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Q924737 Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Considerando os programas de meio aberto previstos no Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (SINASE), cabe à direção do programa de prestação de serviços à comunidade ou de liberdade assistida:
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Gabarito: Letra B

Interpretação do tema e legislação aplicável: O tema central é a competência da direção dos programas de meio aberto (prestação de serviços à comunidade e liberdade assistida) conforme o SINASE (Lei 12.594/2012), especialmente o artigo 42.

Citação legal relevante:
Art. 42, inc. I, da Lei do SINASE – “Compete à direção do programa de atendimento em meio aberto: I - receber o adolescente e seus pais ou responsável e orientá-los sobre a finalidade da medida e a organização e funcionamento do programa”.

Explicação do tema central: O atendimento inicial, com acolhimento e orientação ao adolescente e à família, é essencial para garantir a compreensão e efetividade das medidas socioeducativas, conforme também reforçado pela doutrina de Mário Luiz Ramidoff.

Exemplo prático:
Um adolescente condenado à liberdade assistida comparece à entidade responsável, acompanhado da mãe. Cabe à direção apresentar o funcionamento do programa, esclarecer os objetivos da medida e como ocorrerá o acompanhamento, promovendo vínculo e compromisso com a ressocialização.

Justificativa da alternativa correta: A alternativa B está correta porque traz exatamente o previsto no art. 42, I, da Lei do SINASE, demonstrando que o atendimento inicial eficiente é fundamental para o sucesso do cumprimento da medida e para o envolvimento familiar.

Análise das alternativas incorretas:
A) Errada. Não há previsão legal para sigilo sobre o rol de orientadores em relação à autoridade judiciária ou ao MP—ao contrário, a transparência é essencial para fiscalização.
C) Errada. A supervisão da medida aplica-se a todos os adolescentes, não só aos de mau comportamento (art. 42, III, SINASE).
D) Errada. O encaminhamento ao orientador ocorre em todos os casos, independentemente do perfil do adolescente (art. 42, II, SINASE).

Pontos de atenção (pegadinhas): Fique atento a termos como “especificamente” ou “tão somente”, que costumam restringir situações indevidamente, fugindo do que está previsto na lei.

Doutrina: Segundo Wilson Donizeti Liberati, a ação socioeducativa requer acolhimento e orientação clara para eficácia pedagógica e ressocializadora.

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Lei nº 12.594, art. 13. Compete à direção do programa de prestação de serviços à comunidade ou de liberdade assistida: 

I - selecionar e credenciar orientadores, designando-os, caso a caso, para acompanhar e avaliar o cumprimento da medida; 

II - receber o adolescente e seus pais ou responsável e orientá-los sobre a finalidade da medida e a organização e funcionamento do programa

III - encaminhar o adolescente para o orientador credenciado; 

IV - supervisionar o desenvolvimento da medida; e 

V - avaliar, com o orientador, a evolução do cumprimento da medida e, se necessário, propor à autoridade judiciária sua substituição, suspensão ou extinção. 

Parágrafo único. O rol de orientadores credenciados deverá ser comunicado, semestralmente, à autoridade judiciária e ao Ministério Público.

Bons estudos!

A questão exige o conhecimento estampado no art. 13 da lei nº 12.594/12, que institui o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (SINASE) e regulamenta a execução das medidas socioeducativas destinadas ao adolescente que pratica ato infracional.

Veja o que dispõe a lei:

Art. 13 SINASE: compete à direção do programa de prestação de serviços à comunidade ou de liberdade assistida:

I - selecionar e credenciar orientadores, designando-os, caso a caso, para acompanhar e avaliar o cumprimento da medida;

II - receber o adolescente e seus pais ou responsável e orientá-los sobre a finalidade da medida e a organização e funcionamento do programa;

III - encaminhar o adolescente para o orientador credenciado;

IV - supervisionar o desenvolvimento da medida; e

V - avaliar, com o orientador, a evolução do cumprimento da medida e, se necessário, propor à autoridade judiciária sua substituição, suspensão ou extinção.

Conforme se observa, a única alternativa que traz uma competência da direção do programa de prestação de serviços à comunidade ou de liberdade é a letra B.

Vamos ver os erros das demais alternativas:

A - incorreta. Não há essa previsão na lei nº 12.594/12. Na verdade, o que a lei prevê é justamente o contrário: a comunicação semestral do rol de orientadores à autoridade judiciária e ao Ministério Público.

Art. 13, parágrafo único, SINASE: o rol de orientadores credenciados deverá ser comunicado, semestralmente, à autoridade judiciária e ao Ministério Público.

C - incorreta. A assertiva traz uma especificidade não prevista pela legislação. Conforme a lei, a direção do programa deve supervisionar o desenvolvimento da medida, não restringindo apenas àqueles que apresentem mau comportamento (inciso IV).

D - incorreta. Essa assertiva também restringiu o previsto na legislação. A lei não encaminha somente o adolescente que apresenta má índole com episódios de violência, mas, sim, todos (inciso III).

Gabarito: B

GAB.: LETRA B

De acordo com a Lei nº 12.594/2012 (Lei do SINASE), em seus dispositivos sobre os programas de meio aberto (liberdade assistida e prestação de serviços à comunidade), cabe à direção do programa:

> Receber o adolescente e sua família;

> Orientá-los sobre a medida socioeducativa, seus objetivos e o funcionamento do programa;

> Encaminhar o adolescente ao orientador;

> Acompanhar a execução do Plano Individual de Atendimento (PIA).

Esse acolhimento inicial é essencial para garantir a responsabilização pedagógica e a participação da família no processo.

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