Segundo a Lei n. 10.931/2004: I. A validade e eficácia da ...

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Q984218 Legislação Federal

Segundo a Lei n. 10.931/2004:


I. A validade e eficácia da Cédula de Crédito Bancário dependem de registro, mas as garantias reais, por ela constituídas, ficam sujeitas, para valer contra terceiros, aos registros ou averbações previstos na legislação aplicável.

II. A Cédula de Crédito Bancário é título de crédito emitido, por pessoa física ou jurídica, em favor de instituição financeira ou de entidade a esta equiparada, representando promessa de pagamento em dinheiro, decorrente de operação de crédito, de qualquer modalidade.

III. O bem constitutivo da garantia deverá ser descrito e individualizado de modo que permita sua fácil identificação.

IV. Cédula de Crédito Bancário poderá ser protestada por indicação, desde que o credor apresente declaração de posse da sua única via negociável, inclusive no caso de protesto parcial.

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Comentário da banca:

Esta questão aborda Cédula de Crédito Bancário (CCB), tema central da Lei nº 10.931/2004, frequentemente cobrado em concursos para Serviços de Notas e de Registros. O candidato deve conhecer bem os requisitos de validade da CCB e seus principais aspectos legais.

Legislação aplicável:

- Art. 26: "A Cédula de Crédito Bancário é título de crédito emitido por pessoa física ou jurídica em favor de instituição financeira ou de entidade a esta equiparada..."
- Art. 28: "A Cédula de Crédito Bancário independe de registro para ter validade e eficácia, mas as garantias reais por ela constituídas ficam sujeitas, para valer contra terceiros, aos registros ou averbações previstos na legislação aplicável."
- Art. 29: "O bem constitutivo da garantia deverá ser descrito e individualizado de modo que permita sua fácil identificação."
- Art. 41: "A Cédula de Crédito Bancário poderá ser protestada por indicação, desde que o credor apresente declaração de posse da sua única via negociável..."

Análise das proposições:

I. Errada. A CCB NÃO depende de registro para validade e eficácia; apenas as garantias reais precisam do registro para valer contra terceiros (exatamente como traz o art. 28).
II. Certa. Transcrição fiel do caput do art. 26 da lei.
III. Certa. Literalidade do art. 29 ao exigir descrição e individualização do bem dado em garantia.
IV. Certa. Reproduz o art. 41, permitindo o protesto por indicação.

Alternativa correta: B) Somente as proposições II, III e IV estão corretas.

Exemplo prático: Imagine uma empresa que emite uma CCB para tomar empréstimo em banco. O título independe de registro. Porém, se der imóvel em garantia, será preciso registrar essa garantia no cartório competente para valer contra terceiros. A individualização clara do imóvel é obrigatória.

Pegadinha: Atenção à referência equivocada da assertiva I ao dizer que o registro é requisito para a validade da CCB. Isso fere o texto literal da lei! Cuidado ao marcar alternativas aparentemente corretas mas que trazem esse tipo de inversão normativa.

Fundamentação doutrinária: Fábio Ulhoa Coelho destaca que a CCB é título formal e sua criação independe de registro; já Arnoldo Wald reforça a exigência de detalhada descrição dos bens dados em garantia.

Jurisprudência do STJ (REsp 1.639.035/SP): CCB é título executivo extrajudicial e não depende de registro para valer.

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Art. 42. A validade e eficácia da Cédula de Crédito Bancário não dependem de registro, mas as garantias reais, por ela constituídas, ficam sujeitas, para valer contra terceiros, aos registros ou averbações previstos na legislação aplicável, com as alterações introduzidas por esta Lei.

GABARITO B

I - FALSA: Art. 42: A validade e eficácia da Cédula de Crédito Bancário não dependem de registro, mas as garantias reais, por ela constituídas, ficam sujeitas, para valer contra terceiros, aos registros ou averbações previstos na legislação aplicável, com as alterações introduzidas por esta Lei.

II VERDADEIRA: Art. 26. A Cédula de Crédito Bancário é título de crédito emitido, por pessoa física ou jurídica, em favor de instituição financeira ou de entidade a esta equiparada, representando promessa de pagamento em dinheiro, decorrente de operação de crédito, de qualquer modalidade.

III VERDADEIRA: Art. 33. O bem constitutivo da garantia deverá ser descrito e individualizado de modo que permita sua fácil identificação.

IV VERDADEIRA: Art. 41. A Cédula de Crédito Bancário poderá ser protestada por indicação, desde que o credor apresente declaração de posse da sua única via negociável, inclusive no caso de protesto parcial.

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