A liberdade de expressão é um direito fundamental previsto n...
Acerca do tema liberdade de expressão, considerando a jurisprudência das Cortes Superiores, assinale a afirmativa correta.
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Gabarito: C
Fundamento decisivo: STF, ADI 6792 e ADI 7055, Tribunal Pleno, julgado em 22.05.2024, Rel. orig. Min. Rosa Weber, Rel. p/ acórdão Min. Luís Roberto Barroso: “1. Constitui assédio judicial comprometedor da liberdade de expressão o ajuizamento de inúmeras ações a respeito dos mesmos fatos, em comarcas diversas, com o intuito ou o efeito de constranger jornalista ou órgão de imprensa, dificultar sua defesa ou torná-la excessivamente onerosa; 2. Caracterizado o assédio judicial, a parte demandada poderá requerer a reunião de todas as ações no foro de seu domicílio; 3. A responsabilidade civil de jornalistas ou de órgãos de imprensa somente estará configurada em caso inequívoco de dolo ou de culpa grave (evidente negligência profissional na apuração dos fatos).” A alternativa C está em consonância com essa tese.
- Em liberdade de imprensa, verifique primeiro se a alternativa adota responsabilidade objetiva; se adotar, desconfie, porque a base exige dolo ou culpa grave.
- Quando a questão mencionar assédio judicial contra jornalista ou órgão de imprensa, procure a combinação: múltiplas ações sobre os mesmos fatos, em comarcas diversas, com constrangimento ou onerosidade excessiva, e possibilidade de reunião no foro do domicílio do demandado.
- Em entrevistas ao vivo, não confunda ausência de responsabilidade automática com exclusão completa de deveres posteriores do veículo.
- Se a alternativa se apoiar em texto legal restritivo da liberdade de expressão, confira se a base não informa declaração de inconstitucionalidade pelo STF.
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1. Constitui assédio judicial comprometedor da liberdade de expressão o ajuizamento de inúmeras ações a respeito dos mesmos fatos, em comarcas diversas, com o intuito ou o efeito de constranger jornalista ou órgão de imprensa, dificultar sua defesa ou torná-la excessivamente onerosa.
2. Caracterizado o assédio judicial, a parte demandada poderá requerer a reunião de todas as ações no foro de seu domicílio.
3. A responsabilidade civil de jornalistas ou de órgãos de imprensa somente estará configurada em caso inequívoco de dolo ou de culpa grave (evidente negligência profissional na apuração dos fatos).
STF. Plenário. ADI 6.792/DF e ADI 7.055/DF, Rel. Min. Rosa Weber, redator do acórdão Min. Luís Roberto Barroso, julgado em 22/05/2024 (Info 1138).
Gabarito letra C.
“1. Constitui assédio judicial comprometedor da liberdade de expressão o ajuizamento de inúmeras ações a respeito dos mesmos fatos, em comarcas diversas, com o intuito ou o efeito de constranger jornalista ou órgão de imprensa, dificultar sua defesa ou torná-la excessivamente onerosa. 2. Caracterizado o assédio judicial, a parte demandada poderá requerer a reunião de todas as ações no foro de seu domicílio. 3. A responsabilidade civil de jornalistas ou de órgãos de imprensa somente estará configurada em caso inequívoco de dolo ou de culpa grave (evidente negligência profissional na apuração dos fatos)”.
[ e , rel. min. Rosa Weber, red. do ac. Luís Roberto Barroso, j. 22.05.2024, P, DJE de 04.04.2025.]
A e B - contrariam Tese fixada pelo STF no Tema 995 RG:
1. Na hipótese de publicação de entrevista, por quaisquer meios, em que o entrevistado imputa falsamente prática de crime a terceiro, a empresa jornalística somente poderá ser responsabilizada civilmente se comprovada sua má-fé caracterizada: (i) pelo dolo demonstrado em razão do conhecimento prévio da falsidade da declaração, ou (ii) pela culpa grave decorrente da evidente negligência na apuração da veracidade do fato e na sua divulgação ao público sem resposta do terceiro ofendido ou, ao menos, de busca do contraditório pelo veículo; 2. Na hipótese de entrevistas realizadas e transmitidas ao vivo, fica excluída a responsabilidade do veículo por ato exclusivamente de terceiro quando este falsamente imputa a outrem a prática de um crime, devendo ser assegurado pelo veículo o exercício do direito de resposta em iguais condições, espaço e destaque, sob pena de responsabilidade nos termos dos incisos V e X do artigo 5º da Constituição Federal; 3. Constatada a falsidade referida nos itens acima, deve haver remoção, de ofício ou por notificação da vítima, quando a imputação permanecer disponível em plataformas digitais, sob pena de responsabilidade. []
D - Nos termos da Jurisprudência do STJ, conforme informativo 642 - É possível que o magistrado condene o autor da ofensa a divulgar a sentença condenatória nos mesmos veículos de comunicação em que foi cometida a ofensa à honra
(https://buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/6348/e-possivel-que-o-magistrado-condene-o-autor-da-ofensa-a-divulgar-a-sentenca-condenatoria-nos-mesmos-veiculos-de-comunicacao-em-que-foi-cometida-a-ofensa-a-honra?categoria=1&marcador=9&subcategoria=1&page=9)
E – “[...]Viola a Constituição Federal a proibição de veiculação de discurso proselitista em serviço de radiodifusão comunitária." [, rel. min. Alexandre de Moraes, red. do ac. min. Edson Fachin, j. 16-5-2018, P, DJE de 23-10-2018.]
Sejam gratos em todas as circunstâncias, pois essa é a vontade de Deus para vocês em Cristo Jesus. (1Tessalonicenses 5:18)
É inconstitucional o § 1º do art. 4º da Lei nº 9.612/98. Esse dispositivo proíbe, no âmbito da programação das emissoras de radiodifusão comunitária, a prática de proselitismo, ou seja, a transmissão de conteúdo tendente a converter pessoas a uma doutrina, sistema, religião, seita ou ideologia.
O STF entendeu que essa proibição afronta os arts. 5º, IV, VI e IX, e 220, da Constituição Federal.
A liberdade de pensamento inclui o discurso persuasivo, o uso de argumentos críticos, o consenso e o debate público informado e pressupõe a livre troca de ideias e não apenas a divulgação de informações.
STF. Plenário. ADI 2566/DF, rel. orig. Min. Alexandre de Moraes, red. p/ o ac. Min. Edson Fachin, julgado em 16/5/2018 (Info 902).
A e B. ERRADAS
1. Na hipótese de publicação de entrevista, por quaisquer meios, em que o entrevistado imputa falsamente prática de crime a terceiro, a empresa jornalística somente poderá ser responsabilizada civilmente se comprovada sua má-fé caracterizada:
(i) pelo dolo demonstrado em razão do conhecimento prévio da falsidade da declaração, ou
(ii) pela culpa grave decorrente da evidente negligência na apuração da veracidade do fato e na sua divulgação ao público sem resposta do terceiro ofendido ou, ao menos, de busca do contraditório pelo veículo;
2. Na hipótese de entrevistas realizadas e transmitidas ao vivo, fica excluída a responsabilidade do veículo por ato exclusivamente de terceiro quando este falsamente imputa a outrem a prática de um crime, devendo ser assegurado pelo veículo o exercício do direito de resposta em iguais condições, espaço e destaque, sob pena de responsabilidade;
3. Constatada a falsidade referida nos itens acima, deve haver remoção, de ofício ou por notificação da vítima, quando a imputação permanecer disponível em plataformas digitais, sob pena de responsabilidade.
STF. Plenário. RE 1.075.412 ED/PE, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 20/03/2025 (Repercussão Geral – Tema 995) (Info 1170).
C. CORRETA.
1. Constitui assédio judicial comprometedor da liberdade de expressão o ajuizamento de inúmeras ações a respeito dos mesmos fatos, em comarcas diversas, com o intuito ou o efeito de constranger jornalista ou órgão de imprensa, dificultar sua defesa ou torná-la excessivamente onerosa.
2. Caracterizado o assédio judicial, a parte demandada poderá requerer a reunião de todas as ações no foro de seu domicílio.
3. A responsabilidade civil de jornalistas ou de órgãos de imprensa somente estará configurada em caso inequívoco de dolo ou de culpa grave (evidente negligência profissional na apuração dos fatos).
STF. Plenário. ADI 6.792/DF e ADI 7.055/DF, Rel. Min. Rosa Weber, redator do acórdão Min. Luís Roberto Barroso, julgado em 22/05/2024 (Info 1138).
D. ERRADA. É plenamente possível.
E. ERRADA. O proselitismo religioso, que é tentar convencer alguém acerca de uma religião ou aderência a ela, não é prática inconstitucional, muito pelo contrário, é manifestação da liberdade de expressão. Só vai haver inconstitucionalidade e a depender do caso, crime, se com a justificativa de praticar proselitismo, o agente cometer violência, insultar minorias, praticar racismo, homofobia etc. Caso contrário, só o proselitismo em si é prática aceita.
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