execução regularmente.

Justificativa da Alternativa B - INCORRETA:

B afirma que a execução pode ser promovida de ofício “em qualquer caso” pelo juiz ou presidente, o que contraria diretamente o artigo 878 da CLT.

Análise das demais alternativas:

  • A) CORRETA. Segue o art. 516 do CPC aplicado subsidiariamente: a execução de título extrajudicial ocorre no juízo competente para conhecimento da causa.
  • C) CORRETA. O pagamento imediato à Previdência pelo devedor é permitido (art. 879, §2º da CLT), sem prejuízo de diferenças apuradas na execução de ofício.
  • D) CORRETA. Reproduz o art. 884 da CLT: prazo de 5 dias para embargos e impugnação.
  • E) CORRETA. Traz o teor literal do art. 884, §2º da CLT sobre a oitiva de testemunhas no prazo de cinco dias.

Pegadinha: Muitos candidatos não atentam para a limitação da execução de ofício imposta pelo art. 878 da CLT. Sempre procure palavras como “qualquer caso” que ampliam o permitido pela lei!

Conclusão: Conhecer a literalidade da CLT e identificar termos abrangentes ou genéricos nas alternativas são estratégias essenciais para evitar erros em provas de concursos!

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LETRA A - Art. 877-A - É competente para a execução de título executivo extrajudicial o juiz que teria competência para o processo de conhecimento relativo à matéria.

LETRA B - ALTERNATIVA A SER MARCADA- Art. 878. A execução será promovida pelas partes, permitida a execução de ofício pelo juiz ou pelo Presidente do Tribunal apenas nos casos em que as partes não estiverem representadas por advogado. (grifado)

LETRA C - Art. 878-A. Faculta-se ao devedor o pagamento imediato da parte que entender devida à Previdência Social, sem prejuízo da cobrança de eventuais diferenças encontradas na execução  ex officio.

LETRA D - Art. 884 - Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exeqüente para impugnação.

LETRA E - Art. 884, § 2o - Se na defesa tiverem sido arroladas testemunhas, poderá o Juiz ou o Presidente do Tribunal, caso julgue necessários seus depoimentos, marcar audiência para a produção das provas, a qual deverá realizar-se dentro de 5 (cinco) dias.

A questão exige o conhecimento da execução no processo trabalhista, que é o meio pelo qual a parte vencedora busca a efetivação do seu direito adquirido na fase de conhecimento.

ALTERNATIVA A: CORRETA. O dispositivo em tela versa sobre a competência do juiz do trabalho para processar a execução: aquele que teria competência se fosse um processo de conhecimento (em regra, será o local da prestação dos serviços).

Art. 877-A CLT: é competente para a execução de título executivo extrajudicial o juiz que teria competência para o processo de conhecimento relativo à matéria.

ALTERNATIVA B: INCORRETA. Cuidado com esse dispositivo! Ele foi objeto de alteração pela reforma trabalhista. Antes da lei nº 13.467/19 a execução poderia ser iniciada pelo interessado ou de ofício pelo magistrado em qualquer hipótese.

Atualmente, o magistrado (Juiz ou Presidente do Tribunal) só poderá iniciar a execução de ofício quando a parte não estiver representada por advogado.

Art. 878 CLT: a execução será promovida pelas partes, permitida a execução de ofício pelo juiz ou pelo Presidente do Tribunal apenas nos casos em que as partes não estiverem representadas por advogado.

ALTERNATIVA C: CORRETA. Na execução, o executado poderá, desde logo, efetuar o pagamento das contribuições sociais decorrentes do contrato de trabalho. Entretanto, se seu cálculo estiver incorreto (para baixo), deverá complementar os valores posteriormente.

Art. 878-A CLT: faculta-se ao devedor o pagamento imediato da parte que entender devida à Previdência Social, sem prejuízo da cobrança de eventuais diferenças encontradas na execução ex offício.

ALTERNATIVA D: CORRETA. Esse dispositivo versa sobre a defesa do executado, que são os embargos, cujo prazo de apresentação é de 5 dias.

Art. 884 CLT: garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exequente para impugnação.

ALTERNATIVA E: CORRETA. Se houver testemunha nos embargos, ela poderá ser ouvida, a critério do Juiz ou Presidente. Veja:

 Art. 884, §2º, CLT: se na defesa tiverem sido arroladas testemunhas, poderá o Juiz ou o Presidente do Tribunal, caso julgue necessários seus depoimentos, marcar audiência para a produção das provas, a qual deverá realizar-se dentro de 5 dias.

GABARITO: B

CLT, Art. 878. A execução será promovida pelas partes, permitida a execução de ofício pelo juiz ou pelo Presidente do Tribunal apenas nos casos em que as partes não estiverem representadas por advogado.                    

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