A Resolução 420/2009 do Conama, modificada posteriormente p...
"Art. 8º Os valores de referência de qualidade (VRQ) do solo para substâncias químicas naturalmente presentes serão estabelecidos pelos órgãos ambientais competentes dos Estados e do Distrito Federal até dezembro de 2014, de acordo com o procedimento estabelecido no Anexo I. (Nova Redação dada pela Resolução CONAMA nº 460/2013)"
"Art. 14. Com vista à prevenção e controle da qualidade do solo, os empreendimentos que desenvolvem atividades com potencial de contaminação dos solos e águas subterrâneas deverão, a critério do órgão ambiental competente:
I - implantar programa de monitoramento de qualidade do solo e das águas subterrâneas na área do empreendimento e, quando necessário, na sua área de influência direta e nas águas superficiais"
"Art. 3o (...)
Parágrafo único. São funções principais do solo:
(...)
II - manter o ciclo da água e dos nutrientes;
III - servir como meio para a produção de alimentos (...);
(...)
VI - servir como fonte de informação quanto ao patrimônio natural, histórico e cultural"
"Art. 35. Após a eliminação dos riscos ou a sua redução a níveis toleráveis, a área será declarada, pelo órgão ambiental competente, como área em processo de monitoramento para reabilitação – AMR."
GAB letra D
Os solos classe 4 São classificados como solos que apresentam concentrações de pelo menos uma substância química maior que o Valor de Investigação. Ali ele colocou como simplesmente valor de referência. O restante realmente está correto no item.
Art. 20. Após a classificação do solo deverão ser observados os seguintes procedimentos de prevenção e controle da qualidade do solo: IV - Classe 4: requer as ações estabelecidas no Capítulo IV.
Art. 23. Para o gerenciamento de áreas contaminadas, o órgão ambiental competente deverá instituir procedimentos e ações de investigação e de gestão, que contemplem as seguintes etapas, conforme ilustrado no Anexo III:
O órgão ambiental deve instituir procedimentos e ações de investigação, e não realizá-los.