Cleonice ajuizou ação de obrigação de fazer contra operadora...
Art. 84. Na ação que tenha por objeto o cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento.
§ 3° Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou após justificação prévia, citado o réu.
§ 4° O juiz poderá, na hipótese do § 3° ou na sentença, impor multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando prazo razoável para o cumprimento do preceito.
O preguiçoso deixa de assar a sua caça, mas ser diligente é o precioso bem do homem. Provérbios12:27
O juiz poderá impor a multa cominatória (astreinte) tanto na tutela provisória (tutela antecipada, tutela cautelar ou tutela de evidência) quanto na sentença.
Entendimentos jurisprudenciais do STJ acerca do tema:
CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL. RECONHECIDA. PLEITO PARA QUE REAVALIE A MOTIVAÇÃO DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. IMPOSSIBILIDADE POR MEIO DO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7/STJ. PRECEDENTES.
1. As instâncias ordinárias concederam a tutela antecipada em favor do segurado por reconhecerem o estado de urgência em que se encontra e pela recusa injustificada de cobertura de seguro para o custeio do procedimento cirúrgico na coluna vertebral e colocação de prótese. Entendimento diverso por meio do especial demandaria o revolvimento do acervo probatório.
2. A prestadora de serviço não apresentou argumento novo capaz de modificar a conclusão adotada, que se apoiou em entendimento aqui consolidado. Incidência da Súmula n.º 7, do STJ.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 536.323/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/10/2014, DJe 28/10/2014)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. EXCLUSÃO OU LIMITAÇÃO DE COBERTURA. INCIDÊNCIA DO CDC. RECUSA INDEVIDA/INJUSTIFICADA. DANO MORAL CARACTERIZADO. SÚMULA 83/STJ. RECURSO IMPROVIDO.
1. O acórdão recorrido está em conformidade com o entendimento desta Corte no sentido de que a operadora pode limitar as doenças abarcadas pelo contrato, mas não o tratamento, a utilização de prótese ou procedimento escolhido pelo médico como o mais adequado à preservação da integridade física do paciente.
2. A recusa indevida da operadora de plano de saúde à cobertura financeira de tratamento médico, a que esteja legal ou contratualmente obrigada, dá origem ao dever de reparar o dano moral in re ipsa, consistente no agravamento do estado de aflição e angústia do paciente. Precedentes da Terceira e da Quarta Turmas do STJ.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 702.266/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 09/12/2015)
Na teoria tudo é justo e perfeito, mas na prática duvido quem aqui tem CERTEZA de que conseguiria a liminar.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DA NEGATIVA DE COBERTURA FINANCEIRA DE PRÓTESE IMPORTADA (INDICADA PELO MÉDICO ASSISTENTE) PARA REALIZAÇÃO DE CIRURGIA PARA TRATAMENTO DE REUMATISMO DEGENERATIVO - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO DA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE.
Recusa indevida, pela operadora de plano de saúde, de cobertura financeira a tratamento médico do beneficiário. Ainda que admitida a possibilidade de o contrato de plano de saúde conter cláusulas limitativas dos direitos do consumidor (desde que escritas com destaque, permitindo imediata e fácil compreensão, nos termos do § 4º do artigo 54 do código consumerista), revela-se abusivo o preceito excludente do custeio dos meios e materiais necessários ao melhor desempenho do tratamento clinico ou do procedimento cirúrgico ou de internação hospitalar relativos a doença coberta. Precedentes. Incidência da Súmula 83/STJ.
Processo:AgRg no REsp 1526392 RS 2015/0078101-6
Relator(a):Ministro MARCO BUZZI
Acertei a questão, mas fiquei com uma impressão de que forçaram a barra com o "impondo multa diária". No § 4°, fala que "O juiz poderá, na hipótese do § 3° ou na sentença, impor multa diária..."
Beeeem diferente de impondo, como obrigação do juiz.
Tartuce, Manual de Direito do Consumidor
Em feliz expressão doutrinária, a tutela antecipada é a generalização das liminares51. Pretendendo a
parte obter uma tutela de urgência satisfativa e havendo uma expressa previsão de liminar no procedimento adotado, o correto é requerer a concessão dessa liminar, inclusive demonstrando os requisitos específicos para a sua concessão; não havendo tal previsão, a parte valer-se-á da tutela antecipada, que em razão de sua generalidade e amplitude não fica condicionada a determinados procedimentos. Em resumo: caberá tutela antecipada quando não houver previsão de liminar. Como afirmado, sempre que exista a expressa previsão de liminar num determinado procedimento, estar-se-á diante de uma espécie de tutela de urgência satisfativa. Parece ser exatamente o que ocorre no art. 84, § 3.º, do CDC, que ao prever a possibilidade de concessão da tutela liminarmente ou após a realização de audiência de justificação prévia, dá a entender tratar-se de espécie de tutela de urgência específica das obrigações de fazer e não fazer no âmbito do direito consumerista. A definição a respeito da natureza jurídica da liminar prevista no art. 84, § 3.º do CDC tinha grande relevância à luz do revogado Código de processo Civil, porque enquanto o dispositivo consumerista exigia a relevância do fundamento da demanda para a concessão da tutela de urgência satisfativa, o art. 273, caput, do CPC/1973 exigia a prova inequívoca da verossimilhança da alegação.
LETRA E CORRETA
CDC
ART 84
§ 3° Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou após justificação prévia, citado o réu.
§ 4° O juiz poderá, na hipótese do § 3° ou na sentença, impor multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando prazo razoável para o cumprimento do preceito.
AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO PRÉVIA - O autor, que requereu a antecipação dos efeitos do provimento final, mas que não conseguiu demonstrar a presença de todos os requisitos necessários à concessão da medida provisória, deverá fazê-lo oralmente em audiência. O objetivo é formar a convicção do magistrado sobre o deferimento provisório da tutela, que, embora calçada sobre uma cognição sumária, deve ser formada da melhor maneira possível, dentro de um quadro de celeridade inerente ao conceito de urgência. Trata-se, a audiência de justificação prévia, de uma ferramenta com vistas à prestação da efetiva tutela jurisdicional.
CDC:
Art. 84. Na ação que tenha por objeto o cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento.
§ 1° A conversão da obrigação em perdas e danos somente será admissível se por elas optar o autor ou se impossível a tutela específica ou a obtenção do resultado prático correspondente.
§ 2° A indenização por perdas e danos se fará sem prejuízo da multa (art. 287, do Código de Processo Civil).
§ 3° Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou após justificação prévia, citado o réu.
§ 4° O juiz poderá, na hipótese do § 3° ou na sentença, impor multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando prazo razoável para o cumprimento do preceito.
§ 5° Para a tutela específica ou para a obtenção do resultado prático equivalente, poderá o juiz determinar as medidas necessárias, tais como busca e apreensão, remoção de coisas e pessoas, desfazimento de obra, impedimento de atividade nociva, além de requisição de força policial.
Da Defesa do Consumidor em Juízo
82. Para os fins do art. 81, parágrafo único, são legitimados concorrentemente:
I - o Ministério Público,
II - a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal;
III - as entidades e órgãos da Administração Pública, direta ou indireta, ainda que sem personalidade jurídica, especificamente destinados à defesa dos interesses e direitos protegidos por este código;
IV - as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por este código, dispensada a autorização assemblear.
§ 1° O requisito da pré-constituição pode ser dispensado pelo juiz, nas ações previstas nos arts. 91 e seguintes, quando haja manifesto interesse social evidenciado pela dimensão ou característica do dano, ou pela relevância do bem jurídico a ser protegido.
83. Para a defesa dos direitos e interesses protegidos por este código são admissíveis todas as espécies de ações capazes de propiciar sua adequada e efetiva tutela.
84. Na ação que tenha por objeto o cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento.
§ 1° A conversão da obrigação em perdas e danos somente será admissível se por elas optar o autor ou se impossível a tutela específica ou a obtenção do resultado prático correspondente.
§ 2° A indenização por perdas e danos se fará sem prejuízo da multa (CPC).
§ 3° Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou após justificação prévia, citado o réu.
§ 4° O juiz poderá, na hipótese do § 3° ou na sentença, impor multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando prazo razoável para o cumprimento do preceito.
§ 5° Para a tutela específica ou para a obtenção do resultado prático equivalente, poderá o juiz determinar as medidas necessárias, tais como busca e apreensão, remoção de coisas e pessoas, desfazimento de obra, impedimento de atividade nociva, além de requisição de força policial.
AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO PRÉVIA - O autor, que requereu a antecipação dos efeitos do provimento final, mas que não conseguiu demonstrar a presença de todos os requisitos necessários à concessão da medida provisória, deverá fazê-lo oralmente em audiência. O objetivo é formar a convicção do magistrado sobre o deferimento provisório da tutela, que, embora calçada sobre uma cognição sumária, deve ser formada da melhor maneira possível, dentro de um quadro de celeridade inerente ao conceito de urgência. Trata-se, a audiência de justificação prévia, de uma ferramenta com vistas à prestação da efetiva tutela jurisdicional.
Nunca se esqueçam, a multa não é fixada em favor do autor, mas sim para dar cumprimento às decisões judiciais. Ademais, importante consignar que as multas não retroagem só devendo ser fixadas a partir do momento em que forem fixadas, como por exemplo, quando houver arbitramento das astreintes contra à Fazenda Pública
CAIU NA PROVA DO TJSP 2021
A questão trata do consumidor em juízo.
Código de Defesa do Consumidor:
Art. 84. § 3° Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou após justificação prévia, citado o réu.
Art. 84. § 4° O juiz poderá, na hipótese do § 3° ou na sentença, impor multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando prazo razoável para o cumprimento do preceito.
A) determinará, necessariamente, a realização de audiência de justificação, na qual, depois de ouvida a operadora de saúde, concederá a liminar pleiteada para determinar a realização da cirurgia, impondo-lhe multa diária, de ofício, a fim de assegurar a efetividade do provimento.
Concederá a liminar pleiteada para determinar a realização da cirurgia, independentemente de justificação prévia, impondo multa diária à operadora de saúde, de ofício, a fim de assegurar a efetividade do provimento.
Incorreta letra “A".
B) concederá a liminar pleiteada para determinar a realização da cirurgia,
independentemente de justificação prévia, impondo multa diária à operadora de
saúde a fim de assegurar a efetividade do provimento apenas se Cleonice tiver
formulado pedido expresso nesse sentido.
Concederá a liminar pleiteada para determinar a realização da cirurgia, independentemente de justificação prévia, impondo multa diária à operadora de saúde, de ofício, a fim de assegurar a efetividade do provimento, independentemente do pedido de Cleonice.
Incorreta
letra “B".
C) determinará, necessariamente, a realização de audiência de justificação, na
qual, depois de ouvida a operadora de saúde, concederá a liminar pleiteada para
determinar a realização da cirurgia, impondo-lhe multa diária a fim de
assegurar a efetividade do provimento apenas se Cleonice tiver formulado pedido
expresso nesse sentido.
Concederá a liminar pleiteada para determinar a realização da cirurgia, independentemente de justificação prévia, impondo multa diária à operadora de saúde, de ofício, a fim de assegurar a efetividade do provimento, independentemente do pedido de Cleonice.
Incorreta letra “C".
D) mandará citar a operadora de saúde, a fim de, exercido o contraditório,
determinar a realização da cirurgia, não podendo conceder liminar, que
esgotaria o objeto da lide.
Concederá a liminar pleiteada para determinar a realização da cirurgia, independentemente de justificação prévia, impondo multa diária à operadora de saúde, de ofício, a fim de assegurar a efetividade do provimento.
Incorreta letra “D".
E) concederá a liminar pleiteada para determinar a realização da cirurgia,
independentemente de justificação prévia, impondo multa diária à operadora de
saúde, de ofício, a fim de assegurar a efetividade do provimento.
Concederá a liminar pleiteada para determinar a realização da cirurgia, independentemente de justificação prévia, impondo multa diária à operadora de saúde, de ofício, a fim de assegurar a efetividade do provimento.
Correta letra “E". Gabarito da questão.
Resposta: E
Gabarito do Professor letra E.