A respeito do processo de execução, assinale a opção correta.

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Ano: 2006 Banca: CESPE / CEBRASPE Órgão: OAB Prova: CESPE - 2006 - OAB - Exame de Ordem - 1 - Primeira Fase |
Q299562 Direito Processual Civil - CPC 1973
A respeito do processo de execução, assinale a opção correta.
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Tema central: O tema abordado é a atuação defensiva do executado no processo de execução com foco na possibilidade de oposição de matérias de ordem pública via exceção de pré-executividade, bem como outros aspectos processuais relacionados à execução conforme o CPC/73.

Legislação aplicável: O Código de Processo Civil de 1973 prevê mecanismos específicos de defesa no processo de execução, especialmente na exceção de pré-executividade – instrumento amplamente aceito na doutrina e jurisprudência brasileira, principalmente para matérias de ordem pública que não demandem dilação probatória.

Jurisprudência: O STJ, na Súmula 393, admite a exceção de pré-executividade para matérias de ordem pública comprováveis de plano, sem produção de novas provas. (Vide REsp 2.045.492/RJ).

Alternativa correta – B:

O executado pode suscitar questões relativas a condições da ação ou matéria de ordem pública mediante prova documental pré-constituída, independentemente de embargos, através da exceção de pré-executividade. Isso evita atos processuais desnecessários e permite ao juiz decidir liminarmente matérias evidentes, como ilegitimidade de parte ou penhora de bem impenhorável.

Exemplo prático: Se um bem penhorado for absolutamente impenhorável (ex.: salário), a defesa pode ser oposta por meio de petição simples, sem embargos, comprovando o caráter alimentar do bem.

Por que as demais alternativas estão erradas?

A) Está errada pois o juiz pode sim fixar honorários em eventual execução, ainda que não embargada, em caráter complementar, nos termos do art. 20, §4º, CPC/73.

C) Equivocada, pois a execução de título extrajudicial é definitiva, não se tornando provisória em razão de apelação nos embargos do devedor (o que ocorre é o efeito suspensivo dos embargos, não alteração da natureza da execução).

D) Incorreta porque o procedimento da remessa oficial não exige que seja aberta vista às partes para manifestação antes de remessa ao tribunal – basta a remessa após o prazo recursal, conforme regime do art. 475 do CPC/73.

Dicas de prova e pegadinhas: Fique atento à diferença entre mecanismos de defesa no processo de execução (embargos x exceção de pré-executividade) e à literalidade da lei, além de termos vagos como “natureza provisória”, que tratam de conceitos específicos.

Referências doutrinárias: Cândido Rangel Dinamarco (“Execução Civil”) e Leonardo Greco (“Direito Processual Civil”) ratificam a importância da exceção de pré-executividade em defesa de matérias de ordem pública.

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ALT. B

A exceção de pré-executividade possibilita que a parte leve ao conhecimento do juiz questões relevantes passíveis de ocasionar a extinção da execução (como, por exemplo, a falta de alguns dos pressupostos processuais, condições da ação, vícios ou falhas relacionadas aos requisitos de admissibilidade), sem a necessidade da garantia do juízo, o que impede prejuízos injustos e desnecessários ao executado e ao Poder Judiciário.

Alberto Camiña Moreira  aduz que “o mecanismo criado pela jurisprudência e respaldado pela doutrina, representa um meio de reação ou de oposição, em sentido latu, contra a execução, e gera um incidente no processo, pois não há dispositivo legal que a preveja. No entanto, a jurisprudência tem cada vez mais admitido tal argüição”.

É uma criação jurisprudencial respaldada pela doutrina pátria, carecendo, até hoje, de previsão legal específica, restando aos jurisdicionados a sua utilização, bem como aos tribunais a sua aceitação, apenas com base nos princípios legais e processuais vigentes.

Em mais atual concepção, a doutrina entende como sendo mais adequado o nome de “objeção de pré-executividade” .

FONTE:http://www.superinformado.com.br/colunas/direito-e-justica/analise-dos-aspectos-relevantes-da-excecao-de-pre-executividade/

BONS ESTUDOS
A LUTA CONTINUA

Alternativa A : pesquisei essa questão e não achei muita coisa a respeito, mas acredito que a CESPE tenha se baseado no artigo 20, parágrafo 4° do CPC:   "Nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do parágrafo anterior". 

Há jurisprudência do STJ, no enteanto recente, admitindo o cabimento de  "
honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário a que se refere o artigo 475-J do Código de Processo Civil. Entretanto, somente são cabíveis honorários na impugnação ao cumprimento da sentença em caso de acolhimento desta, com a consequente extinção da execução. A tese foi definida pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em julgamento de um recurso repetitivo, o que orientará as demais instâncias em decisões sobre o assunto". 

“Não se cogita, porém, de dupla condenação. Os honorários fixados no cumprimento de sentença, de início ou em momento posterior, em favor do exequente, deixam de existir em caso de acolhimento da impugnação com extinção do procedimento executório, ocasião em que serão arbitrados honorários únicos ao impugnante. Por outro lado, em caso de rejeição da impugnação, somente os honorários fixados no pedido de cumprimento de sentença subsistirão"...(http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=102717).


Alternativa C : art. 587 do CPC: 
É definitiva a execução fundada em título extrajudicial; é provisória enquanto pendente apelação da sentença de improcedência dos embargos do executado, quando recebidos com efeito suspensivo.

Alguém poderia comentar a alternativa "D" por favor...obrigada....

bons estudos a todos
efeito suspensivo esse é o problema a questão nao mencionou.
Essa questão é passível de anulação. A alternativa "c" também está correta, conforme art. 587 do CPC.
Caro amigo João Batista, a Letra C está incorreta, pois a questão não falou que os embargos tinham o efeito suspensivo, e a execução provisória em processo autônomo de execução só ocorre quando o executado entra com embargos, é dado efeito suspensivo aos embargos, após sobrevem uma sentença improcedente destes embargos, e o executado apela dessa decisão, na pendência do julgamento dessa apelação pode ocorrer a execução provisória, espero ter sido claro até porque essa questão é um pouco confusa, abraços.

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