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Tema Central: A questão aborda a aplicação de medidas socioeducativas ao adolescente que pratica ato infracional, tema regido pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).
Legislação Aplicável: O ECA, em seu art. 112, define taxativamente as medidas socioeducativas disponíveis, destacando-se:
“Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:
I - advertência;
II - obrigação de reparar o dano;
III - prestação de serviços à comunidade;
IV - liberdade assistida;
V - inserção em regime de semiliberdade;
VI - internação em estabelecimento educacional;
VII - qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI.”
Explicação e Exemplo Prático: Ao contrário do adulto, o adolescente não recebe pena restritiva de liberdade, mas sim medidas socioeducativas. Por exemplo, um jovem de 16 anos que praticou furto pode ser submetido à liberdade assistida ou prestação de serviços, mas nunca à prisão comum.
Justificativa da Alternativa Correta (D): A internação em estabelecimento educacional está expressamente prevista no art. 112, VI, do ECA e é aplicada diante de situações gravíssimas, como ato infracional cometido com violência ou por reiteração, conforme art. 122.
Análise das Alternativas Incorretas:
- A) prisão simples inferior a cinco anos: Errada. Menores de 18 nunca recebem penas de prisão (art. 228, CF/88 e ECA). O correto são medidas socioeducativas.
- B) suspensão dos direitos políticos: Errada. Penalidade inexistente para crianças e adolescentes; direitos políticos nem são plenamente exercidos por eles.
- C) prestação de serviço à comunidade, ainda que forçado: Errada. A prestação de serviços à comunidade (art. 112, III, ECA) deve sempre respeitar a dignidade do adolescente e não pode ser "forçada" em sentido de maus-tratos ou constrangimento ilegal.
Dica para Concursos: Ao interpretar questões sobre adolescente em conflito com a lei, busque termos como "medidas socioeducativas" e afaste palavras ligadas ao direito penal adulto, como prisão e pena.
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Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:
• Advertência;
• Obrigação de reparar o dano;
• Prestação de serviços à comunidade;
• Liberdade assistida;
• Inserção em regime de semiliberdade;
• Internação em estabelecimento educacional;
• Qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI.
A medida aplicada ao adolescente levará em conta a sua capacidade de cumpri-la, as circunstâncias e a gravidade da infração. Em hipótese alguma e sob pretexto algum, será admitida a prestação de trabalho forçado.
LEI Nº 8.069/1990
a) não é medida socioeducativa;
b) não é medida socioeducativa;
c) a prestação de serviços à comunidade é uma medida socioeducativa, porém em hipótese alguma e sob pretexto algum é admitida a prestação de trabalho forçado (Art. 112, §2º);
Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa
Gabarito: D
gb d
pmgoooo
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A medida aplicada ao adolescente levará em conta a sua capacidade de cumpri-la, as circunstâncias e a gravidade da infração. Em hipótese alguma e sob pretexto algum, será admitida a prestação de trabalho forçado.
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