O advogado de Ana Paula deu causa, por três vezes, à extinçã...
Art. 268.
Salvo o disposto no art. 267, V, a extinção do processo não obsta a que o autor
intente de novo a ação. A petição inicial, todavia, não será despachada sem a
prova do pagamento ou do depósito das custas e dos honorários de
advogado.
Parágrafo
único. Se o autor der causa, por três vezes, à extinção do processo pelo
fundamento previsto no no III do artigo anterior, não poderá
intentar nova ação contra o réu com o mesmo objeto, ficando-lhe ressalvada,
entretanto, a possibilidade de alegar em defesa o seu direito.
Perempção civil (três arquivamentos) x pena de perda por 6 meses (“perempeção” trabalhista).
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Há distinção entre os institutos.
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A pena imposta no art.731 é: pena de perda, pelo prazo de 6 meses, do direito de reclamar perante a justiça do trabalho. Ou seja, reclamar qualquer pedido (PEREMPÇÃO TRABALHISTA à qualquer pedido). Por exemplo, quando o reclamante não comparece a vara para reduzir a termo sua ação ou quando o trabalhador deixa arquivar sua ação por duas vezes consecutivas, conforme art. 844. Isso não é perempeção!!!!! Alguns doutrinadores usam esse termo erroneamente.
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Perempeção (civil) é o instituto jurídico que impõe ao autor que tiver dado causa à sua extinção por 3 vezes, por negligência sua em praticar os atos que lhe competiam, impedindo-o de intentar novamente a ação (CPC,art.268). A perempção civil é definitiva. Isto é, não poderá ajuizar ação com os mesmos pedidos.
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Já a proibição do art.731 da CLT é de caráter temporário
(pena de perda). Na perempção do CPC, a sanção atinge a ação específica na qual
o autor for negligente, já a sanção do
art.731, o reclamante é impedido de demandar em todos os temas e em face
de qualquer empregador, pelo prazo de 6 meses.
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LOGO, perempção é uma coisa e a “pena de perda” do art.731
da CLT é outra coisa.
Perempção Civil |
Art.268 CPC |
3X |
Negligência em praticar os atos |
Não pode ajuizar nova ação com os mesmos pedidos (nunca mais), somente com outros pedidos |
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Pena de Perda (art.731 CLT) – “perempção trabalhista” |
Art.731 CLT |
2X |
Não comparecimento em audiência ou não reduzir a termo |
Não pode ajuizar ação nesse período (todos os temas). |
"o direito material objeto das três demandas extintas por abandono do autor não é afetado pelo fenômeno da perempção, podendo, inclusive, ser utilizado em sede defensiva. Não será possível ao réu, entretanto, utilizar tal matéria em qualquer das respostas que o ordenamento lhe concede, mas tão somente na contestação, resposta defensiva por natureza contra a pretensão do autor. Inconcebível, portanto, que o réu, aproveitando-se de sua posição passiva no processo, ingresse com reconvenção alegando justamente o direito material objeto das três demandas extintas por abandono da causa. Tendo a reconvenção natureza jurídica de verdadeira ação do réu contra o autor, havendo a perempção, não se admitirá a propositura de tal espécie de resposta."
LETRA C CORRETA
Art. 268. Salvo o disposto no art. 267, V, a extinção do processo não obsta a que o autor intente de novo a ação. A petição inicial, todavia, não será despachada sem a prova do pagamento ou do depósito das custas e dos honorários de advogado.
Parágrafo único. Se o autor der causa, por três vezes, à extinção do processo pelo fundamento previsto no no III do artigo anterior, não poderá intentar nova ação contra o réu com o mesmo objeto, ficando-lhe ressalvada, entretanto, a possibilidade de alegar em defesa o seu direito.
Colegas, fiquei com uma dúvida. O enunciado relata que o ADVOGADO de Ana Paula, e não ela, dera causa à extinção do processo. Seria caso, então, do artigo 268, parág. único, CPC?Concordo com Diogo. Quem deu causa a extinção do processo por 3 vezes foi o ADVOGADO da autora e a lei fala expressamente em perempção quando a parte AUTORA, por desídia, não cumpre os atos pertinentes no processo. É a mesma lógica da suspeição quando o magistrado é amigo intimo da parte. Se le for amigo intimo do advogado não há suspeição (para o antigo CPC, o NCPC incluiu advogado tb).
GABARITO: C (sob protestos, questão questionável)
Concordo com o Jean e com Diogo F. O parágrafo único do art.268 é bem claro em mencionar o AUTOR como causador da extinção do processo e a questão fala do advogado. Houve erro grave de redação nesta questão (acredito eu que de forma involuntária por parte da banca). O ideal seria a anulação desta questão.....
Gente, desculpe-me a pergunta - que pode parecer boba, mas como não sou da área - estou perdida!
O que quer dizer "ficando-lhe ressalvada, entretanto, a possibilidade de alegar em defesa o seu direito."??
O autor poderia alegar seu direito "em defesa"?? como assim, se ele nao pode intentar nova ação??
Desde já, agradeço a atençao
Ivos 00, significa que ela não poderá mais ajuizar uma ação com o mesmo objeto das anteriores. No entanto, caso seja demandada em juízo ela pode alegar o direito que julga ter em sua defesa.
Ex.: ela havia ajuizado uma ação cobrando R$ 10.000,00 de seu vizinho. Caso o vizinho vá à Justiça cobrando R$ 30.000,00 dela, ela poderá alegar que possui um crédito anterior com ele de R$ 10.000,00 e pedir que este valor seja abatido.
Entendeu?
Falar em " advogado" em vez de " autor" foi só pra confundir os candidatos que pudessem acreditar que o fato de ter sido "culpa" do primeiro advogado, o segundo poderia entrar normalmente com a ação. Mas o fato de ter sido advogado não muda a questão. A parte, salvo exceções (ex: Juizados Especiais), não tem capacidade postulatória, de modo que a única forma de ela ajuizar a ação é por meio de advogado. Então o fato da questão falar em "advogado" não muda a resposta.
Lei 13.105/15 (NCPC)
Art. 486. O pronunciamento judicial que não resolve o mérito não obsta a que a parte proponha de novo a ação.
§ 1o No caso de extinção em razão de litispendência e nos casos dos incisos I, IV, VI e VII do art. 485, a propositura da nova ação depende da correção do vício que levou à sentença sem resolução do mérito.
§ 2o A petição inicial, todavia, não será despachada sem a prova do pagamento ou do depósito das custas e dos honorários de advogado.
§ 3o Se o autor der causa, por 3 (três) vezes, a sentença fundada em abandono da causa, não poderá propor nova ação contra o réu com o mesmo objeto, ficando-lhe ressalvada, entretanto, a possibilidade de alegar em defesa o seu direito.
Trata-se da PEREMPÇÃO
LETRA C
Complementando o comentário do colega Isaque
Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: (Preliminares de contestação)
V - perempção;
a FCC gosta desse tipo de questão!
NCPC
Art. 486 § 3o Se o autor der causa, por 3 (três) vezes, a sentença fundada em abandono da causa, não poderá propor nova ação contra o réu com o mesmo objeto, ficando-lhe ressalvada, entretanto, a possibilidade de alegar em defesa o seu direito.