Segundo o Código de Processo Civil, é título executivo judic...

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Ano: 2012 Banca: FUNCAB Órgão: MPE-RO Prova: FUNCAB - 2012 - MPE-RO - Analista - Processual |
Q222189 Direito Processual Civil - CPC 1973
Segundo o Código de Processo Civil, é título executivo judicial:
Alternativas

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Tema da Questão: A questão aborda os títulos executivos judiciais no âmbito do Código de Processo Civil de 1973.

Legislação Aplicável: O Código de Processo Civil de 1973 define em seu artigo 584 o que pode ser considerado como título executivo judicial. A sentença arbitral está mencionada no inciso III deste artigo.

Explicação do Tema: Um título executivo judicial é um documento que tem força para iniciar um processo de execução, permitindo que uma obrigação seja cobrada judicialmente. Esse tipo de título é uma decisão judicial ou equiparada que reconhece a existência de uma obrigação líquida, certa e exigível.

Exemplo Prático: Imagine que duas partes tenham um contrato de prestação de serviços e, após um desentendimento, decidem submeter a questão a um tribunal arbitral. O tribunal emite uma sentença arbitral favorável a uma das partes. Essa sentença, por ser um título executivo judicial, permite que a parte vencedora inicie um processo de execução contra a outra para garantir o cumprimento da decisão arbitral.

Justificativa da Alternativa Correta: A alternativa A - a sentença arbitral está correta. Segundo o artigo 584, inciso III, do CPC de 1973, a sentença arbitral é considerada um título executivo judicial. Isso significa que ela é apta a ser executada judicialmente, caso a parte vencida não cumpra voluntariamente o que foi decidido.

Análise das Alternativas Incorretas:

  • B - o crédito decorrente de foro ou laudêmio: Esta alternativa está incorreta. Créditos de foro ou laudêmio são direitos de natureza real, mas não são considerados títulos executivos judiciais. Eles não estão relacionados a uma decisão judicial ou equivalência para execução.
  • C - a certidão de dívida ativa: Embora a certidão de dívida ativa seja um título executivo, ela é extrajudicial, conforme o artigo 585, inciso VII, do CPC de 1973. Portanto, não se enquadra como título executivo judicial.
  • D - o instrumento de transação referendado: Este instrumento é um título executivo extrajudicial, pois é um acordo formalizado entre as partes, ainda que referendado por autoridades, conforme artigo 585 do CPC de 1973.
  • E - o crédito de serventuário de justiça: Este também é um título executivo extrajudicial, pois se refere a emolumentos e honorários, conforme decidido em processo judicial, mas não é diretamente uma decisão judicial.

Dicas para Evitar Pegadinhas: Preste atenção na distinção entre títulos executivos judiciais e extrajudiciais. A palavra "judicial" indica que o título tem origem em uma decisão ou sentença de um órgão de jurisdição.

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CPC. Art. 475-N. São títulos executivos judiciais: (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)        I – a sentença proferida no processo civil que reconheça a existência de obrigação de fazer, não fazer, entregar coisa ou pagar quantia; (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)        II – a sentença penal condenatória transitada em julgado; (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)        III – a sentença homologatória de conciliação ou de transação, ainda que inclua matéria não posta em juízo; (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)        IV – a sentença arbitral; (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)        V – o acordo extrajudicial, de qualquer natureza, homologado judicialmente; (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)        VI – a sentença estrangeira, homologada pelo Superior Tribunal de Justiça; (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)        VII – o formal e a certidão de partilha, exclusivamente em relação ao inventariante, aos herdeiros e aos sucessores a título singular ou universal. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)
Complementando...
Art. 585. São títulos executivos extrajudiciais:
I - a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque;
II - a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor; o documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas; o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública ou pelos advogados dos transatores; (LETRA D)
III - os contratos garantidos por hipoteca, penhor, anticrese e caução, bem como os de seguro de vida;
IV - o crédito decorrente de foro e laudêmio; (LETRA B)
V - o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio;
VI - o crédito de serventuário de justiça, de perito, de intérprete, ou de tradutor, quando as custas, emolumentos ou honorários forem aprovados por decisão judicial; (LETRA E)
VII - a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, correspondente aos créditos inscritos na forma da lei; (LETRA C)
VIII - todos os demais títulos a que, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva.

Títulos executivos judicais:
 


Art. 475-N. São títulos executivos judiciais:


I – a sentença proferida no processo civil que reconheça a existência de obrigação de fazer, não fazer, entregar coisa ou pagar quantia;

II – a sentença penal condenatória transitada em julgado;

III – a sentença homologatória de conciliação ou de transação, ainda que inclua matéria não posta em juízo; IV – a sentença arbitral;
V – o acordo extrajudicial, de qualquer natureza, homologado judicialmente; VI – a sentença estrangeira, homologada pelo Superior Tribunal de Justiça;
VII – o formal e a certidão de partilha, exclusivamente em relação ao inventariante, aos herdeiros e aos sucessores a título singular ou universal.

 Parágrafo único. Nos casos dos incisos II, IV e VI, o mandado inicial (art. 475-J) incluirá a ordem de citação do devedor, no juízo cível, para liquidação ou execução, conforme o caso.

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