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Q924740 Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
A Lei Federal nº. 12.594/2012 prevê que a reavaliação da manutenção, da substituição ou da suspensão das medidas de meio aberto ou de privação da liberdade e do respectivo plano individual pode ser solicitada a qualquer tempo, a pedido da direção do programa de atendimento, do defensor, do Ministério Público, do adolescente, de seus pais ou responsável. Um dos motivos que justifica o pedido de reavaliação é:
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Comentário do Gabarito:

A questão trata da reavaliação das medidas socioeducativas no âmbito da Lei nº 12.594/2012 (SINASE), especialmente no que se refere às possibilidades e fundamentos legais para pedido de reavaliação do programa e plano de atendimento individual do adolescente.

Segundo essa legislação, a manutenção, substituição ou suspensão das medidas pode ser revista a qualquer tempo, desde que haja justo motivo, por solicitação de atores como direção do programa, Ministério Público, Defensoria, adolescente e seus responsáveis.
Fundamento legal: Lei nº 12.594/2012, Art. 43, § 2º: “A reavaliação [...] pode ser solicitada a qualquer tempo [...] especialmente quando houver necessidade de modificação do plano individual que importe em maior restrição de liberdade.”

Tema central: O objetivo é garantir que quaisquer alterações nas medidas sejam justificadas por mudanças efetivas na situação do adolescente, especialmente quando houver necessidade de impor restrições maiores à sua liberdade.

Exemplo prático: Se um adolescente cumpre liberdade assistida, mas apresenta comportamento que justifique passagem a semiliberdade (maior restrição), o programa pode solicitar reavaliação.

Alternativa Correta – Letra C: A necessidade de modificação do plano com aumento da restrição de liberdade é um motivo legítimo para solicitar a reavaliação, conforme a lei exige uma análise criteriosa nestes casos, para não ferir direitos fundamentais do adolescente.

Análise das alternativas incorretas:

A) O simples compromisso oral não tem valor formal ou eficácia legal – não basta para fundamentar alteração da medida.
B) A inadaptação e único descumprimento não autorizam revisão direta, pois a lei exige reiteração ou elementos mais robustos para substituição.
D) O desempenho adequado pode justificar extinção ou manutenção, mas não é, por si só, motivo para reavaliação, salvo se coincidindo com o prazo obrigatório (art. 43).

Pegadinha: Atenção ao termo “maior restrição de liberdade”; a lei exige revisão criteriosa nessas hipóteses, para proteger o adolescente de medidas mais gravosas arbitrárias.

Jurisprudência: O STJ já decidiu que a reavaliação se impõe sempre que há modificação relevante no jovem, especialmente para evitar excesso indevido de restrição.

Doutrina: Bruna Barbieri reforça que só se admite alteração do plano em prejuízo do adolescente com sólida fundamentação e decisão judicial.

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Gabarito: C

Lei nº 12.594

Art. 43.  A reavaliação da manutenção, da substituição ou da suspensão das medidas de meio aberto ou de privação da liberdade e do respectivo plano individual pode ser solicitada a qualquer tempo, a pedido da direção do programa de atendimento, do defensor, do Ministério Público, do adolescente, de seus pais ou responsável. 

§ 1o  Justifica o pedido de reavaliação, entre outros motivos: 

I - o desempenho adequado do adolescente com base no seu plano de atendimento individual, antes do prazo da reavaliação obrigatória; 

II - a inadaptação do adolescente ao programa e o reiterado descumprimento das atividades do plano individual; e 

III - a necessidade de modificação das atividades do plano individual que importem em maior restrição da liberdade do adolescente.

Bons estudos!

Art. 43. A reavaliação da manutenção, da substituição ou da suspensão das medidas de meio aberto ou de privação da liberdade e do respectivo plano individual pode ser solicitada a qualquer tempo, a pedido da direção do programa de atendimento, do defensor, do Ministério Público, do adolescente, de seus pais ou responsável.

§ 1º Justifica o pedido de reavaliação, entre outros motivos:

I - o desempenho adequado do adolescente com base no seu plano de atendimento individual, antes do prazo da reavaliação obrigatória;

II - a inadaptação do adolescente ao programa e o reiterado descumprimento das atividades do plano individual; e

III - a necessidade de modificação das atividades do plano individual que importem em maior restrição da liberdade do adolescente.

SINASE

Art. 43. A reavaliação da manutenção, da substituição ou da suspensão das medidas de meio aberto ou de privação da liberdade e do respectivo plano individual pode ser solicitada a qualquer tempo, a pedido da direção do programa de atendimento, do defensor, do Ministério Público, do adolescente, de seus pais ou responsável.

§ 1º Justifica o pedido de reavaliação, entre outros motivos:

I - o desempenho adequado do adolescente com base no seu plano de atendimento individual, antes do prazo da reavaliação obrigatória;

II - a inadaptação do adolescente ao programa e o reiterado descumprimento das atividades do plano individual; e

III - a necessidade de modificação das atividades do plano individual que importem em maior restrição da liberdade do adolescente.

§ 2º A autoridade judiciária poderá indeferir o pedido, de pronto, se entender insuficiente a motivação.

§ 3º Admitido o processamento do pedido, a autoridade judiciária, se necessário, designará audiência, observando o princípio do § 1º do art. 42 desta Lei.

§ 4º A substituição por medida mais gravosa somente ocorrerá em situações excepcionais, após o devido processo legal, inclusive na hipótese do e deve ser:

I - fundamentada em parecer técnico;

II - precedida de prévia audiência, e nos termos do § 1º do art. 42 desta Lei.

A questão exige o conhecimento estampado no art. 43, §1º da lei nº 12.594/12, que institui o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (SINASE) e regulamenta a execução das medidas socioeducativas destinadas ao adolescente que pratica ato infracional. Veja:

Art. 43, §1º: justifica o pedido de reavaliação, entre outros motivos:

I - o desempenho adequado do adolescente com base no seu plano de atendimento individual, antes do prazo da reavaliação obrigatória;

II - a inadaptação do adolescente ao programa e o reiterado descumprimento das atividades do plano individual; e

III- a necessidade de modificação das atividades do plano individual que importem em maior restrição da liberdade do adolescente.

Vamos às alternativas:

A - incorreta. Não há essa previsão na lei nº 12.594/12.

B - incorreta. O que justifica o pedido de reavaliação da manutenção, da substituição ou da suspensão das medidas de meio aberto ou de privação de liberdade e do plano individual é o descumprimento reiterado do plano, e não um único descumprimento (inciso II, art. 43, §1º).

C - correta. Art. 43, §1º, III, lei nº 12.594/12.

D - incorreta. O desempenho adequado do adolescente deve se dar antes do prazo da reavaliação obrigatória, e não após (art. 43, §1º, inciso I).

Gabarito: C

Galera é só lembra daquela musica tipo DIN:

Art. 43. A reavaliação da manutenção, da substituição ou da suspensão das medidas de meio aberto ou de privação da liberdade e do respectivo plano individual pode ser solicitada a qualquer tempo, a pedido da direção do programa de atendimento, do defensor, do Ministério Público, do adolescente, de seus pais ou responsável.

§ 1º Justifica o pedido de reavaliação, entre outros motivos:

I - o desempenho adequado do adolescente com base no seu plano de atendimento individual, antes do prazo da reavaliação obrigatória;

II - a inadaptação do adolescente ao programa e o reiterado descumprimento das atividades do plano individual; e

III - a necessidade de modificação das atividades do plano individual que importem em maior restrição da liberdade do adolescente. 

Letra "C"

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