De acordo com a necessidade de motivação dos atos administr...

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Q3409871 Direito Administrativo
De acordo com a necessidade de motivação dos atos administrativos, com indicação dos fatos e fundamentos jurídicos, em quais situações específicas essa motivação é obrigatória?
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Comentário:

O tema cobrado nesta questão envolve a obrigatoriedade de motivação nos atos administrativos, isto é, a necessidade de explicitar os fatos e fundamentos jurídicos sempre que a Administração pratica determinados atos.

A base legal está na Lei nº 9.784/1999, art. 50, I:
“Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando: I – neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses...”

A jurisprudência confirma essa exigência. O STF entende que a motivação é um dever constitucional, garantindo transparência e controle da legalidade (RE 140.669/SP).

Na doutrina, Celso Antônio Bandeira de Mello e Maria Sylvia Zanella Di Pietro ressaltam que motivar atos que impactem direitos/interesses é elemento essencial para a validade do próprio ato administrativo.

Exemplo prático: Imagine uma Prefeitura que nega o pedido de licença de um empreendedor. Esse ato precisa ser motivado, com exposição clara dos motivos fáticos e da fundamentação jurídica, para possibilitar eventual recurso ou controle judicial.

Justificativa da alternativa correta (D):
A motivação é obrigatória sempre que o ato administrativo “nega, limita ou afeta direitos ou interesses”, conforme estabelece expressamente a legislação e a melhor doutrina.

Análise das alternativas incorretas:

  • A) Exigência de processo licitatório não exige, por si só, a motivação do ato nos termos do art. 50, I, salvo se houver afetação de direitos.
  • B) Atos de menor complexidade podem ou não exigir motivação, depende dos efeitos, não da complexidade.
  • C) Atos de anulação são um dos casos, mas não os únicos. A exigência é mais ampla.
  • E) A motivação independe de contestação formal; deve estar presente antes de qualquer impugnação.

Pegadinha: Preste atenção ao termo “exclusivamente” (C) ou limitações (B, E), pois a lei é clara: há várias hipóteses obrigatórias além dessas mencionadas nas alternativas.

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Lei 9.784, Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:

I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;

II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções;

III - decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública;

IV - dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório;

V - decidam recursos administrativos;

VI - decorram de reexame de ofício;

VII - deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais;

VIII - importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo.

§ 1 A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato.

§ 2 Na solução de vários assuntos da mesma natureza, pode ser utilizado meio mecânico que reproduza os fundamentos das decisões, desde que não prejudique direito ou garantia dos interessados.

§ 3 A motivação das decisões de órgãos colegiados e comissões ou de decisões orais constará da respectiva ata ou de termo escrito.

GAB.: LETRA D

A motivação dos atos administrativos, nos termos do art. 50 da Lei nº 9.784/1999, é obrigatória sempre que o ato negue, limite ou afete direitos ou interesses dos administrados, além de outras hipóteses expressas na lei.

 A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato.

Combati o bom combate, acabei a carreira e mantive a Fé. 2 Timoteo 4:7

RUMO A PPES 2025

LETRA DA LEI !!!

Gab.: D

Lei 9.784/99, Art. 50. Os ATOS ADMINISTRATIVOS deverão ser MOTIVADOS, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, QUANDO:

  • I - NEGUEM, LIMITEM ou AFETEM direitos ou interesses;
  • II - IMPONHAM ou AGRAVEM deveres, encargos ou sanções;
  • III - DECIDAM PROCESSOS ADMINISTRATIVOS DE CONCURSO ou seleção pública;
  • IV - DISPENSEM OU DECLAREM A INEXIGIBILIDADE DE PROCESSO LICITATÓRIO;
  • V - DECIDAM RECURSOS ADMINISTRATIVOS;
  • VI - DECORRAM DE REEXAME DE OFÍCIO;
  • VII - DEIXEM DE APLICAR JURISPRUDÊNCIA FIRMADA sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais;
  • VIII - importem ANULAÇÃO, REVOGAÇÃO, SUSPENSÃO OU CONVALIDAÇÃO DE ATO administrativo.

§1 A MOTIVAÇÃO deve ser EXPLÍCITA, CLARA e CONGRUENTE, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato.

§2 NA SOLUÇÃO DE VÁRIOS ASSUNTOS DA MESMA NATUREZA, PODE SER UTILIZADO MEIO MECÂNICO QUE REPRODUZA OS FUNDAMENTOS DAS DECISÕES, desde que não prejudique direito ou garantia dos interessados.

§3 A MOTIVAÇÃO das decisões DE ÓRGÃOS COLEGIADOS e COMISSÕES ou DE DECISÕES ORAIS CONSTARÁ DA RESPECTIVA ATA ou de termo escrito.

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