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Q1963854 Legislação Estadual

Considerando a Constituição Federal de 1988 (CF) e a Lei Complementar Estadual n.º 412/2008, que dispõe sobre a organização do Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos (RPPS) do estado de Santa Catarina, julgue o item que se segue.


As parcelas remuneratórias pagas em decorrência do local de trabalho, conforme a lei complementar em apreço, não integram a base do salário de contribuição, podendo o segurado, no entanto, optar pela inclusão dessas parcelas no cálculo do referido salário. 

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Comentário – Gabarito Correto: Certo

O tema exigido envolve o salário de contribuição do servidor público vinculado ao Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) de Santa Catarina, especificamente a possibilidade de incluir ou não parcelas remuneratórias no cálculo previdenciário, segundo a Lei Complementar Estadual nº 412/2008.

A base legal encontra-se no art. 17, §2º da referida lei:
"§ 2º As parcelas remuneratórias pagas em decorrência do local de trabalho e do exercício de função de confiança ou de cargo em comissão não integram a base de cálculo do salário de contribuição, podendo o segurado optar pela inclusão dessas parcelas no cálculo do referido salário."

Ou seja, a regra é a exclusão dessas parcelas (por local de trabalho, função de confiança ou cargo em comissão) da base de contribuição, mas existe a exceção expressa de faculdade do servidor: ele pode optar por sua inclusão na base de cálculo.

Exemplo prático: Imagine um servidor lotado em região de fronteira recebendo gratificação específica pelo local de trabalho. Por padrão, essa gratificação não é incorporada à base de contribuição. Caso este servidor queira que esse valor influencie sua aposentadoria, poderá fazer a opção expressa de inclusão.

O STF já decidiu, no RE 593068, que contribuição previdenciária não incide sobre verbas não incorporáveis aos proventos, mas a legislação estadual inovou ao dar opção ao servidor (fato expressamente previsto, não sendo pegadinha).

Na doutrina, Celso Antônio Bandeira de Mello destaca a relevância de observar sempre a legislação específica do ente federativo no trato das parcelas remuneratórias e previdenciárias.

Pegadinha comum: Muitos alunos confundem a regra da exclusão pelo simples recebimento com a possibilidade de opção. Fique atento ao termo "podendo o segurado optar pela inclusão", pois isso distingue a resposta correta.

Assim, a afirmativa está correta, pois reflete exatamente o texto legal vigente em Santa Catarina.

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Art. 27. Entende-se como base do salário de contribuição o subsídio do cargo efetivo, em parcela única, o vencimento do cargo efetivo acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, dos adicionais de caráter individual e das vantagens pessoais permanentes, os proventos e as pensões, excluídas:

I - as diárias para viagens;

II - a ajuda de custo;

III - a indenização de transporte;

IV - o salário-família;

V - o auxílio-alimentação;

VI - o auxílio-creche;

VII - as parcelas remuneratórias pagas em decorrência do local de trabalho;

VIII - a parcela percebida em decorrência do exercício de cargo em comissão ou de função de confiança;

IX - o abono de permanência de que trata o art. 84 desta Lei Complementar; e

X - as demais verbas de natureza indenizatória, não-incorporáveis, previstas em lei.

§ 1º Fica vedada a incorporação aos proventos de aposentadoria e pensão, verbas remuneratórias que não tenham integrado o salário de contribuição.

§ 2º O segurado poderá optar pela inclusão das parcelas remuneratórias percebidas em decorrência do local de trabalho e do exercício de cargo em comissão ou função de confiança na base de cálculo do salário de contribuição, para efeito de cálculo do benefício a ser concedido com fundamento no art. 70 desta Lei Complementar. (Redação dada pela LC 773, de 2021).

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